Acórdão Nº 01397592720128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 13-08-2020

Data de Julgamento13 Agosto 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo01397592720128200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0139759-27.2012.8.20.0001
Polo ativo
ABREU BROKERS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, RENATO DUARTE MELO
Polo passivo
CARMEM LUCIA DE MORAIS PAIVA
Advogado(s):

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0122292-98.2013.8.20.0001 e 0139759-27.2012.8.20.0001

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PROCESSO CONEXO COM AÇÃO MONITÓRIA DE Nº 0139759-27.2012.8.20.0001 E REUNIDO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA QUANTO A PRETENSÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PROCESSO Nº 0122292-98.2013.8.20.0001. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO DESCRIMINADA NO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de apelo interposto por CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenizatória, registrada sob nº 0122292-98.2013.8.20.0001, proposta por CARMEM LUCIA DE MORAIS PAIVA e WENDELL GODEIRO DE MORAIS PAIVA em desfavor de CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ABREU BROKERS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade da comissão de corretagem e a condenar a restituição em dobro do valor dispendido pelo Autor a esse título.

Em suas razões, a Apelante sustenta: 1) prejudicial de prescrição; 2) legitimidade da cobrança de comissão de corretagem; 3) descabimento da repetição do indébito na forma dobrada, ante a inexistência de má-fé.

Esclareça-se, oportunamente, que os processos de nº 0122292-98.2013.8.20.0001 e 0139759-27.2012.8.20.0001 são conexos, tendo sido reunidos para julgamento em conjunto, estando o Apelo imerso apenas nos autos do primeiro.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões recursais.

O Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

- DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO -

Inicialmente, refuto a prejudicial de prescrição trienal suscitada pela Apelante. É que, consoante adiante restará evidenciado, o contrato ajustado entre as partes não descriminava a comissão de corretagem como encargo a ser suportado pelo promitente comprador.

Assim, o valor retido pelo Apelante a esse título por ocasião do distrato entabulado entre as partes (Id 5045468 – pág. 61 e 62) constitui, em verdade, contraprestação integrante do próprio contrato de promessa de compra e venda. E como tal, esteve com a prescrição suspensa até a assinatura do distrato contratual em 04/05/2011, por força do art. 199, I, do CC/2002, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.

- DO MÉRITO -

Sem mais preliminares arguidas ou oficiosas, passo a fundamentação.

No mérito, as controvérsias cingem-se em saber: 1) se é legítima a cobrança ao Apelante do valor pago à título de comissão de corretagem; 2) em caso negativo, se essa restituição deve ocorrer na forma simples ou em dobro.

No que concerne ao ressarcimento do valor pago pelo promitente comprador a título de comissão de corretagem, é sabido que é perfeitamente possível que tal encargo seja atribuído a esfera de responsabilidade do promitente comprador.

Não obstante, o fornecedor tem o dever de prestar uma informação clara e precisa acerca do objeto contratado, esclarecendo o consumidor acerca da imputação do ônus contratual, bem como dos respectivos valores cobrados a esse título, consoante dicção expressa do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Nessa mesma linha de intelecção, é o entendimento da jurisprudência pátria. Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 938/STJ. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. PREVISÃO EXPRESSA DO PREÇO TOTAL. DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Controvérsia acerca do cumprimento do dever de informação no que tange à transferência para o consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem, na hipótese em que a aceitação da proposta e a formalização do contrato se efetivam no mesmo dia. 2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (Tema 938/STJ). 3. Inexistência de vedação à celebração do contrato no mesmo dia em que aceita a proposta. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem, fazendo uma distinção com o Tema 938/STJ, entendeu que o dever de informação não é cumprido quando o consumidor celebra o contrato no mesmo dia em que aceita a proposta. Descabimento dessa distinção. 5. Cumprimento do dever de informação no caso dos autos, em que a proposta informa o preço total da unidade imobiliária, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acertadamente adverte a necessidade de que a comissão de corretagem não esteja escamoteada na fase pré-contratual, embutida no preço total do produto.

"O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total."

No caso dos autos, observo que contrato ajustado entre as partes não previa de forma precisa e especificada a responsabilidade ao consumidor dos valores atinentes a comissão de corretagem, razão pela qual a cobrança revela-se indevida, desmerecendo qualquer reparo na sentença vergastada.

Em que pese a ilegitimidade da cobrança em espeque, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte da Apelante, mas de mera irregularidade contratual. É que a Apelante teve, de fato, custos inerentes a corretagem, como evidencia o recibo anexo ao Id 5045469 (pág. 52), que embora assinado unilateralmente pela Apelante, tem, para esse fim, relevância jurídica quando em cotejo com o documento anexo ao Id 5045467 (pág. 11).

Nesse contexto, penso que a mera prática de embutir os custos contratuais no preço total do produto vendido não constitui propriamente má-fé, cabendo ao fornecedor apenas a assunção dos riscos inerentes a escolha realizada.

Assim, à míngua da demonstração inequívoca de má fé, a restituição dos valores devidos ao consumidor deve se ocorrer na forma simples, ainda que o direito esteja amparado no art. 42 do CDC. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º).

3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora.

4. A limitação prevista tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário.

5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.

6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de...

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