Acórdão Nº 08000053420208205117 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 09-03-2021

Data de Julgamento09 Março 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CíVEL
Número do processo08000053420208205117
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800005-34.2020.8.20.5117
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
FLAVIA MAYARA FELIX DANTAS
Advogado(s): MATHEUS ABDON MEIRELLES, GLAUCIENE ESPINOLA DE MEDEIROS, GILBERTO DE LIMA BRITO, GUSTAVO DE LIMA BRITO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0800005-34.2020.8.20.5117

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JARDIM DO SERIDÓ

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RECORRIDA: FLAVIA MAYARA FELIX DANTAS

ADVOGADO: GUSTAVO DE LIMA BRITO E OUTROS

JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS. DIREITO DO TRABALHADOR À CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL PELO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Natal/RN, 02 de março de 2021.

SABRINA SMITH CHAVES

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por FLAVIA MAYARA FELIX DANTAS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também identificado.

Alegou a parte autora, na exordial, que após aprovação em processo seletivo, passou a exercer a função de professora temporária junto ao Estado do Rio Grande do Norte, a partir de 07 de agosto de 2017.

Sustentou que, a despeito de ter efetivamente prestado serviço junto ao Estado do Rio Grande do Norte, não recebeu os salários correspondentes ao período de 07 de agosto de 2017 a 19 de fevereiro de 2018, nem o décimo terceiro salário, férias e terço de férias proporcionais.

Requereu, ao final, a condenação da demandada ao pagamento das verbas salariais acima mencionadas.

Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou defesa, no ID 54122434, impugnando o pedido de gratuidade judiciária, bem como o valor atribuído à causa. No mérito, requereu a improcedência da demanda.

Consta no ID 55529912, réplica à contestação, apresentada pela parte autora.

Este Juízo, através de decisão de ID 55561257, rejeitou as impugnações ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa.

Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

É o que importa relatar. DECIDO.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, já dispensadas pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Versam os autos sobre o não pagamento de verbas salariais decorrentes de exercício de serviço público estadual, referentes ao período de 07 de agosto de 2017 a 19 de fevereiro de 2018.

É fato que a pretensão autoral se consubstancia em um direito inerente a todo e qualquer trabalhador que ao final de cada mês espera receber o seu salário como compensação por todo o serviço prestado. Indiscutivelmente, a parte autora possui o direito de perceber os valores correspondentes à remuneração em relação ao período de 07 de agosto de 2017 a 19 de fevereiro de 2018.

Quanto a este ponto, não se pode olvidar ser direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o art. 7º, inciso VII da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Outrossim, o artigo supramencionado também traz guarida no que concerne o pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias proporcionais, quando estabelece:

"VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...)

XVII – gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Na espécie, vê-se que a parte autora, em 7 de agosto de 2017, assinou contrato com o Estado do Rio Grande do Norte (ID 52335630), para prestação de serviços na área docente, na função de professora temporária, com carga horária de trinta horas semanais.

Na época, restou estabelecido o pagamento em favor da promovente, de remuneração mensal no montante de R$ 2.414,30 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta centavos).

Ocorre que, a despeito do contrato efetivamente firmado, e de constar nos autos documentos que comprovam a efetiva prestação dos serviços, o ente demandado em nenhum momento demonstrou que efetuou o pagamento à parte autora das remunerações referentes ao período laborado.

Assim, é certo que a autora faz jus ao recebimento das remunerações referentes ao período laborado, bem como ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias proporcionais tendo em vista que, do contrário, estar-se-ia diante de enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado em nosso ordenamento.

Nesse diapasão, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao Estado do Rio Grande do Norte demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não tendo o ente demandado arcado com este ônus probatório, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto não logrou em comprovar a inexistência do vínculo com a parte postulante, tampouco que teria adimplido as verbas salariais reclamadas.

Sobre o tema em epígrafe, registre-se o seguinte precedente emanado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IPUEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO QUE INVIABILIZA O DIREITO PLEITEADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITOS TRABALHISTAS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.019017-8, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 17/05/2016, Data da Publicação: 19/05/2016) (grifos acrescidos)

Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à promovente os valores referentes a sua remuneração, em relação ao período compreendido entre 07 de agosto de 2017 a 19 de fevereiro de 2018, bem como ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias proporcionais.

Incidem sobre o pagamento aqui determinado juros moratórios que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme decidiu o STJ no REsp 1270439, a contar do vencimento da obrigação.

Sem custas e sem honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição em face da incidência da regra do inciso III, do §3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

JARDIM DO SERIDÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.

JANAINA LOBO DA SILVA MAIA

Juíza de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO:

O recorrente fundamenta suas razões, na impossibilidade material de pagamento, suscitando o princípio da reserva do possível, tendo em vista a dificuldade e ausência de recursos financeiros da Fazenda Estadual.

Afirma que “(...) o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”.

Defende que não há previsão legal para o pagamento de férias proporcionais.

Requereu a reforma da sentença, com a improcedência do pleito autoral.

CONTRARRAZÕES:

Em síntese, impugnou os argumentos trazidos nas razões recursais e pugnou pela manutenção da sentença.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.

Inicialmente, destaco que, as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não são empecilhos ao caso em apreço, em consonância com a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, posto que a LRF não pode servir de fundamento para suprimir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Assim, deve-se observar que, de acordo com o art. 19, §1º, IV...

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