Acórdão Nº 04033651620108200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-05-2021

Data de Julgamento27 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo04033651620108200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0403365-16.2010.8.20.0001
Polo ativo
RUBENILDO TEIXEIRA DE MACEDO
Advogado(s): FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA
Polo passivo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
Advogado(s):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O ACIDENTE DO TRABALHO E A INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DOS PERITOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. INVALIDEZ DECORRENTE DE MAIS DE UMA SEQUELA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. REFORMA DO DECISUM. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rubenildo Teixeira de Macedo em face da sentença exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação nº 0403365-16.2010.8.20.0001, por si ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID. 7954612):

As constatações profissionais apresentadas nos autos por ocasião das avaliações periciais, até mesmo as que concluíram pela capacidade do beneficiário, levam à afirmação de que o autor padece de problemas psíquicos. Acontece que o perito do último laudo, de Id. 49374457,que opinou pela total incapacidade para o trabalho, tendo em vista o diagnóstico definitivo da esquizofrenia paranoide. Das informações produzidas na instrução processual, sobretudo, a de natureza técnica, tornou-se fato perceptível que o demandante sofre com problemas psiquiátricos, fazendo uso de antipsicóticos de controle farmacêutico. Ocorre que essa doença não tem origem nas relações trabalhistas, conforme o próprio médico Gustavo César Dias Mendes afirmou em seu parecer: “A esquizofrenia não decorre de acidente de trabalho, sendo atribuída a fatores genéticos primordialmente, além de insultos ambientais que atuam nos primeiros anos de vida”[...] Deste modo, não sendo o autor portador de doença do trabalho, não é possível a concessão de benefício de natureza Pelo exposto, julgo improcedente a demanda. Sem custas e honorários em razão da justiça gratuita e de disposição específica da Lei Federal 8.213. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso ou confirmada a presente, arquive-se com baixa.

Irresignado com o aludido decisum, o demandante dele apelou, argumentando, em síntese, que: a) há prova técnica constatando a existência de doença incapacitante “decorrente de acidente no ambiente de trabalho”; b) o acórdão que anulou a primeira sentença proferida pelo Juízo de origem assim o fez “com o propósito exclusivo de verificar a incidência de fraude, razão pela qual realizou-se o exame pericial psiquiátrico [...]e não sob a perspectiva de caracterizar essa patologia como fundamento elementar para caracterização do benefício postulado” c) o laudo médico no qual o magistrado se baseou identificou o quadro de esquizofrenia cumprindo o desiderato para o qual havia sido determinada sua feitura.

Requereu, ao final, o conhecimento da apelação cível, bem como o seu provimento, com a reforma da sentença a fim de que lhe fosse garantida a percepção do auxílio-acidente.

Contrarrazões à ID. 7954617, pugnando pela manutenção do édito.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta Corte declinou de sua intervenção no feito (ID. 8098959).

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Pois bem, cinge-se o mérito da demanda em aferir o acerto da decisão singular que, entendendo como não atendidas as condições indispensáveis à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, porquanto não constatada a existência de nexo causal pelo perito, julgou improcedente o requerimento inaugural.

Nesta linha de intelecção, cumpre asseverar que à Justiça Estadual incumbe o julgamento, exclusivamente, daquelas demandas previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho, de modo que imprescindível a constatação de vinculação entre o labor exercido e a doença incapacitante.

Nas circunstâncias dos autos, percebe-se, a existência de, pelo menos, três avaliações feitas por médicos peritos acerca da condição da situação do requerente.

No primeiro deles, localizado ao ID. 7954570 (Págs. 12/22), produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, há a expressa indicação de que tanto as lesões ortopédicas que acometem o requerente quanto a doença mental teriam sido desencadeadas no ambiente de trabalho.

Em manifestação posterior, veio a autarquia previdenciária a questionar a existência da própria alienação mental, e não a origem de tal enfermidade, como se vê ao ID. 7954573.

Em continuidade, tem-se que também na prova técnica de ID. 7954575 é reafirmada a inabilitação total do requerente, quem seria conforme os termos constante do formulário, “portador de doença ou de alguma sequela decorrente de acidente/doença” desde 01 de junho de 2001, com a indicação dos CID’s M54.1, atinente à radiculopatia e F20.6, alusivo à esquizofrenia simples.

Em conclusão, o profissional indicado pelo Juízo afirmou que: “o paciente é portador de patologia da Coluna Lombar com componente discal além se ser paciente com quadro psicótico, de acordo com os laudos nos autos de patologia psiquiátrica irreversível que conjuntamente o torna incapacitado definitivamente para seu exercício laboral”.

Logo após, em agosto de 2016, foram julgados procedentes os pleitos inaugurais, tendo tal édito, vindo a ser anulado por esta Corte para que fosse investigada a questão acerca da falsidade dos sintomas psiquiátricos apresentados pelo autor, o que foi efetivamente feito por meio da oitiva das partes, juntadas de documentos e, especialmente o laudo psiquiátrico de ID. 7954606.

Neste último relatório técnico, o perito confirmou o diagnóstico de esquizofrenia, momento no qual também pontuou que referida enfermidade não teria correlação com o acidente de trabalho experenciado pelo apelante.

Quanto ao nexo causal entre a doença e o labor, vê-se que a prova pericial é suficiente a evidenciar a sua existência, especialmente quando consideradas as concessões anteriores, todas relacionadas ao trabalho da autora.

De mais a mais apresenta-se indispensável, ainda, para a análise da pertinência do pleito autoral, que se averigue a presença...

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