Acórdão nº0146361-62.2018.8.17.2990 de Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0146361-62.2018.8.17.2990
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0146361-62.2018.8.17.2990
APELANTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RECORRIDO: MARILENE ARAUJO GALDINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO Relatório: 2ª Câmara de Direito Público Apelação/Remessa Necessária nº 0146361-96.2018.8.17.2990 Apelante/demandado: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Apelada/autora: MARILENE ARAÚJO GALDINO
Relator: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo RELATÓRIO Trata-se de Apelação/Remessa Necessária interposta pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA, em face da sentença proferida pela juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda.

A magistrada sentenciante julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do VEM Livre Acesso da autora, Marilene Araújo Galdino, permitindo-lhe embarcar gratuitamente e com acompanhante nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.


Condenou, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes, no valor de R $2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º do Art. 85 do CPC.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a autora não possui direito ao benefício, vez que não preenche os critérios legais, assim como requer o afastamento da condenação em relação aos honorários advocatícios, por força da súmula 421 do STJ.


A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.


O Ministério Público, através da Procuradora de Justiça, ofertou Parecer pelo não provimento do recurso, deixando de se pronunciar acerca da questão honorária.


É o relatório, no essencial.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Paulo Romero de Sá Araújo Relator P09
Voto vencedor: 2ª Câmara de Direito Público Apelação/Remessa Necessária nº 0146361-96.2018.8.17.2990 Apelante/demandado: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Apelada/autora: MARILENE ARAÚJO GALDINO
Relator: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo VOTO De início, constata-se que o caso comporta sua reanálise por meio da remessa necessária, haja vista se tratar de condenação judicial de valor ilíquido, atraindo a incidência do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, MARILENE ARAÚJO GALDINO ajuizou ação de Obrigação de Fazerem face do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.


, pretendendo a isenção da tarifa para o uso de transporte público na Região Metropolitana do Recife, por ser portadora de deficiência mental, mais especificamente esquizofrenia.


O seu recadastramento no programa em questão foi indeferido, por não se enquadrar nas disposições da Lei Estadual nº 14.916/03, que, em seu art. 2º, preceitua: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência.


§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: (.


..) IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; Constam dos autos, que a autora através de perícia, é portadora de esquizofrenia, depressão com surto psicótico e retardo mental moderado, apresentando limitações nas habilidades sociais, de segurança e cognitivas, consubstanciadas em cefaleia, desorientação espacial, insônia refratária, alucinações visuais e auditivas (etc).

No caso, não trouxe o Consórcio aos autos provas que refutassem a conclusão pericial.


Eis a definição de deficiente, incluída na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


A pessoa portadora de deficiência física ou mental, desde que atenda às exigências legais, possui direito à gratuidade do transporte, pois tal medida garante o cumprimento das normas constitucionais referentes ao direito à vida, à saúde, e à proteção às pessoas com deficiência.


Colaciono julgado desta e.

Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.


CARTÃO DE LIVRE ACESSO – VEM.


SUSPENSÃO.

DEFICIÊNCIA PERMANENTE E DEFINITIVA DO TIPO INTELECTUAL, REFERENCIADA PELO CID (CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS), VERSÃO 10, F 71 - RETARDO MENTAL MODERADO.


COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.


AGRAVO PROVIDO.

RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.


DECISÃO UNÂNIME.1.
Natanael Cordeiro de Lima interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, deixando de determinar que a parte agravada disponibilizasse ao agravante o Cartão VEM – Livre Acesso.2.Na origem, o agravante, maior aposentado por invalidez, moveu Ação de Obrigação de Fazer em face do Grande Recife Consórcio de Transporte, pretendendo a concessão de carteira de livre acesso no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, alegando fazerjusao benefício a título de pessoa portadora de deficiência permanente e definitiva do tipo intelectual, referenciada pelo CID (Código Internacional de Doenças), versão 10, F 71 - Retardo mental moderado.

Informa que possui déficit cognitivo com desorientação.3.
Analisando a documentação constante nos autos, vê-se que o atestado médico de ID 35307732 (processo 1º grau 0116941-12.2018.8.17.2990), prescrito pelo Dr.

George Almério –
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