Acórdão Nº 06020821820088200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 17-12-2019

Data de Julgamento17 Dezembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo06020821820088200106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0602082-18.2008.8.20.0106
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
JOSODETE SOARES DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): EMANUELA TEIXEIRA DE SOUSA, JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO, JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL QUE EXERCE TAMBÉM FUNÇÃO NO HOSPITAL REGIONAL TARCÍSIO MAIA. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÉDIO. VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou procedente a pretensão formulada por JOSODETE SOARES DE QUEIROZ para condenar a Fazenda Pública Estadual a pagar à autora os valores correspondentes ao adicional de insalubridade inadimplidos, em grau médio, desde junho de 2005 até a sua efetiva implantação no contracheque, com seus devidos reflexos legais nas férias e 13º salário.

O dispositivo sentencial também determinou que “o quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, Tema 810, RE 870.947/SE”.

A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que a atividade de assistente social não se enquadra como insalubre, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (NR 15).

Consigna que “o laudo pericial é claro em informar que a autora limita-se a fazer visita em leitos e promove a logística de andamento dos procedimentos”, de forma que “a atividade da promovente é meramente administrativa, não implicando em contato direto com material infectocontagioso”.

Pugna, dessa forma, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.

Nas contrarrazões, o apelado assevera que “o laudo pericial elaborado pelo juízo concluiu pela exposição da parte autora à insalubridade em grau médio (20%), extirpando de dúvidas quaisquer discussão acerca do ambiente de trabalho nocivo”. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em resumo, discute-se, no caso, o direito da autora ter implantado em seus contracheques o adicional de insalubridade.

Inicialmente, cabe enfatizar que são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Nesse passo, o art. 77 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), determina, in verbis:

Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo:

I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;

II- de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.

Da análise do dispositivo citado, depreende-se que o Estatuto do Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte prevê a percepção do adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de...

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