Acórdão nº0166494-46.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0166494-46.2022.8.17.2001
AssuntoAdicional de Etapa Alimentar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Apelação Cível nº.
0166494-46.2022.8.17.2001
Apelante: Luiz Claudio Santana Pimentel Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida nos autos da ação Ordinária nº 0166494-46.2022.8.17.2001, a qual julgou improcedente o pedido autoral, que consiste no aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias, em razão da recomposição salarial ocasionada pelo aumento da sua carga horária de 1/3 decorrente do art.5º da Lei Complementar nº 169/2011, bem como o pagamento das retroativa aos últimos 05 (cinco) anos.

Irresignada, a parte autora Luiz Claudio Santana Pimentel interpõe o presente recurso de apelação, trazendo as seguintes razões para a reforma da sentença: (i) a LC 169/11, ao determinar expressamente a aplicação do art. 19 da LC 155/10 aos militares, dispositivo legal esse que versou unicamente em fixar a carga horária da jornada regular de trabalho e o regime da jornada especial daqueles servidores; ampliou a jornada regular de trabalho dos Militares Estaduais, não fazendo qualquer alusão ao correspondente incremento remuneratório, caracterizando-se destarte a perda, por via obliqua, do valor de sua hora de trabalho; (ii) o tratamento diferenciado dispensado aos militares em decorrência de seu regime de dedicação exclusiva não obstam o pagamento da jornada extra de segurança, nem tampouco deixam de prever a dispensa do serviço quando da extrapolação da jornada extraordinária de serviço, conforme disposto no Decreto 44.128, de 20 de fevereiro de 2017.


(iii) a ampliação da carga-horária de trabalho sem a devida repercussão salarial do servidor consiste em flagrante violação ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos.


Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, julgando procedente o pleito autoral.


Contrarrazões apresentadas (id 303900006), pugnando pelo desprovimento do apelo.


O Ministério Público absteve-se de lançar parecer acerca do mérito recursal (id 30533994).


É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Recife, data da assinatura digital.


Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 18
Voto vencedor: Apelação Cível nº.
0166494-46.2022.8.17.2001
Apelante: Luiz Claudio Santana Pimentel Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães VOTO No mérito, o cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011.

Pois bem. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

[1] A redução vencimental, quando ocasionada, fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos.


A esse respeito, cabe destacar precisa lição de José dos Santos Carvalho Filho, plenamente aplicável ao caso em análise:
“[.

..] a ampliação da jornada de trabalho pode provocar ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Se a jornada alcança certo número de horas semanais – por exemplo, 30 horas – e o regime passa a ser de 40 horas, a essa ampliação deve corresponder o aumento da remuneração para o fim de ficar adequada ao novo regime.


A persistência do vencimento anterior, diante do aumento da jornada, vulnera o aludido princípio.


Nessa linha, convém anotar pertinente manifestação – exarada em feito que envolve semelhante controvérsia jurídica a tratada nestes autos - do Exmo.

Min. Marco Aurélio, no julgamento do RE 255792, 1ª Turma, DJe 26.06.2009: "[...] Está configurada, na espécie, a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Ao aumento da carga de trabalho não se seguiu a indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida"
.

Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais.


Vejamos: “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.

No caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional em suas remunerações.


Não obstante, a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexiste nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado.


Notadamente, os contracheques acostados aos autos datam do ano correspondente a 2017 em diante (id 30389993), ou seja, o autor não cuidou de carrear aos autos suas fichas financeiras anteriores à edição da LCE em questão, o que retira desta Corte de Justiça qualquer apreciação quanto à ocorrência de ter aquele sofrido majoração da jornada de trabalho.


Em relação à jornada de trabalho do policial militar do Estado de Pernambuco, existe previsibilidade no Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, ao qual prevê, de regra, 40 horas semanais.


Vejamos: Art. 2º. A jornada de trabalho regular na PMPE será, em regra, das 07h às 12h e das 13h às 16h.

§ 1º. Em cada OME deverá haver, diariamente, ao menos 20% (vinte por cento) do efetivo administrativo cumprindo a jornada de trabalho regular no horário das 09h às 13h e das 14h às 18h.

§ 2º. Caso haja a necessidade de emprego do Militar no PJES ou outra missão em que seja remunerado de forma específica (por exemplo, hora-aula), deverá cumprir a jornada de trabalho regular de modo a alcançar as 40h semanais, podendo fazê-lo ultrapassando os horários prescritos no caput e no parágrafo anterior ou concorrendo a serviços...

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