Acórdão Nº 08000029320218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-06-2023
Data de Julgamento | 13 Junho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08000029320218205004 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800002-93.2021.8.20.5004 |
Polo ativo |
EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA |
Advogado(s): | FABIO RIVELLI |
Polo passivo |
DALTON KLEBER MELO DE CERQUEIRA e outros |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO – PROC. N.: 0800002-93.2021.8.20.5004
RECORRENTE: EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI
RECORRIDO (A): DALTON KLEBER MELO DE CERQUEIRA, ANA EVELYNE CAVALCANTE COSTA CERQUEIRA
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AGÊNCIA DE VIAGEM. AQUISIÇÃO DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO DEVIDO A PANDEMIA COVID-19. RESISTÊNCIA DA RÉ QUANTO AO REEMBOLSO DO VALOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RÉ INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC cumulado com art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, 29 de Maio de 2023.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra a r. sentença de id.12435830, proferida pelo 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente o pedido em favor dos autores DALTON KLEBER MELO DE CERQUEIRA, ANA EVELYNE CAVALCANTE COSTA CERQUEIRA.
Na sentença recorrida, o (a) MM. Juiz(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA proferiu o seguinte entendimento:
“[...] Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, regramento jurídico aplicável ao presente caso, insculpiu como princípio básico norteador, o princípio da solidariedade. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei protecionista 8.078/90, todo aquele que de alguma forma contribui para a caracterização do dano, é solidariamente responsável, portanto REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Verifica-se a relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto o autor quanto a parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando a contestação, observo que a ré disponibilizou crédito referente ao valor utilizado para a aquisição do pacote, o qual fora, inclusive utilizado, sendo desnecessário, portanto, qualquer provimento jurisdicional quanto a esse ponto, uma vez caracterizada a perda superveniente de interesse processual. Não merece prosperar o pedido de nova concessão de crédito para utilização ou restituição da quantia empregada na compra do pacote, vez que tal fato deverá ser objeto de novo processo, para que se analise, sob o prisma do contraditório, o cumprimento ou não do que determina a legislação. A falha na prestação de serviço é tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente. Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte demandante, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu e dolo). Comprovada a responsabilidade civil surge para o réu a obrigação de indenizar. A reparação civil deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização. Diante da situação ocorrida verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, logo tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC. A conduta da parte ré gerou danos morais à parte autora, restando a essa a proteção pelo instituto da responsabilidade civil, que além de visar mitigar tais abusividades cria a obrigação de indenizar a favor de quem sofreu o prejuízo, seja ele de ordem material ou moral. O Código de Defesa do Consumidor menciona expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor, logo somente pode este se eximir da obrigação de indenizar diante de uma excludente de responsabilidade, fato que não ocorreu. O valor da condenação deve-se encontrar plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se deve levar em consideração a conduta abusiva e lesiva dos réus e o caráter punitivo e pedagógico. Destarte, com alicerce nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação para o autor, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal do réu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a pretensão autoral de devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados, no valor de R$ 2.374,32 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. CONDENO, ainda a ré a pagar a cada uma dos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral a ser posteriormente atualizado com incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença. Considera-se o réu desde já intimado para o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme teor do art. 523, § 1º CPC. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 54 e 55 da lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários, quais sejam banco, tipo da conta, número da conta, operação, número da agência e CPF do beneficiário. Em seguida expeça-se alvará de transferência e comunique-se o Banco do Brasil para transferência de eventuais valores depositados voluntariamente pela ré em favor da autora ou bloqueados por esse Juízo em favor da parte autora. Existindo requerimento do advogado do autor para expedição de alvará em conjunto com o autor ou somente em seu nome, autorizo-o, desde que presente nos autos carta de preposição dando poderes para tanto, devendo ambos serem intimados para seu levantamento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. [...]”.
Interposição de recurso inominado em id.12435843, no qual a recorrente em sede preliminar aduz se tratar de parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, eis que seria mero agente intermediário, negociante e independente oferecendo ao cliente a intermediação de diversos tipos de serviços prestados por terceiros.
No mérito, objetiva a reforma da sentença monocrática sob o argumento de inexistem os requisitos ensejadores da condenação em danos morais e materiais, bem como não lhe poderia ser imputado a responsabilidade que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau teria sido exorbitante. Ao final, pleiteia o provimento recursal e reforma da sentença monocrática para o fim de que seja afastada a responsabilidade que lhe fora imputada.
Não houve apresentação de contrarrazões (id. 12435850).
É o relatório (art. 48 da Lei n. 9.099/95).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, houve a juntada de preparo recursal – (id.12435844), conheço do recurso.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Em que pese os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Desse modo, verifico que acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau: “[...]A falha na prestação de serviço é tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente. Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte demandante, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu e dolo). Comprovada a responsabilidade civil surge para o réu a obrigação de indenizar. A reparação civil deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização. Diante da situação ocorrida verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, logo tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC. A conduta da parte ré gerou danos morais à parte autora, restando a essa a proteção...
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