Acórdão Nº 08000184920198205123 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 21-09-2021

Data de Julgamento21 Setembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08000184920198205123
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800018-49.2019.8.20.5123
Polo ativo
BERGAMASCHI & CIA LTDA
Advogado(s): LUCIANA SALDANHA DIAS DA SILVA
Polo passivo
LENILSON DE CASTRO LEITAO
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800018-49.2019.8.20.5123

Juizado Especial Cível DA COMARCA DE PARELHAS

RECORRENTE: BERGAMASCHI & CIA LTDA

ADVOGADO: LUCIANA SALDANHA DIAS DA SILVA

RECORRIDO: LENILSON DE CASTRO LEITAO

ADVOGADO: SEM ADVOGADO

JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA SUA ORIGEM. PLEITO RECURSAL ACOLHIDO APENAS PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde o evento lesivo e correção monetária a contar do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. Vencido o juiz José Maria do Nascimento que votou pelo NÃO provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença, inclusive em relação ao valor, considerando a capacidade econômica das partes e as consequências e risco envolvido.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9. 099/95.

Passo a decidir.

II - Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes em epígrafe.

Aduziu a parte autora, em síntese, que no dia 13/12/2018, por volta das 17:15 horas, trafegava pela BR 101, em Goianinha/RN, quando iniciou a ultrapassagem do veículo da empresa ré. Todavia, antes de concluir referida ultrapassagem, foi surpreendido com uma colisão lateral, visto que a carreta da empresa demandada também entrou na via, jogando o carro do demandante contra a mureta de proteção existente na BR, colidindo lateralmente com seu veículo. Com isso, requereu indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, a empresa demandada suscitou a preliminar de ausência de demonstração de legitimidade ativa, uma vez que o requerente não juntou prova de que o veículo fosse realmente seu. Também levantou a necessidade de denunciação da lide, afirmando que possuía seguro contra danos causados a terceiros com a seguradora Mapfre Seguros Gerais SA. Assim, em caso de condenação, a seguradora deveria ressarcir os prejuízos. Para tanto, argumentou que a seguradora teria que comparecer à lide para que tenha amplo direito de defesa, porém, diante da impossibilidade da providência no âmbito dos Juizados Especiais, requereu a extinção do processo. No mérito, levantou que as fotos do veículo batido não comprovam quando e como ocorreu o acidente, nem se foi causado pelo veículo desta, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos autorais.

No que compete à preliminar de ausência de demonstração de legitimidade ativa, haja vista o requerente não ter juntado prova no sentido do veículo ser realmente seu, entendo que a mesma não merece prosperar. Ora, na declaração de acidente de trânsito emitida pela PRF juntado aos autos consta que o autor era o condutor e proprietário do veículo atingido pelo acidente. Assim, não há que se falar na ausência de provas quanto a este aspecto.

No que compete à necessidade de denunciação da lide e impossibilidade da providência no juizado, devido o réu afirmar que possuía seguro contra danos causados a terceiros com a seguradora Mapfre Seguros Gerais SA, sendo que esta também deveria figurar no polo passivo, pleiteando a extinção do feito, entendo que não merece acolhida. Em caso de eventual condenação, tão somente a empresa demandada será a responsável pelos supostos danos causados. A circunstância de possuir seguro contra danos causados a terceiros é irrelevante, fato que interessa apenas a ré no momento do ressarcimento, e não guarda qualquer correlação com o objetivo de responsabilização ora tratado.

Superadas essas questões preliminares, passo a análise do mérito, adiantando assistir razão a parte autora.

O Código Civil pátrio dispõe no artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

No caso em exame, verifico que a responsabilidade pelo evento - abalroamento na lateral do veículo do autor - deve ser imputado à empresa demandada.

