Acórdão Nº 03594923120118200162 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 18-11-2021

Data de Julgamento18 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo03594923120118200162
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0359492-31.2011.8.20.0162
Polo ativo
ALLANAH SAMELA LEONEZ FERREIRA
Advogado(s): LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA, GILMARA DA SILVA COSTA, AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA
Polo passivo
METODO CONSTRUTIVO LTDA e outros
Advogado(s): RUBIA LOPES DE QUEIROS, MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL N° 0359492-31.2011.8.20.0162

RECORRENTE: ALLANAH SAMELA LEONEZ FERREIRA

ADVOGADO: LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA

RECORRIDO: METODO CONSTRUTIVO LTDA

ADVOGADO: RUBIA LOPES DE QUEIROS

ADVOGADO: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE

RECORRIDO: ALGARVE IMOVEIS LTDA

ADVOGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR: FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Embargos de Declaração no Recurso Cível nº 0359492-31.2011.8.20.0162

Embargante: ALGARVE IMOVEIS LTDA

Advogado: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

Embargado: ALLANAH SAMELA LEONEZ FERREIRA

Advogado: LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA

Relator: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO PROBATÓRIO A ENSEJAR REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. APRECIADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO OBSERVADA QUANDO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO. CONCEDIDA AO EMBARGADO. ACRÉSCIMO AO ACÓRDÃO NESSE PONTO. MANUTENÇÃO NOS DEMAIS TERMOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

VISTOS e relatados e discutidos estes autos do Recurso Cível acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os Embargos Declaratórios.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.


Natal/RN, data do sistema.

JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALGARVE IMOVEIS LTDA, inconformado com o Acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal que, nos autos do Recurso Cível Virtual acima identificado, conheceu do recurso interposto pela parte embargada e deu-lhe provimento para reformar pontualmente a sentença de procedência.

Opostos os Embargos de Declaração, o embargante alega, em suma, que há omissão e no acórdão, uma vez que, em momento algum houve pronunciamento quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Embargada, razão pela qual, questiona o recebimento do recurso interposto, o qual, afirma carecer de preparo.

Em seguida, questiona o acórdão, ao fato de a decisão ter reformado a sentença em parte, baseando-se em fatos e alegações, e não em provas que deveriam ter sido confeccionadas pela parte embargada..

Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para que seja sanada a omissão contida no acórdão embargado, reconhecendo a deserção do recurso inominado interposto, por não ter sido apresentado o comprovante do pagamento do preparo, nem tampouco ter sido demonstrada a necessidade de concessão do beneficio da justiça gratuita, conforme requerido pelo Embargado, bem como, seja examinada a circunstância de a Embargada não ter apresentado o recibo de pagamento referente ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que fora reconhecido como adimplido no acórdão.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos.

É cediço que os embargos de declaração prestam-se para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, os Embargos de Declaração prestam-se a: “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.

Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, suas razões merecem prosperar em parte, vez que, de fato, não houve decisão expressa apreciando o pedido formulado pela parte Embargada quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Segundo o disposto no artigo 99, §3º do CPC/2015 presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural. No recurso interposto pela parte Embargada, há alegação requerimento pela concessão de gratuidade. Assim, inexistindo nos autos indícios nos autos de ser falsa a alegação de hipossuficiência, entendo por bem deferi-la.

Assim, conheço os embargos neste ponto e sano a omissão apontada.

Concernente à fundamentação exposta no acórdão, que reformou a sentença e condenou o embargante a devolver ao embargado a importância de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) por entender, depois de analisadas as provas indicadas nos autos, que houve o pagamento do referido valor, não que se falar em omissão ou qualquer outro vício, vez que, devidamente explicitada os motivos que ensejaram a reforma, vejamos:

“Ocorre que, da análise das provas, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o pagamento do valor total pleiteado de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em espécie no dia 27.10.2010 (ID Num. 2996719 - Pág. 1), três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID Num. 2996717 - Pág. 1), e uma taxa de despachante no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em 25/11/2010 (ID Num. 2996716 - Pág. 1).”

Desta forma, inexiste quanto a esse ponto, qualquer vício.

Em face do exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes embargos, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade formulado pela Embargada no recurso inominado, e que não fora apreciado na decisão do acórdão, como apontou o Embargante.

Assim, acrescento ao acórdão o deferimento da gratuidade da justiça à parte embargante, conforme requereu quando interpôs recurso e, mantenho o acórdão em todos os demais termos.

Rejeito os demais pedidos formulados pelo embargante.

É como voto.

Natal/RN, data do sistema.

JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

Natal/RN, 5 de Outubro de 2021.

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