Acórdão nº0176332-48.2012.8.17.0001 de 1ª Câmara de Direito Público, 05-09-2023

Data de Julgamento05 Setembro 2023
AssuntoAposentadoria por Invalidez Acidentária
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0176332-48.2012.8.17.0001
Órgão1ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0176332-48.2012.8.17.0001 (0573955-3) APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ÍTALO TADEU VALOIS CAMPELO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.


BANCÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO ETIOLÓGICO.

REQUISITOS DEMONSTRADOS.


CONCLUSÃO DA PERÍCIA OFICIAL AFASTADA PELAS DEMAIS PROVAS.


JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.


ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 10, 14, 19 e 25 DA SDP/TJPE.
1. Nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria por invalidez quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Para a concessão do auxílio-doença, por sua vez, deve o segurado comprovar que se encontra incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de conformidade com o previsto no artigo 59 da Lei de Benefícios Previdenciários. 3. Já o auxílio-acidente será devido ao segurado, em caráter indenizatório, "quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", a teor do artigo 86, caput, do mesmo diploma legal. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Hipótese em que restou infirmada a conclusão da prova pericial produzida no presente feito, porquanto robusta a prova documental favorável à pretensão do segurado à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
5. Devem ser considerados, ademais, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, o qual, no caso concreto, possui 59 anos de idade e encontra-se há mais de uma década afastado do mercado de trabalho, o que dificulta sobremaneira a sua efetiva reabilitação profissional. 6. Também deve ser confirmada a sentença quanto aos ônus da sucumbência.

Primeiro, não se verifica fundamento capaz de evidenciar o desacerto na condenação ao pagamento da despesa devida ao assistente técnico do autor; segundo, dada a iliquidez da sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo da aplicação da Súmula 111 do STJ, somente deve ocorrer quando da liquidação do julgado.
7...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT