Acórdão Nº 06015824920088200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 31-01-2020

Data de Julgamento31 Janeiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo06015824920088200106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0601582-49.2008.8.20.0106
Polo ativo
MUNÍCIPIO DE MOSSORÓ e outros
Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE
Polo passivo
LINDALVA BELO DO NASCIMENTO
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO EM FACE DO SILÊNCIO DA FAZENDA DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator.

Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença, nos autos da execução fiscal ajuizada contra a parte apelada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 924 e 925 do CPC, sob o argumento de que decorreu o prazo do parcelamento sem qualquer manifestação da parte exequente, presumindo que houve o adimplemento da dívida.

Alegou que o Código Tributário Nacional prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário em rol taxativo, e a sentença contrariou o art. 156, I, do CTN, que estabelece o pagamento como causa extintiva do referido crédito. Sustentou que o parcelamento ocasiona a suspensão da execução fiscal, mas não a extinção sem prova do adimplemento, ressaltando que no caso a dívida não foi devidamente quitada. Ao final, pediu a reforma da sentença para prosseguimento da execução.

O art. 924 do Código de Processo Civil[1], no qual se fundamentou a sentença, estabelece as hipóteses que autorizam a extinção da execução, dentre as quais a satisfação da obrigação. Inexistindo nos autos provas da quitação da dívida, a juíza presumiu satisfeita a obrigação ante o silêncio da Fazenda, após o decurso do prazo de parcelamento da dívida.

O Código Tributário Nacional (CTN) veda a presunção de pagamento de crédito tributário, conforme se observa do art. 158[2]. Assim, considerando que o CTN prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário em rol taxativo, e a presunção de pagamento não está entre elas, conclui-se que a sentença contrariou também o art. 156, I, do CTN[3].

Convém anotar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento do débito na execução fiscal implica na suspensão do processo e não se confunde com a transação extintiva do crédito. Confira-se:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária.

3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido."

(STJ, REsp 514.351/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/11/2003, DJ 19/12/2003 - grifos acrescidos)

A regra, pois, é de que, após o decurso do prazo do parcelamento, ocorra o prosseguimento do feito, a menos que tenha havido o adimplemento de toda a dívida, hipótese que ensejará a extinção do crédito tributário e, consequentemente, do feito executivo, como consta do voto do Des. Virgílio Macêdo Jr. no julgamento da apelação cível nº 2016.011659-1, julgado em 11/04/2017, por esta 2ª Câmara Cível, cuja ementa transcrevo:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTS. 794 E 795 DO CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TRANSAÇÃO EXTINTIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

1. No caso concreto, a despeito do decurso do prazo do parcelamento sem que tenha sido requerido o prosseguimento da execução pelo inadimplemento, verifica-se que não foi efetuado o pagamento integral do débito, razão pela qual não houve extinção do crédito tributário e merece regular prosseguimento a execução fiscal.

2. É acometido de error in procedendo o julgamento que extingue o feito sob a presunção de que o crédito foi adimplido em virtude da ausência de manifestação do exequente após o decurso do prazo de parcelamento.

3. Precedentes do TJRN (AC nº 2016.011651-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08/11/2016; AC nº 2016.005052-3, Rel. Des. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/12/2016; AC n° 2015.004132-5, Relator Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/07/2015) e do STJ (Resp nº 514.351/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/11/2003, DJ 19/12/2003).

4. Conhecimento e provimento do apelo.

Assim, impõe-se a desconstituição da sentença que, em virtude do silêncio do exequente, presumiu a quitação do débito executado, extinguindo o processo.

Posto isso, voto por prover o apelo e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Natal, 28 de janeiro de 2020.

Des. Ibanez Monteiro

Relator



[1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.

[2] Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

[3] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Natal/RN, 28 de January de 2020.

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