Acórdão Nº 04067446220108200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo04067446220108200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0406744-62.2010.8.20.0001
Polo ativo
BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA
Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO
Polo passivo
IMOBILIARIA SANTOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO, TIAGO FERNANDES DE SOUZA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCESSO BAIXADO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL REGULARIZADO. OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. ANTERIOR AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. IDENTIDADE DE PARTES, DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS. SEMELHANÇA DA CAUSA JURÍDICA MATERIAL. USUCAPIÃO NÃO ALEGADO EM DEFESA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível movida por BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA em face da sentença proferida pela Juíza da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Usucapião, promovida contra a IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA. e OUTROS, assim decidiu:

Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de coisa julgada, suscitada pela parte ré, para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida.

Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.

Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Natal, 25 de maio de 2021.

RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES
Juíza de Direito “

O BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA impugna a sentença acima, utilizando-se dos seguintes argumentos:

1 – a sentença é nula, pois não consta nos autos a gravação da audiência realizada no dia 21/03/2019;

2 – a prova documental e testemunhal evidenciam o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta entre os anos de 1951 e 1971, aplicando-se o Código Civil de 1916;

3 - não há coisa julgada na ação de imissão de posse nº 0015524-66.2004.8.20.00012, pois a causa de pedir da ação de usucapião é distinta, e já havia transcorrido mais de 20 anos da aquisição do domínio quando foi determinada a imissão de posse;

4 - a Juíza da 17ª Vara Cível, considerando os fatos narrados na exceção de pré-executividade, suspendeu o cumprimento do mandado de imissão de posse e se há relação de prejudicialidade não há que se falar em causa de pedir idênticas, pois, a coisa julgada fosse assim, iria prevalecer ante suposta relação de prejudicialidade.” ;

5 - não se aplica a preclusão consumativa em ações com causas de pedir distintas;

6 – a causa está madura para julgamento e a prova testemunhal e documental demonstram os requisitos da usucapião preenchidos desde 1971;

7 – o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não provou que as terras são devolutas.

Requer o conhecimento do recurso e o acolhimento da prejudicial de cerceamento de defesa pela ausência da gravação da audiência nos autos. Pede, ademais, o provimento do recurso para reformar a sentença e, estando a causa madura, julgar procedentes os pedidos da inicial.

Nas contrarrazões, a IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA. pugna pelo desprovimento do apelo.

O recurso foi redistribuído ao meu gabinete por prevenção da Apelação Cível nº 2013.014792-0.

Despachei solicitando à Vara de Origem o encaminhamento do arquivo contendo os depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de instrução e julgamento realizada às 10:00 do dia 21 de março de 2019 pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Determinei, ademais, que a serventia judiciária certificasse a apresentação das contrarrazões pelo Espólio de Joaquim Felício de Morais e de Florbela Ferreira Ramos.

As diligências foram cumpridas.

O Espólio de Joaquim Felício de Morais não apresentou contrarrazões.

A DEFENSORIA PÚBLICA, Curadora Especial de Florbela Ferreira Ramos, por meio de negativa geral, apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA NOS AUTOS DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

Queixa-se o BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA de que não consta nos autos a mídia na qual foi gravada a audiência de instrução e julgamento, razão pela qual advoga a nulidade da sentença.

A prejudicial deve ser rejeitada, haja vista que após despacho, a Vara de origem encaminhou a mídia na qual se encontram as gravações, afastando o vício processual existente.

Diante do exposto, rejeito a prejudicial.

2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.

O BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA recorre para reformar a sentença que, após acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pela IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA., extinguiu a ação de usucapião sem resolução do mérito.

Discute o apelante que a causa de pedir da ação de imissão de posse nº 0015524-66.2004.8.20.00012 e da ação de usucapião são distintas, concluindo, por este argumento, que não há coisa julgada, pontuando que já havia transcorrido mais de 20 anos da aquisição do domínio quando foi determinada a imissão de posse.

