Acórdão Nº 08000141520238205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08000141520238205400
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800014-15.2023.8.20.5400
Polo ativo
AILTON LIMA DE SA
Advogado(s): AILTON LIMA DE SA
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
Advogado(s):

Habeas Corpus nº 0800014-15.2023.8.20.5400

Paciente: Bruno Félix Cândido

Advogado: Ailton Lima de Sá (OAB/RN 16.081)

Aut. Coatora: Juiz da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2016). PREVENTIVA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CARACTERIZADA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA E HABITUALIDADE DELITIVA. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 13ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Bruno Félix Cândido, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0806576-83.2022.8.20.5300, onde se acha incurso nos art. 33 da Lei 11.343/06, manteve sua custódia cautelar (ID 17745567).

2. Sustenta (ID 17745564), em breves notas, deferências pessoais favoráveis a afastar a necessidade da preventiva ou amparar sua permuta pelas medidas do art. 319, do CPP.

3. Pugna pela concessão da ordem.

4. Junta os documentos de ID´s 17745565 e ss.

5. Liminar indeferida em seara plantonista (ID 17746265).

6. Informações junto ao ID 17825899.

7. Parecer pela denegação (ID 17887863).

8. É o relatório.

VOTO

9. Conheço do writ.

10. No mais, encaminhando o voto pela sua negativa.

11. Com efeito, o ato constritor se deu no desiderato de garantir a ordem pública (subitem 2.1), posta em xeque pela denúncia da prática de crime de grande potencial lesivo (tráfico de drogas), consoante bem pontuou Autoridade Coatora na análise do pleito revogatório (ID 17745569):

“… Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo em desfavor do acusado, que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos (garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal) próprios, diante das circunstâncias do fato, considerando-se que, conforme argumentado pelo representante do Ministério Público, ao acusado é imputada a prática de crime grave e que, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (ID Num. 93380276 - Pág. 13) e o Laudo de Constatação nº 20137/2022 (ID Num. 93380276 – Pág. 17), foram apreendidos em seu poder 132,01g (cento e trinta e dois gramas e dez miligramas) de maconha e 6,37g (seis gramas, trezentos e setenta miligramas) de cocaína, além de sacos de dindim e dinheiro fracionado.

Essa apreensão, de quantidade razoável de entorpecentes, acompanhada de outros apetrechos relacionados ao tráfico conduz para a gravidade concreta dos delitos imputados ao acusado.

Portanto, como bem destacado pelo Ministério Público, a manutenção da prisão preventiva do acusado é necessária para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, na medida em que as cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes neste momento...”.

12. Sobre a temática, assinalou o Desembargador Plantonista in limine (ID 17746265):

“... examinando as alegações do impetrante, bem como a documentação apensa aos autos, aparentemente, constata-se que, apesar da argumentação acerca de inexistência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva do paciente, entendo que os motivos que ensejaram a decretação desta, permanecem absolutamente incólumes, consubstanciados na necessidade de garantia da ordem pública.

Com efeito, o paciente foi encontrado na posse considerável de substância entorpecente, existindo nos autos laudo indicando a natureza ilegal da substância (ID 17745569 - Pág. 28), inclusive já responde por outro processo pelo mesmo tipo de delito, consoante afirmado por aquele em seu depoimento (ID 17745569 - Pág. 15), bem com pelo fato das testemunhas confirmarem, de modo crível, em sede preliminar, a prática do crime ...”.

13. Daí, sobressaem indícios da mercancia apurada em sede inquisitorial, tratando-se de Paciente flagranteado na posse de considerável quantidade de entorpecentes fracionados (132g de cannabis sativa, 6,37g de cocaína), havendo de ser ressaltada, nesse particular, a robustez dos elementos amealhados e acima reportados (ID 17745569).

14. Ora, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe...

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