Acórdão Nº 05071624720068200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo05071624720068200001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0507162-47.2006.8.20.0001
Polo ativo
MARIA FERRO PERON e outros
Advogado(s):
Polo passivo
AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES
Advogado(s):

Apelação Cível n° 0507162-47.2006.8.20.0001

Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal

Apelante: Município do Natal

Procurador: Tiago Caetano de Souza

Apelado: Afonso Celso Peixoto Marques

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta pelo Município do Natal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de Afonso Celso Peixoto Marques, reconheceu a prescrição do crédito tributário extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, em síntese, que não pode ser decretada a prescrição, vez que a parte exequente não restou inerte, dando causa a paralisação dos autos.

Defende que a prescrição intercorrente “só se inicia necessariamente após a interrupção da prescrição ordinária, o que ocorre com o ajuizamento da demanda executiva”. Ademais, ressalta que “não permaneceu inerte por mais de cinco anos no diligenciamento do feito”.

Aduz que a demora da máquina judiciária não pode ser imputada à Fazenda Pública, “afastando-se a prescrição, inclusive intercorrente, se a demora nos atos processuais decorrerem da demora peculiar do próprio Poder Judiciário”.

Invoca, o julgamento do REsp 1.340.553-RS, em que para admitir a ocorrência da prescrição intercorrente faz-se necessária a ocorrência das teses analisadas.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de afastar a prescrição intercorrente.

Em atenção à Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do ente público, ora apelante, em face sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários.

Compulsando os autos, verifica-se que o débito é referente a Certidão de Dívida Ativa nº 021.128.68190.2 (Id 22367684), - emitida em 02/09/2005, tendo como origem da dívida – ISS AUTÔNOMO. Ademais, verifica-se que não houve a localização de bens penhoráveis.

A sentença de primeiro grau entendeu por consumado o prazo prescricional intercorrente, registrando que: “observa-se da certidão do Oficial de Justiça de ID57569215 - Pág. 5, que restou constatada a ausência de localização da parte executada, bem como, de bens passíveis de penhora em nome do devedor, isso em data de 20.10.2010”.

Por fim, registra que “a realização de pesquisas em busca de bens dos devedores no prazo da suspensão e da prescrição da execução fiscal, a exemplo da penhora on line, de ativos financeiros, de bens móveis e imóveis, somente tem o condão de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente se, efetivamente, se converter na efetiva constrição em favor do erário, a exemplo da transferência dos valores bloqueados para a conta bancária da Fazenda Exequente e a realização da arrematação em hasta pública, ou adjudicação, quanto aos bens móveis e imóveis.”

Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo em virtude da inércia do exequente, em momento posterior à interrupção operada pela citação válida do executado, nos casos regidos pela redação original do artigo 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional, ou pelo despacho do Juiz que determina a citação do devedor, nas situações posteriores ao advento da Lei Complementar 118/05, que modificou o referido dispositivo legal.

Como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.340.553/RS, “o espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.

Ocorre que, no caso em exame, tomando por base o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, observa-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo teve início, automaticamente, ou seja, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor.

Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, iniciou-se, portanto, automaticamente, repita-se, o prazo prescricional quinquenal durante o qual os autos deveriam estar arquivados sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.

Outrossim, eventuais pedidos de diligências inexitosos não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente, tampouco possibilita interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional apenas por causa de possíveis demoras imputadas à estrutura do Poder Judiciário. Conforme entendimento da jurisprudência consolidada do STJ. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1987286 / MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2022). (destaque intencional)

Registre-se, por oportuno, que a ação executiva tramitou por mais de 10 (dez) anos, sem que tenha sido encontrado o devedor ou patrimônio suficiente para garantir a execução, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos dados que pudessem viabilizar a localização dele ou de seu patrimônio.

Uma vez constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.

Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação, julgados desta Corte de Justiça:

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS. DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA APÓS A SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000575-82.2010.8.20.0112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023)

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0630401-83.2009.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, j. em 01/02/2023)

Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).

É como voto.

Natal, data registrada no sistema.

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Relatora

Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.

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