Os argumentos não prosperam.

Para melhor compreensão da demanda, impõe-se destacar que em julho/2004, a IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA., na condição de proprietária dos lotes 01 a 14 da Quadra F, situados no Loteamento Jardim de Ponta Negra à Rua Morro do Careca, Bairro de Ponta Negra com extensão de 6.380,00 km², (id nº 52629991 – pags 14-20), propôs a Ação de Imissão de Posse nº 0015524-66.2004.8.20.00012 em desfavor do BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA.

Na demanda predita, reclamou a IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA. de que o seu patrimônio havia sido violado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que firmou contrato de concessão de direito real de uso gratuito com o BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA em 12/05/1993 pelo prazo de 10(dez) anos, com término previsto em 2003.

Discorreu que após várias medidas administrativas, o ente público estadual reconheceu a propriedade dos lotes pela autora(Id nº 52629991 - pags. 23 -27).

Relatou não ter logrado êxito na consolidação da posse e propriedade por resistência do BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA que ocupa o local.

Na contestação, o BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA ressaltou que é uma organização da sociedade civil fundada em 21/04/1951, cujo terreno ocupado era diverso do indicado nos documentos apresentados na inicial, tratando-se de imóvel que há muito exerce posse, o qual foi desmatado por um grupo de moradores e construído o campo de futebol para realizações culturais e desportivas, verificando-se que o terreno por ser bastante valorizado é alvo de cobiça da IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA.

Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Após regular instrução, foi proferida sentença em 05/07/2006, (id nº 52630186 - Pág. 7) julgando procedentes os pedidos da ação de imissão de posse, determinando a desocupação do imóvel após 30 dias do trânsito em julgado da sentença.

A sentença foi mantida por esta 3ª Câmara Cível em voto da relatoria do Desembargador João Rebouças na Apelação nº 2007.000663-2 52630206 - pags 1 – 7.

As partes renunciaram ao prazo recursal e a sentença transitou em julgado em 22/03/2007 (id nº 52630209 - Pág. 3).

Foi emitido o Mandado de Desocupação Voluntária do bem, cuja ciência ocorreu no dia 20/06/2007 (id nº 52630211 - Pág. 5).

O BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA moveu embargos de retenção 001.07.216515-5, protocolados em apenso à demanda, logrando êxito em suspender os efeitos da imissão de posse em 20/08/2007(id nº 52630211 - Pág. 10).

Consta na Certidão de id nº 52630213 - Pág. 4 que foi proferida sentença nos embargos de retenção, determinando a expedição de mandado de desocupação, cuja sentença foi mantida por este Tribunal.

O BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA tomou ciência da decisão em 23/09/2009, para, no prazo de 30 dias, desocupar o imóvel sob pena de multa diária de R$ 300,00 (id nº 52630213 - Pág. 8).

Há ainda notícia de que o BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA, em 2009, moveu a Ação Rescisória nº 2008.000250-3 em face da sentença proferida na Ação de Imissão de Posse e o Pleno deste Tribunal, mantendo voto da relatoria do Desembargador Saraiva Sobrinho, julgou improcedente o pedido (id nº 52630836 – pags 19-25).

Vê-se que em 2010, após o trânsito em julgado da ação de imissão de posse, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE moveu Embargos de Terceiro 0015524-66.2004.8.20.0001/03 alegando ser proprietário do imóvel litigioso, o qual foi sentenciado, indeferindo a inicial.( Id nº 52630223 - Pág. 11).

O ente público recorreu dessa sentença por meio da Apelação nº 2012.013623-0 que foi desprovida pela 2ª Câmara Cível, mantendo voto da relatoria da Desembargadora Judite Nunes (id nº 52630846 - Pág. 2), cuja sentença transitou em julgado no dia 10/08/2017 (id nº 52630847 - Pág. 4).

Consta que em 2010, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de imissão de posse, o BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA moveu a Ação de Usucapião nº 0406744-62.2010.8.20.0001 contra...

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