Acórdão nº0162572-94.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
AssuntoDireito de Imagem
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0162572-94.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0162572-94.2022.8.17.2001
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADO: JAMIO CICERO DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º 0162572-94.2022.8.17.2001
APELANTE: Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa APELADO: Jamio Cícero da Silva
JUÍZO DE
ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital – Seção A JUIZ(A) DECISOR(A): Dário Rodrigues Leite de Oliveira
RELATOR: Des.
Neves Baptista RELATÓRIO Trata-se de Apelação (id. 28811630 e seguintes) interposto pela Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa, em face da sentença (id. 28811628) de procedência, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, sob o nº 0162572-94.2022.8.17.2001, movida por Jamio Cícero da Silva, ora Apelado.

Adoto relatório da sentença: JAMIO CÍCERO DA SILVA, devidamente qualificado e por intermédio de Advogado a tanto constituído, manejou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor da pessoa jurídica denominada COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, igualmente individualizada.


Narrou o autor ser usuário dos serviços de fornecimento de água encanada prestados pela demandada.


Noticiou que em virtude de rompimento de uma adutora da ré houve a interrupção do fornecimento de água em vinte e nove bairros da zona norte do Recife e em quatro de Olinda, de modo que ele demandante e mais cerca de 360 mil pessoas ficaram sem abastecimento de água por 08 (oito) dias seguidos, no período de 30/04/2019 a 08/05/2019.


Alegou que por ser pessoa de poucos recursos financeiros não teve condições financeiras de comprar água por meios alternativos, pelo que ficou esse período sem água alguma.


Ao final, pugnou pelo reconhecimento de incidência de danos morais.


Citada, a demandada apresentou Contestação na qual impugnou o benefício da justiça gratuita.


Suscitou prescrição trienal.


Discorreu sobre demandas predatórias, entendendo ser este o caso dos presentes autos.


Explicou que a falta de água foi ocasionada por uma necessidade de manutenção de serviço previamente comunicada de forma oficial pela ARPE – Agência Reguladora do Estado de Pernambuco.


Defendeu que a situação de urgência justificou o evento apontado como danoso, pois se tratava de necessidade de manutenção de obra pública.


Ainda em sua Defesa, a ré mencionou laudo técnico referente à situação reportada pela autora, bem como, comunicado público de número 897/2019, datado de 26/04/2019, isto é, quatro dias anteriores ao início do período controverso.


Negou a existência de danos morais.


A sentença (id. 28811628) restou lavrada nos seguintes termos: Posto isto, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, em resolvendo o mérito do dissídio com lastro no inc.

I do art. 487 do cpc, resolvo julgar procedente a pretensão entabulada na vestibular para, em reconhecendo incidência de danos morais na espécie, condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte demandante, para fins compensatórios.


Tal montante deverá ser corrigido, a partir da data desta Sentença, pelos fatores de atualização monetária da Tabela ENCOGE, e acrescido dos juros legais de 1% a.m. a partir da citação.


Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, devidamente atualizadas, e pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo, dita sucumbente, em até quinze dias do trânsito em julgado, comprovar o recolhimento das despesas processuais.


Nas razões de Apelação, a concessionária Apelante alega que houve prévia notificação dos consumidores da necessidade de interrupção do abastecimento de água, uma vez que seria necessário realizar a manutenção da rede pública.


Afirma, ainda, que o período de desabastecimento perdurou além do estabelecido, uma vez que, a retomada do abastecimento não se opera de forma instantânea, mas sim, cíclica, em decorrência da demanda por água aumentar exponencialmente por conta dos dias que não houve abastecimento.


Pede a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação por danos morais e julgado improcedente o pleito autoral.


Contrarrazões de id.
28811633. É o relatório.

Recife, na data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 2
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º 0162572-94.2022.8.17.2001
APELANTE: Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa APELADO: Jamio Cícero da Silva
JUÍZO DE
ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital – Seção A JUIZ(A) DECISOR(A): Dário Rodrigues Leite de Oliveira
RELATOR: Des.
Neves Baptista VOTO Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade previstos.

Trata-se de recurso de apelação com pedido de revisão da decisão a quo que, em razão de ausência de prova de prévia notificação dos consumidores, julgou procedente os pleitos exordiais e condenou a Concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falta de abastecimento de água.


Aduz a parte Demandada que há prova inconteste da prévia notificação dos consumidores, bem como que o serviço fora restabelecido gradualmente após
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