Acórdão Nº 02372016620078200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 30-11-2021

Data de Julgamento30 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo02372016620078200001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0237201-66.2007.8.20.0001
Polo ativo
MARIA FERRO PERON e outros
Advogado(s): CELINA MARIA LINS LOBO
Polo passivo
MARIA DALVA TAVARES
Advogado(s): LUIS EDUARDO FERREIRA LIRA DA SILVA, ADALGIZA DA NOBREGA CORTEZ

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL.. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento aos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

O Município de Natal/RN interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID9847945, o qual julgou improcedente o apelo que protocolou em face de sentença da Juíza da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (ID87326171), a qual julgou procedente a exceção de pré-executividade protocolada por Maria Dalva Tavares, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e, por consequência, extinguiu a da presente ação de execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Em sua tese (ID10025430), afirma ter havido flagrante omissão no julgado, eis não ter se manifestado sobre a presunção de legitimidade da CDA, nos termos do art. 204 do CTN.

Não foram apresentadas contrarrazões (ID11721741).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

Todavia, razão não assiste ao Embargante, eis não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no Acórdão, pois foi claro e didático na negativa do recurso, nos seguintes termos:


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Na realidade do feito, a autora, viúva, aposentada, atualmente com 80 anos de idade, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo nunca ter sido proprietária do imóvel objeto da execução, e, em razão de certidões que apresentou, a magistrada julgou procedente sua justificativa, nos seguintes termos:

Consubstanciando no exposto, e uma vez que a execução versa sobre IPTU/Taxa exercícios de 2002 a 2004, havendo certidão nos autos constando não ser a excipiente proprietária do imóvel em questão, não tendo sequer adquirido mencionado bem no interstício compreendido entre 1997 a 2008, entende este Juízo que a mesma é parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente execução.

A recorrente, por sua vez, aduz que a documentação que acostou demonstra que a postulada é promitente compradora de referido bem, e que, nesta condição pode ser executada por dívidas do bem em discussão.

Pois bem. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência, inclusive em recurso repetitivo, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos promitentes comprador e vendedor nas ações de execução fiscal de débitos decorrente do imóvel, consoante precedente que destaco:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, na condição de promitente vendedor, para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal relativa a cobrança de IPTU. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da parte no processo executivo.

II - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual tanto o promitente comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título), quanto o seu promitente vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo adimplemento do referido tributo e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada a cobrar o débito tributário dele decorrente.

III - Além disso, conforme entendimento desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel foi devidamente registrado em cartório, antes da ocorrência do fato gerador do IPTU. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.773.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019.

IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da agravada.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1846880/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021). Destaques acrescentados.

No entanto, uma particularidade impede que o Município seja vitorioso em seu reclame. Explico.

A pessoa cuja certidão está consignada como promitente vendedora do imóvel, e não compradora, como dito nas razões do apelo, possui o nome de Maria Dalva Tavares, todavia, a própria certidão informa que não há identificações e/ou qualificações (ID8732616); logo, não sendo impossível a ocorrência de homônimos, ainda mais em relação a um nome comum, não tenho como constatar que se tratam da mesma pessoa, ainda mais quando a autora enfatiza em sua defesa nunca ter possuído o bem em discussão.

Enfim, com estes argumentos nego provimento ao apelo, mantendo a sentença questionada.


Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber:


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.

2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.

4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19). Destaques acrescentados.


Além do que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado se manifestar expressamente sobre todos os fundamentos jurídicos apontados pelas partes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes, nos termos do julgado deste Tribunal, a conferir:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA VERGASTADA. MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO LITERAL DAS NORMAS INVOCADAS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0129849-10.2011.8.20.0001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 15/05/2021). Destaques acrescentados.


Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses do dispositivo supra, rejeito os presentes embargos declaratórios.

É como voto.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Natal/RN, 30 de Novembro de 2021.

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