Acórdão nº0180809-17.2012.8.17.0001 de 2ª Câmara Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
AssuntoAdjudicação Compulsória
Classe processualApelação Cível
Número do processo0180809-17.2012.8.17.0001
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.


REVELIA. EFEITOS DA DA REVELIA.

DISTINÇÃO.

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.


INVALIDADE.

ERRO. CLÁUSULA PENAL.

PREVISÃO CONTRATUAL.


AUSÊNCIA. MULTA INDEVIDA.

DANOS MORAIS MANTIDOS.


IMPROVIMENTO DO RECURSO.


- Distinção de revelia -ausência de contestação do réu - com os efeitos que ela produz.


A revelia não acarreta automática vitória do Apelado, uma vez que o julgador pode reputar que os fatos por aquele alegados não se subsomem à regra de direito invocada.


- Não obstante verificada que os Apelados não apresentaram contestação, é escorreita a decisão primeva que afastou o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo Apelante.


- A cláusula penal é pacto acessório, por meio da qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil, visando ao cumprimento da obrigação, bem como à estipulação de perdas e danos na hipótese de inadimplemento parcial ou total do dever assumido.


- No caso posto, é clarividente que o contrato de compra e venda em testilha é silente sobre o tópico.


Nesse diapasão, diante da inequívoca comprovação de má-fé do promitente vendedor, ora Apelante, ao utilizar como base de cálculo multa não prevista contratualmente; e considerando que os Apelados são pessoas idosas que foram induzidas ao erro, reitero o entendimento do magistrado de piso para considerar nulo o contrato de Confissão de dívida.


- Manutenção da indenização por danos moral, arbitrados no 1º Grau em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Apelado.


Observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Recurso improvido e honorários majorados de 10% para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.


A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e
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