Acórdão nº0151022-45.2009.8.17.0001 de 2ª Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
AssuntoAnulação de Débito Fiscal
Classe processualApelação Cível
Número do processo0151022-45.2009.8.17.0001
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0488205-9
APELANTE: J.

Macêdo S/A APELADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.


AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.


ALEGAÇÃO DE MERO ERRO CONTÁBIL NA ESCRITURAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTE E ARMAZÉM GERAL.


NÃO COMPROVAÇÃO.

LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.


CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO DE ENTRADA.


NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS-ST.


RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por J.

Macêdo S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal constituído por meio do auto de infração nº 005.01435/07-7, no valor de R$ 1.142.488,71 (um milhão cento e quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos).
2. À partida, a apelante sustenta "a nulidade da sentença por não se ter determinado a perícia técnico-contábil para aferição da verdade material". 3. A preliminar, contudo, não merece prosperar. 4. A um, porque, na análise do juízo a quo, a realização de outra perícia tornou-se desnecessária em vista da perícia técnica já constante nos autos, feita pela Assessoria Contábil do Tribunal Administrativo Tributário do Estado - TATE, no PAF nº 005.01435/07-7. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento da própria autora que entendeu que "as questões de fato já estavam dirimidas em perícia do órgão fazendário, restando a ser apreciadas questões eminentemente de direito". 6. Destarte, o magistrado, enquanto destinatário final das provas, pode, com base no seu livre convencimento motivado, indeferir a produção das diligências que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo sem que isso se configure cerceamento ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 7. A dois, porque a alegação genérica da demandante de que o indeferimento de nova perícia maculou sua defesa é insuficiente para desencadear a nulidade da sentença, uma vez que se faz necessário a demonstração do efetivo prejuízo. 8. Deveras, considerando o princípio da pas de nullité sans grief, que rege o sistema processual vigente no ordenamento brasileiro, o reconhecimento da nulidade dependeria da comprovação de prejuízo à parte autora, o que, neste caso, não restou demonstrado. 9. Isso porque todos os 5 (cinco) quesitos, que seriam objeto da nova perícia requerida pela autora, já foram respondidos no laudo do perito da Assessoria Contábil do TATE, no PAF nº 005.01435/07-7, inexistindo,...

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