Acórdão Nº 04033651620108200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-05-2021
Data de Julgamento | 27 Maio 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 04033651620108200001 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0403365-16.2010.8.20.0001 |
Polo ativo |
RUBENILDO TEIXEIRA DE MACEDO |
Advogado(s): | FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA |
Polo passivo |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O ACIDENTE DO TRABALHO E A INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DOS PERITOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. INVALIDEZ DECORRENTE DE MAIS DE UMA SEQUELA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. REFORMA DO DECISUM. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rubenildo Teixeira de Macedo em face da sentença exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação nº 0403365-16.2010.8.20.0001, por si ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID. 7954612):
As constatações profissionais apresentadas nos autos por ocasião das avaliações periciais, até mesmo as que concluíram pela capacidade do beneficiário, levam à afirmação de que o autor padece de problemas psíquicos. Acontece que o perito do último laudo, de Id. 49374457,que opinou pela total incapacidade para o trabalho, tendo em vista o diagnóstico definitivo da esquizofrenia paranoide. Das informações produzidas na instrução processual, sobretudo, a de natureza técnica, tornou-se fato perceptível que o demandante sofre com problemas psiquiátricos, fazendo uso de antipsicóticos de controle farmacêutico. Ocorre que essa doença não tem origem nas relações trabalhistas, conforme o próprio médico Gustavo César Dias Mendes afirmou em seu parecer: “A esquizofrenia não decorre de acidente de trabalho, sendo atribuída a fatores genéticos primordialmente, além de insultos ambientais que atuam nos primeiros anos de vida”[...] Deste modo, não sendo o autor portador de doença do trabalho, não é possível a concessão de benefício de natureza Pelo exposto, julgo improcedente a demanda. Sem custas e honorários em razão da justiça gratuita e de disposição específica da Lei Federal 8.213. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso ou confirmada a presente, arquive-se com baixa.
Irresignado com o aludido decisum, o demandante dele apelou, argumentando, em síntese, que: a) há prova técnica constatando a existência de doença incapacitante “decorrente de acidente no ambiente de trabalho”; b) o acórdão que anulou a primeira sentença proferida pelo Juízo de origem assim o fez “com o propósito exclusivo de verificar a incidência de fraude, razão pela qual realizou-se o exame pericial psiquiátrico [...]e não sob a perspectiva de caracterizar essa patologia como fundamento elementar para caracterização do benefício postulado” c) o laudo médico no qual o magistrado se baseou identificou o quadro de esquizofrenia cumprindo o desiderato para o qual havia sido determinada sua feitura.
Requereu, ao final, o conhecimento da apelação cível, bem como o seu provimento, com a reforma da sentença a fim de que lhe fosse garantida a percepção do auxílio-acidente.
Contrarrazões à ID. 7954617, pugnando pela manutenção do édito.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta Corte declinou de sua intervenção no feito (ID. 8098959).
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pois bem, cinge-se o mérito da demanda em aferir o acerto da decisão singular que, entendendo como não atendidas as condições indispensáveis à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, porquanto não constatada a existência de nexo causal pelo perito, julgou improcedente o requerimento inaugural.
Nesta linha de intelecção, cumpre asseverar que à Justiça Estadual incumbe o julgamento, exclusivamente, daquelas demandas previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho, de modo que imprescindível a constatação de vinculação entre o labor exercido e a doença incapacitante.
Nas circunstâncias dos autos, percebe-se, a existência de, pelo menos, três avaliações feitas por médicos peritos acerca da condição da situação do requerente.
No primeiro deles, localizado ao ID. 7954570 (Págs. 12/22), produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, há a expressa indicação de que tanto as lesões ortopédicas que acometem o requerente quanto a doença mental teriam sido desencadeadas no ambiente de trabalho.
Em manifestação posterior, veio a autarquia previdenciária a questionar a existência da própria alienação mental, e não a origem de tal enfermidade, como se vê ao ID. 7954573.
Em continuidade, tem-se que também na prova técnica de ID. 7954575 é reafirmada a inabilitação total do requerente, quem seria conforme os termos constante do formulário, “portador de doença ou de alguma sequela decorrente de acidente/doença” desde 01 de junho de 2001, com a indicação dos CID’s M54.1, atinente à radiculopatia e F20.6, alusivo à esquizofrenia simples.
Em conclusão, o profissional indicado pelo Juízo afirmou que: “o paciente é portador de patologia da Coluna Lombar com componente discal além se ser paciente com quadro psicótico, de acordo com os laudos nos autos de patologia psiquiátrica irreversível que conjuntamente o torna incapacitado definitivamente para seu exercício laboral”.
Logo após, em agosto de 2016, foram julgados procedentes os pleitos inaugurais, tendo tal édito, vindo a ser anulado por esta Corte para que fosse investigada a questão acerca da falsidade dos sintomas psiquiátricos apresentados pelo autor, o que foi efetivamente feito por meio da oitiva das partes, juntadas de documentos e, especialmente o laudo psiquiátrico de ID. 7954606.
Neste último relatório técnico, o perito confirmou o diagnóstico de esquizofrenia, momento no qual também pontuou que referida enfermidade não teria correlação com o acidente de trabalho experenciado pelo apelante.
Quanto ao nexo causal entre a doença e o labor, vê-se que a prova pericial é suficiente a evidenciar a sua existência, especialmente quando consideradas as concessões anteriores, todas relacionadas ao trabalho da autora.
De mais a mais apresenta-se indispensável, ainda, para a análise da pertinência do pleito autoral, que se averigue a presença...
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