Acórdão Nº 06016202720098200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 29-11-2022
Data de Julgamento | 29 Novembro 2022 |
Classe processual | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
Número do processo | 06016202720098200106 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0601620-27.2009.8.20.0106 |
Polo ativo |
FRANCISCO GERMANO FILHO |
Advogado(s): | FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA |
Polo passivo |
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Francisco Germano Filho, por seu Advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR A ADI 3477/RN. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO, OBSERVANDO-SE A LIMITAÇÃO DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO DOBRO DO TETO DE BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.”
Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que há obscuridade e contradição no acórdão, porque apesar de reconhecer a aplicabilidade da ADI nº 3477/RN ao caso, o Acórdão determinou efeitos retroativos desde a data em que a isenção foi deferida judicialmente, em clara violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que declare a inaplicabilidade da ADI nº 3477/RN ao presente caso, ou que, subsidiariamente, reconsidere a determinação do pagamento retroativo ao erário, tudo em respeito à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, sustenta a parte embargante que há obscuridade e contradição no acórdão, porque apesar de reconhecer a aplicabilidade da ADI nº 3477/RN ao caso, o Acórdão determinou efeitos retroativos desde a data em que a isenção foi deferida judicialmente, em clara violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.
Sem razão.
Conforme o conceito previsto no art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada a autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
No caso dos autos, por óbvio não há que se falar em coisa julgada, notadamente porque o processo encontra-se em grau de recurso, sendo plenamente possível a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 3477/RN.
Aliás, não só é possível como devido, pois referida decisão, como se sabe, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, de modo que cabia a esta Corte, ao integrar o julgamento do recurso de apelação, debruçar-se sobre referido aspecto, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional, bem como, ao disposto no art. 40, § 21, da Carta Magna.
Outrossim, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, até a estabilização da coisa julgada, é dever de todos os órgãos do Poder Judiciário aplicarem a tese firmada pelo seu Plenário, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional.
Com efeito, a fixação de tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, gera efeito rescisório para os processos em curso pela interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração (ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020).
Nesse contexto, tem-se que o acórdão embargado apresentou solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontados vícios, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos.
É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Relator
Natal/RN, 24 de Novembro de 2022.
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