Acórdão Nº 06016202720098200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo06016202720098200106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0601620-27.2009.8.20.0106
Polo ativo
FRANCISCO GERMANO FILHO
Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN e outros
Advogado(s):

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Francisco Germano Filho, por seu Advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR A ADI 3477/RN. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO, OBSERVANDO-SE A LIMITAÇÃO DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO DOBRO DO TETO DE BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.”

Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que há obscuridade e contradição no acórdão, porque apesar de reconhecer a aplicabilidade da ADI nº 3477/RN ao caso, o Acórdão determinou efeitos retroativos desde a data em que a isenção foi deferida judicialmente, em clara violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.

Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que declare a inaplicabilidade da ADI nº 3477/RN ao presente caso, ou que, subsidiariamente, reconsidere a determinação do pagamento retroativo ao erário, tudo em respeito à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.

In casu, sustenta a parte embargante que obscuridade e contradição no acórdão, porque apesar de reconhecer a aplicabilidade da ADI nº 3477/RN ao caso, o Acórdão determinou efeitos retroativos desde a data em que a isenção foi deferida judicialmente, em clara violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.

Sem razão.

Conforme o conceito previsto no art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada a autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.

No caso dos autos, por óbvio não há que se falar em coisa julgada, notadamente porque o processo encontra-se em grau de recurso, sendo plenamente possível a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 3477/RN.

Aliás, não só é possível como devido, pois referida decisão, como se sabe, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, de modo que cabia a esta Corte, ao integrar o julgamento do recurso de apelação, debruçar-se sobre referido aspecto, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional, bem como, ao disposto no art. 40, § 21, da Carta Magna.

Outrossim, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, até a estabilização da coisa julgada, é dever de todos os órgãos do Poder Judiciário aplicarem a tese firmada pelo seu Plenário, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional.

Com efeito, a fixação de tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, gera efeito rescisório para os processos em curso pela interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração (ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020).

Nesse contexto, tem-se que o acórdão embargado apresentou solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.

Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontados vícios, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.

Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.

Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos.

É como voto.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 24 de Novembro de 2022.

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