Acórdão Nº 07036720420098200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo07036720420098200106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0703672-04.2009.8.20.0106
Polo ativo
RONALDO ADRIANO DE AZEVEDO
Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente RONALDO ADRIANO DE AZEVEDO e como parte Recorrida o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró, promovidos em face do acórdão de Id. 15942655, que conheceu e negou provimento ao recurso.

Nas razões recursais, a parte embargante sustentou, em suma, a existência de omissão na decisão colegiada, aduzindo que “(...) quando cotejado o Acórdão em apreço com os fundamentos lançados na peça recursal, depreende-se que, data maxima venia, houve na decisum embargada, de um lado, ausência de enfretamento de todas as questões essenciais ao bom equacionamento da argumentos recursais e, de outro, limitou-se a apenas invocar precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes para o presente caso.”

Destacou que “(...) existindo a responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios, por força do preceito constitucional, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que qualquer um desses é integrante de um mesmo sistema, apenas com funções técnicas diferentes, sendo, no entanto, igualmente responsáveis por aquilo que compete ao sistema como um todo, in pars pro toto. (...) todavia, esta questão fundamentalmente constitucional passou em branco quando do respeitável, porém equivocado, Acórdão.”

Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que fosse sanada a omissão existente no v. Acordão embargado.

É o relatório.

VOTO

Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente RONALDO ADRIANO DE AZEVEDO e como parte Recorrida o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró, promovidos em face do acórdão de Id. 15942655, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Aponta o Embargante omissão a ser sanada na decisão colegiada que restou assim ementada:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELO CORRÉUS, O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DA RUBÉOLA. EMBORA AS TRÊS ESFERAS GOVERNAMENTAIS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) TENHAM ATRIBUIÇÕES NO CONTROLE DE EPIDEMIAS, É A UNIÃO QUEM COORDENA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, CONSOANTE A PREVISÃO DOS ARTS. 6º, § 2º, 15 E 16 DA LEI nº 8.080/90. ENTES ESTATAIS QUE ATUARAM APENAS COMO LONGA MANUS NA EXECUÇÃO DAS DETERMINAÇÕES EMANADAS DA UNIÃO. CAMPANHA, AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS VACINAS QUE FORAM REALIZADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.”

De acordo com o entendimento do embargante, há omissão no acórdão vergastado, na medida em que “(...) existindo a responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios, por força do preceito constitucional, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que qualquer um desses é integrante de um mesmo sistema, apenas com funções técnicas diferentes, sendo, no entanto, igualmente responsáveis por aquilo que compete ao sistema como um todo, in pars pro toto. (...) todavia, esta questão fundamentalmente constitucional passou em branco quando do respeitável, porém equivocado, Acórdão.”.

Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidos no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante - que pretende que seja sanada suposta eiva na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a clara intenção em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Dispõe tal comando normativo, in litteris:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

III- corrigir erro material."

Na situação narrada, ao meu ver, sob o fundamento de que houve vício no julgado, pretende os Embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por eles manejado, de modo a atender aos seus interesses, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.

Em verdade, a motivação para a manutenção da sentença recorrida já foi devidamente debatida no acórdão vergastado, inexistindo qualquer vício a ser sanado acerca da questão em discussão nos autos.

Na hipótese vertente, restou consignado no acórdão fustigado que:

“(...) Ressalte-se que a Portaria MS/SVS Nº. 05 de 21/02/2006 institui em todo território nacional a relação das doenças de notificação compulsória, entre estas, consta evento adverso a vacinação, de modo que seria um procedimento obrigatório que deveria ter sido realizado pelo profissional ou pela equipe de saúde que assistiu o paciente para que se procedesse à investigação imediata do caso, pois eventos adversos graves são de responsabilidade dos centros de referência de imunobiológicos especiais (CRIE), ressaltando-se que o feito em questão não foi notificado ao sistema nacional de eventos adversos (SIEAPV).

Conclui-se dos autos, portanto, que inexistiu qualquer campanha de vacinação contra a rubéola no período informado pelo autor, bem como que não há prova inequívoca que demonstre o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o Município de Mossoró e o evento danoso apontado pelo demandante, então recorrente.

Desta feita, a vacinação da campanha de 2008 foi feita pela rede municipal e a vacina usada na campanha contra rubéola de 2008 não foi comprada pelo Estado do RN, mas repassada pela União e não houve lote de vacina fora do prazo de validade, todos os lotes foram analisados e liberados pelo INCQS, razão pela qual deve ser mantida a sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam dos corréus.

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ: (REsp 1.614.592-PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30/08/2018, REsp 1388197/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 19/04/2017).

Desta feita, embora as três esferas governamentais (União, Estados/DF e Municípios) tenham atribuições no controle de epidemias, é a União quem coordena o Sistema Único de Saúde, consoante a previsão dos arts. 6º, § 2º, 15 e 16 da lei nº 8.080/90.

No presente processo, muito embora a vacina tenha sido aplicada pelo Estado, não foi este ente federativo que coordenou a campanha de vacinação, com abrangência nacional. Na verdade, o Estado atuou como longa manus na execução das determinações emanadas da União, através do Ministério da Saúde, em hipótese de delegação para atuação do ente estadual. Além disso, os dados eletivos como qual o público alvo da imunização, a campanha em si, a aquisição e a distribuição das vacinas foram realizadas pelo Ministério da saúde, órgão diretamente vinculado à Administração Federal, de modo que não se cogita, no caso concreto, de solidariedade entre os entes estatais.

Por fim, destaque-se que o apelante sequer enfatizou qual seria o ato comissivo ou omissivo do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, no caso, concluindo-se, portanto, que este último não pode ser responsabilizado civilmente pelo evento danoso, em face da falta de conduta ilícita, não restando configurado o nexo de causalidade a ensejar a sua condenação na forma como pretende o demandante, ora recorrente.

Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (...)

Mais e mais, em que pesem as alegações recursais, tenho que restaram devidamente discutidas, na decisão colegiada, as questões relevantes ao desenlace do julgamento, não merecendo qualquer reparo o Julgado.

Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o Embargante, sobre a justificativa de sanar o vício apontado, pretende, com os presentes embargos, a reforma do julgado a fim de que seja modificada a decisão embargada, que lhes foi desfavorável, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.

Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis...

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