Acórdão Nº 01479139720138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01479139720138200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0147913-97.2013.8.20.0001
Polo ativo
THOMAS GRAHAM ALEXANDER e outros
Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS
Polo passivo
DELPHI ENGENHARIA S/A e outros
Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147913-97.2013.8.20.0001

ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN

APELANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

Advogado: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO

APELADO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER

Advogado: MICHELLY CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT.

RELATORA: Dr.ª MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADO CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PRODUZIR PROVA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS APLICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Tirol Business Center Empreendimento Imobiliário LTDA., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Cominatoria c/c Indenização movida por Thomas Graham Alexander julgou o pedido nos seguintes termos:

“(…) Pelo exposto, rejeito a preliminar, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao período de 31 de março de 2013 a 04 de janeiro de 2016, correspondente aos lucros cessantes, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais para cada uma das unidades imobiliárias contratadas, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data em que cada aluguel seria devido (dia 30 de cada mês), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo ser deduzidos do total os valores já depositados em Juízo decorrentes da antecipação da tutela.

Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas processuais (art. 86, caput, CPC).

Tendo em mira a impossibilidade, neste momento, de se aferir o proveito econômico obtido pela parte autora, e considerando a reciprocidade da sucumbência, fixo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo cada parte arcar com 50% dessa importância em favor do advogado da parte adversa.(…).” (ID 4920523).

Nas razões recursais, a parte ora apelante aduziu, em síntese, que: a) impossibilidade de pagamento dos alugueres como lucros cessantes, vez que não houve atraso na entrega do imóvel, sendo que foi efetivamente entregue em 17.08.2015, data de expedição do “habite-se”, recebendo o imóvel em 05/01/2016 após vistoria realizada; b) o valor atribuído aos alugueres encontra-se desconectado com o mercado atual, devendo ser minorado para R$ 1.000,00 (um mil reais); c) a correção monetária e os juros foram aplicados de forma equivocada, uma vez que deveria incidir a taxa SELIC.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos argumentados.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso. (ID 4920523).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou do interesse para atuar no feito.

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos impostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne recursal consiste na análise quanto ao direito da parte ora apelada em receber danos materiais, estes caracterizados pelos lucros cessantes, referente a atraso na entrega do imóvel descrito nos autos, bem como, sobre a possibilidade de aplicação da taxa SELIC na atualização dos débitos imputados à parte ora apelante.

De início, válido ressaltar que as partes litigantes celebraram o contrato particular de promessa de compra e venda (ID 4920266), contrato esse que tinha como objeto a unidade comercial nº 203, integrante do empreendimento Tirol Business Center, tendo sido assinado em 04.01.2010.

Ocorre que, conforme expressa disposição contida no item 6 do contrato, “a data prevista para conclusão da obra, objeto do presente contrato é 30 de setembro de 2012”. Por sua vez, o item 18.1 admite um prazo de tolerância de mais 180 (cento e oitenta) dias no prazo previsto para a conclusão, além de prorrogação em face de caso fortuito e força maior.

A Construtora admite que o prazo final para entrega da obra objeto do contrato de compra e venda seria 30.09.2012, que, prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, finalizar-se-ia em 29.03.2013. Assim, a obra deveria ter sido entregue, já considerando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, em 29.03.2013.

Compulsando os autos, observo não merecer acolhimento a pretensão da apelante, sobretudo porque não restou configurada a chamada força maior (art. 393 do Código Civil).

Desta feita, inexistem elementos suficientes nos autos para atestar a configuração da causa excludente de responsabilidade sustentada, eis que as justificativas apresentadas pela parte demandada constituem situações inerentes à atividade desempenhada pela empresa apelante, não podendo serem invocadas em prejuízo do adquirente.

Outrossim, entendo que a parte ora apelante, ao justificar a prorrogação em decorrência de caso fortuito não comprovado, incorreu em mora, descumprindo, portanto, o estipulado no contrato firmado entre as partes.

Ademais, cumpre salientar que não é possível a utilização da data da expedição do “habite-se” como data efetiva para a entrega da unidade, pois, além de não haver previsão contratual nesse sentido, o procedimento de expedição do “habite-se” possui apenas caráter formal entre a empresa construtora e a Prefeitura Municipal. Naquela data, portanto, 17.08.2015, a apelada ainda não detinha a posse do imóvel, situação que somente se concretizou com a realização da vistoria, em 05.01.2016.

Em que pese ainda, a alegação da parte ora apelante de que o período da demora, após a expedição do "habite-se", ocorreu por culpa exclusiva o apelado, entendo que não é motivo suficiente para afastar da apelante a responsabilidade pela entrega, vez que, conforme já mencionado alhures, a...

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