Acórdão nº0168643-15.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0168643-15.2022.8.17.2001
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0168643-15.2022.8.17.2001
APELANTE: JOSE EUDES MARCIO DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0168643-15.2022.8.17.2001
APELANTE: José Eudes Márcio da Silva APELADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Eudes Márcio da Silva contra sentença (ID 29209950) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária NPU 0168643-15.2022.8.17.2001, que julgou improcedente a pretensão de cobrança formulada em desfavor do Estado de Pernambuco, fazendo-o nos seguintes termos:
“(.

..) O ponto controvertido dos presentes autos consiste em apreciar se a Lei Complementar n.

º 169/2011, em seu art. 5º, definindo a aplicação do art. 19 da LCE n.

º 155/2010 aos policiais e bombeiros militares, feriu o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, uma vez que, na ótica da parte autora, teria resultado no aumento da jornada de trabalho dos policiais militares de 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias sem um aumento salarial equivalente como contrapartida.


(...) Efetivamente, o art. 37, inciso XV da Constituição Federal prevê a irredutibilidade salarial que é aplicada aos servidores públicos militares, conforme expressa disposição constitucional.


Nessa ótica, é inquestionável que qualquer forma de decesso remuneratório, inclusive a que se realizaindiretamente, como ocorre com o aumento da jornada de trabalho sem o aumento na sua remuneração, incorre em inconstitucionalidade.


A definição de dedicação integral e exclusiva pode ser inferida dos arts.


nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.


Com vistas a esclarecer esse termo legal, cumpre transcrever o caput do art. 12 do primeiro dispositivo legal citado, verbis: Art. 12.
Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.

A partir desse contexto legislativo, é possível depreender que dedicação integral e exclusiva não impõeaos agentes públicos, que se submetam a esse tratamento legislativo diferenciado, o trabalho em tempo integral, vale dizer, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, o que seria um despautério e uma interpretação em absoluto descompasso com as garantias constitucionais.


Na verdade, oregime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o servidor ficar à disposição do órgão em que estiver exercendo suas funções sempre que as necessidades do serviço o exigirem.


E justamente por esta razão é que dedicação integral e exclusiva implicam a proibição de exercício de qualquer outra atividade, seja decorrente de cargo público, seja pelo exercício de atividade de cunho privado.


É verdade que nas situações justificadas, onde se impõe o regime de trabalho com carga horária diária fixa, tido como expediente comum, a alegada mudança de 6 (seis) horas para 8 (oito) horas diárias poderia autorizar, em tese, majoração remuneratória.


Entretanto, o princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição, eis que tal majoração resultaria em trazer à carreira policial uma desordem no sistema remuneratório da carreira, na medida em que ensejaria a instituição de padrões remuneratórios diferenciados entre os policiais que exercem funções administrativas (atividades meios) e os policiais que atuam no policiamento ostensivo (atividades fins) em regime de escala.


Ressalta-se que, apesar da parte autora defender na exordial que a carga horária padrão foi alterada para a carreira militar não informou qual foi a lei que definiu a carga horária anterior ao disposto na Lei Complementar n.

º 169/2011 que, segundo a parte demandante, seria de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.


Não se constata uma legislação específica contendo disposição expressa nesse sentido.


Sabe-se que a Lei Complementar n.

º 157/2010 (que instituiu, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal, e determina medidas correlatas) prevê, em seu art. 11, inciso I a jornada de“06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, para todos os cargos, exceto os descritos no inciso posterior”
.

Contudo, a referida jornada laborativa é referente aos cargos mencionados no art. 1º da mencionada lei que passaram a integrar o Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa - GOGTA, ora criado, integrado pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio e superior, relacionados às atividades-meio de Estado, nos termos definidos na presente Lei Complementar.


A referida redação foi alterada pelo teor da LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011 (que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências), nos seguintes termos:
“Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 daLei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

Na forma prevista no artigo supracitado, verifica-se a previsão contida no art. 19 daLei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, que passou a ser aplicada aos Policiais Militares do Estado (.

..) Essa legislação guarda semelhança com o regime instituído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de março de 2010, que instituiu, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal.

Essa legislação tratou especificamente cargos efetivosexclusivamente de natureza civil, conforme expressamente mencionado e segundo o rol nele estabelecido.


(...) Ressalte-se que os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública -GOGPe Gestão Autárquica ou Fundacional -GOAF, de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares nº135e nº136se referem a cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio ou técnico e superior, vinculados às atividades-meio de Estado, nos termos definidos na presente Lei Complementar.


São ocupados, portanto, por servidores públicos.


(...) Em cotejo com as legislações citadas, percebe-se que a Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, em seu art. 5º, buscou na verdade padronizar o horário de expediente desses cargos no âmbito da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, que são atrelados à atividade meio de Segurança Pública.


Não se refere, portanto, as atividades fins, desempenhadas pelos agentes de segurança pública, policiais e bombeiros militares.


Destarte, não pretendeu estabelecer a referida jornada de trabalho para a carreira dos agentes de segurança pública.


Isto resta claro em razão de não haver revogação, ao menos expressa, do disposto no art. 46, inciso, da Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, ao dispor sobre a jornada de trabalho dos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: Art. 46.
Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam: III - fixada, além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão, para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública, gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais definidas em regulamento; Diante de todo esse arcabouço legislativo, é preciso que se compreenda a real extensão do comando normativo expresso no art. 5° da Lei Complementar nº 169, que determinou a aplicação aosMilitares do Estado, as disposições do art. 19 daLei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

Sem embargo, é princípio geral que a lei não contém palavras vazias ou inúteis.


Destarte, reputo que amens legisque se extrai do referido dispositivo legal consiste em determinar a aplicação do regime legal estabelecido na Lei Complementar n° 155/2010 aos servidores públicos civis que atuamno âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - PMPE, a que alude o art. 1° da Lei Complementar n° 157/2010, justamente pela semelhança que tais servidores guardam em relação aos servidores a que alude o art. 1° da Lei Complementar 155/2010, conforme adrede explicitado.


Nessa toada, o que se verifica, na espécie, é que o legislador estadual incorreu em atecnia quando utilizou a expressão "Aplica-se aos Militares do Estado", ao invés utilizar a expressão
"Aplica-se no âmbito da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco", o que garantiria exatamente a aplicabilidade do mesmo regime legal estabelecido nas duas leis complementares citadas.

Por fim, deve ser rechaçado o argumento no sentido de que a Lei Complementar 169/2011, ao tratar do reajuste da remuneração dos militares, pretendeu conferir uma espécie de contraprestação ou compensação por eventual aumento da jornada de trabalho, conforme exaustivamente já exposto.


De fato, é possível inferir dos 4 (quatro) anexos contidos na referida lei, que o
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT