Acórdão Nº 06015824920088200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 31-01-2020
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 06015824920088200106 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0601582-49.2008.8.20.0106 |
Polo ativo |
MUNÍCIPIO DE MOSSORÓ e outros |
Advogado(s): | FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE |
Polo passivo |
LINDALVA BELO DO NASCIMENTO |
Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO EM FACE DO SILÊNCIO DA FAZENDA DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença, nos autos da execução fiscal ajuizada contra a parte apelada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 924 e 925 do CPC, sob o argumento de que decorreu o prazo do parcelamento sem qualquer manifestação da parte exequente, presumindo que houve o adimplemento da dívida.
Alegou que o Código Tributário Nacional prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário em rol taxativo, e a sentença contrariou o art. 156, I, do CTN, que estabelece o pagamento como causa extintiva do referido crédito. Sustentou que o parcelamento ocasiona a suspensão da execução fiscal, mas não a extinção sem prova do adimplemento, ressaltando que no caso a dívida não foi devidamente quitada. Ao final, pediu a reforma da sentença para prosseguimento da execução.
O art. 924 do Código de Processo Civil[1], no qual se fundamentou a sentença, estabelece as hipóteses que autorizam a extinção da execução, dentre as quais a satisfação da obrigação. Inexistindo nos autos provas da quitação da dívida, a juíza presumiu satisfeita a obrigação ante o silêncio da Fazenda, após o decurso do prazo de parcelamento da dívida.
O Código Tributário Nacional (CTN) veda a presunção de pagamento de crédito tributário, conforme se observa do art. 158[2]. Assim, considerando que o CTN prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário em rol taxativo, e a presunção de pagamento não está entre elas, conclui-se que a sentença contrariou também o art. 156, I, do CTN[3].
Convém anotar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento do débito na execução fiscal implica na suspensão do processo e não se confunde com a transação extintiva do crédito. Confira-se:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária.
3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido."
(STJ, REsp 514.351/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/11/2003, DJ 19/12/2003 - grifos acrescidos)
A regra, pois, é de que, após o decurso do prazo do parcelamento, ocorra o prosseguimento do feito, a menos que tenha havido o adimplemento de toda a dívida, hipótese que ensejará a extinção do crédito tributário e, consequentemente, do feito executivo, como consta do voto do Des. Virgílio Macêdo Jr. no julgamento da apelação cível nº 2016.011659-1, julgado em 11/04/2017, por esta 2ª Câmara Cível, cuja ementa transcrevo:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTS. 794 E 795 DO CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TRANSAÇÃO EXTINTIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No caso concreto, a despeito do decurso do prazo do parcelamento sem que tenha sido requerido o prosseguimento da execução pelo inadimplemento, verifica-se que não foi efetuado o pagamento integral do débito, razão pela qual não houve extinção do crédito tributário e merece regular prosseguimento a execução fiscal.
2. É acometido de error in procedendo o julgamento que extingue o feito sob a presunção de que o crédito foi adimplido em virtude da ausência de manifestação do exequente após o decurso do prazo de parcelamento.
3. Precedentes do TJRN (AC nº 2016.011651-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08/11/2016; AC nº 2016.005052-3, Rel. Des. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/12/2016; AC n° 2015.004132-5, Relator Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/07/2015) e do STJ (Resp nº 514.351/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/11/2003, DJ 19/12/2003).
4. Conhecimento e provimento do apelo.
Assim, impõe-se a desconstituição da sentença que, em virtude do silêncio do exequente, presumiu a quitação do débito executado, extinguindo o processo.
Posto isso, voto por prover o apelo e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Natal, 28 de janeiro de 2020.
Des. Ibanez Monteiro
Relator
[1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
[2] Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
[3] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Natal/RN, 28 de January de 2020.
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