Acórdão Nº 02132305220078200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 19-02-2020

Data de Julgamento19 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo02132305220078200001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0213230-52.2007.8.20.0001
Polo ativo
COSME DA COSTA SILVA e outros
Advogado(s): EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE
Polo passivo
BANCO CITICARD S/A e outros
Advogado(s): ANA FLAVIA DE ANDRADE CAMARA, PRISCILLA DE ALMEIDA PERES ROCHA, AMARO CAVALCANTI LINDOSO NETO, ANDRE RICARDO DE ALMEIDA NOBREGA

Apelação Cível n° 0213230-52.2007.8.20.0001

Origem: Sexta Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Apelante: Espólio de Cosme da Costa Silva e outros

Advogados: Edilaine Cristina Donadello Duarte (OAB/RN 8.910)

Apelados: Banco Citicard e outro

Advogada: Ana Flávia de Andrade Câmara (OAB/RN 7.717)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE EFETUOU COMPRA DE FORMA PARCELADA, SENDO COBRADA À VISTA. COBRANÇA EM FORMATO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONTUNDENTE DECORRENTE DO EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Cosme da Costa Silva e outros, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0213230-52.2007.8.20.0001, ajuizada pelos apelantes em desfavor do BANCO CITICARD S/A e AMERICANAS.COM S/A - COMERCIO ELETRÔNICO, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (ID Num. 4054895), os apelantes alegaram, em síntese, que a cobrança do valor integral da fatura impactou seu planejamento financeiro, uma vez que “o pagamento do cartão utilizado para compra se dava por meio de débito automático. Com isto, os demais pagamentos agendados pelo apelante não puderam ser cumpridos, além de ter seu limite do cheque especial invadido.”

Defendeu, ainda, que “embora tenha comunicado o fato às Lojas Americanas para esta realizar o estorno da compra no cartão de crédito diretamente com o Banco Credicard, o banco não resolveu o imbróglio, lançando a cobrança na fatura do mês seguinte toda de uma vez.”

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar os apelantes ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada, em suas contrarrazões (ID Num. 4054896), requereu o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID Num. 4983126).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Irresigna-se a parte apelante em face da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, defendendo ser cabível a condenação das empresas rés no pagamento de indenização por danos morais, em virtude da situação descrita nos autos (cobrança de fatura de cartão de crédito de forma indevida).

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo entendeu pela não caracterização do dever de indenizar, fundamentando que “o simples fato de, por um erro, o consumidor ter pagado em parcela única por uma compra que pediu que fosse parcelada não é suficiente para causar um aborrecimento tal que transborde o mero dissabor.”

Mesmo reconhecendo que, em regra geral, detém razão o julgador a quo, entendo que a situação apresentada deve ser examinada casuisticamente, de modo a não encerrar o caso sob as balizas de uma presunção meramente objetiva de dano (ou de ausência dele).

No caso em apreço, o Apelante realizou compra no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), via cartão de crédito administrado pelo Banco Credicard S/A, junto à apelada LOJAS AMERICANAS, optando pelo parcelamento da compra em 6 (seis) prestações de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), sendo que, por um equívoco, a compra foi processada como "à vista" e, mesmo procuradas pelo recorrente, as recorridas não teriam solucionado a situação.

Há aqui, pelo exame do simples relato da ocorrência, um dissabor natural e evidente, restando incontroverso o erro na operação, mesmo porque não foi sequer negado

Porém, como bem pontuou o Juízo de primeiro grau, o dano efetivamente indenizável exige a demonstração de situação que exceda o campo daquilo que identificamos como "meros dissabores do cotidiano", aqueles que ocorrem - infelizmente e de forma até regular - nas mais diversas relações interpessoais e negócios jurídicos travados diariamente, e que, mesmo provenientes de possíveis erros pessoais ou empresariais, não conseguem atingir a esfera extrapatrimonial da vítima, por meio de abalo realmente significativo e tangível.

Observe-se que a fatura na qual os Apelados teriam realizado a cobrança "indevida", ou em formato indevido, está inserida no ID. 4054891 (páginas 7-9), sendo o seu valor total, incluindo a cobrança integral da compra objeto da querela, R$ 1.259,34 (um mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Dessa forma, ainda que o erro não tivesse ocorrido, a fatura ainda traria o valor aproximado de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Essa diferença, por si só, desacompanhada, inclusive, de demonstração concreta quanto aos rendimentos do Autor, ou elementos que evidenciem a sua real situação financeira, e também dos eventuais danos efetivamente causados (os autos não comprovam que, por força do pagamento à vista, deixou o autor, por exemplo, de adimplir determinado compromisso) não é suficiente, de fato, para tratar o ocorrido como capaz de gerar o dano indenizável, mesmo porque não estamos tratando de cobrança indevida, mas apenas de erro no processamento de compra, que resultou na cobrança à vista contra opção feita pelo consumidor (porém a compra, repita-se, foi realizada, e o montante cobrado era devido).

Dessa forma, observando, ainda, que o apelante demonstra que pagou a fatura (página 11 do ID. 4054891), ou seja, não teve esta o condão de gerar atraso ou protestos, nego provimento ao apelo para manter inalterada a sentença recorrida. Majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC, ainda que deva permanecer suspensa a sua exigibilidade, por ser o recorrente beneficiário de justiça gratuita.

É como voto.

Natal, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargadora JUDITE NUNES

Relatora



Natal/RN, 18 de February de 2020.

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