O autor informou que iniciou a ultrapassagem do veículo da empresa ré. Todavia, antes de concluir referida ultrapassagem, foi surpreendido com a colisão lateral, visto que a carreta da empresa demandada também entrou na via, jogando o carro do demandante contra a mureta de proteção existente na BR, colidindo lateralmente com seu veículo. Afirmou que o motorista causador do acidente não parou o veículo e seguiu viagem, mas populares que vinham em outros carros atrás do autor conseguiram tirar foto da placa do veículo suspeito.

Verifica-se, nas fotos anexas, que a parte da traseira esquerda do veículo da empresa demandada foi atingida, assim como a lateral do veículo do autor. Ademais, na ocorrência de declaração de acidente de trânsito emitida pela PRF consta as descrições dos danos dos dois veículos, nestes mesmos locais. Importante destacar que, embora haja a menção em tal documento quanto ao veículo do réu "não identificado", tal fato se deu em virtude deste ter seguido viagem mesmo após o acidente. Sua identificação apenas foi possível graças à foto do automóvel tirada por populares, antes que o motorista seguisse definitivamente.

Quanto ao elemento subjetivo, a culpa do promovido pelo evento danoso é incontestável, visto que não foram trazidos aos autos provas tendentes a afastá-la. É sabido que as ultrapassagens nas rodovias são uma das causas mais frequentes de acidentes, as quais devem ser feitas pela esquerda, observada a sinalização regulamentar. Para isso, porém, o motorista deverá verificar que a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário (Código de Trânsito, art. 29, IX).

Pelas circunstâncias do caso, o motorista causador do acidente possivelmente não verificou que o autor estava o ultrapassando, e que, em consequência, a faixa de trânsito não estava livre. Dessa forma, colidiu com o veículo do autor e jogou o carro deste contra a mureta de proteção existente na BR. Portanto, conclui-se que o motorista que atingiu o veículo do autor foi imprudente. Além disso, pela foto dos autos, o veículo pertencia a empresa demandada, a qual é responsável pela reparação civil, nos termos do art. 932, inc. III c/c art. 933, ambos do Código Civil.

Quanto ao dano material, consta nos autos orçamento do valor necessário para o conserto do veículo, em R$ 3.500,00 (Id nº 3784482) e R$ 8.271,36 (Id nº 39463086), pelo que o valor total para fins de compensação do ilícito compreende a importância de R$ 11.771,36 (onze mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos).

Da mesma forma, entendo configurado o dano moral.

Como é cediço, o dano moral, apesar das dificuldades naturais em se dar contornos mais nítidos a um conceito eminentemente aberto, é, em última análise, uma violação a algum dos direitos da personalidade e, por via reflexa, à dignidade da pessoa humana.

No tocante à fixação do dano moral, compreendo que, neste caso, deve ser arbitrado de forma a compensar violação à integridade psíquica do autor, diante do susto e abalo psicológico derivado do acidente, causado por culpa de outrem. Veja-se que ser abalroado por uma carreta durante uma ultrapassagem em uma BR, sendo jogado contra a mureta da rodovia, é fato que extrapola em muito um simples aborrecimento da vida em sociedade. Some-se o fato aviltante do preposto da ré ter se foragido, sem prestar qualquer socorro, o que configura, em tese, crime.

Portanto, entendo justo e razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar os danos morais.

III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) CONDENAR a empresa demandada no pagamento de R$ 11.771,36 (onze mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais, em favor do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. (súmula 54 do STJ), ambos desde o evento danoso;

b) CONDENAR a empresa demandada no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em favor do autor, com correção pelo INPC e juros de 1% a.m. (art. 406, do CC c/c art.161, §1º, do CTN), ambos desde o arbitramento.

Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se.

Parelhas, 14 de março de 2019

(assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
ADRIANO DA SILVA ARAUJO
Juiz de Direito

SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9. 099/95.

Passo a decidir.

II -Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em face de Sentença prolata por este Juízo ao id 40478630.

Argumenta o embargante, em síntese livre, que a decisão em epígrafe apresenta erro material, posto que considerou os orçamentos...

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