Acórdão Nº 08000310420218205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08000310420218205600
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800031-04.2021.8.20.5600
Polo ativo
JAIRO AUGUSTO JAQUES TRINDADE e outros
Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA, ALZIVAN ALVES DE MOURA, LUCILEIA ALVES LUIZ, LEONARDO DA COSTA MACELLI, ENRIC FARIAS RUBIO PALET, ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE, LUCIANA BARROS DA COSTA LOPES
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Apelação Criminal n. 0800031-04.2021.8.20.5600.

Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Jairo Augusto Jaques Trindade.

Advogado: Dr. Alzivan Alves de Moura – OAB/RN 13.451.

Apelante: Thiago César Macedo de Albuquerque.

Advogados: Dr. Enric Farias Rubió Palet – OAB/RN 11.358 e

Dra. Luciana Barros Lopes de Carvalho – OAB/RN 16.400.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006), POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/2003), E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. I. NULIDADES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. I.1. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS A PARTIR DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EM CRIMES PERMANENTES. BUSCA DOMICILIAR POR FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À REGRA DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. I.2. NULIDADE DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AUTOS DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS TOXICOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. I.3. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO REGULAR DO TELEFONE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. II. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. II.1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMUM AOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO HABITUAL E PERMANENTE. II.2. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JAIRO AUGUSTO QUANTO AOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO LÍCITO. CONDENAÇÃO FIRMADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. II.3. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JAIRO AUGUSTO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO LÍCITO. CONDENAÇÃO FIRMADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. III. PLEITOS SUBSIDÁRIOS. III.1. DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APELANTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. III.2. DA REVALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE PARCIAL. VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADO EQUIVOCADAMENTE. III.3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PERSISTEM. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial às apelações interpostas, para atribuir valoração favorável ao vetor judicial das consequências do crime, em relação aos delitos da Lei n. 11.343/2006, e tornar a pena definitiva de Jairo Augusto Jaques Trindade em 15 (quinze) anos e 1 (um) mês de reclusão, 1 (um) ano de detenção, e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa e a pena definitiva de Thiago César Macedo de Albuquerque em 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão e 1.260 (um mil, duzentos e sessenta) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jairo Augusto Jaques Trindade e Thiago César Macedo de Albuquerque, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ID 14191425, que condenou: (i) Jairo Augusto Jaques Trindade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003; e art. 180, caput, 4 vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.340 (um mil, trezentos e quarenta) dias-multa; e (ii) Thiago César Macedo de Albuquerque, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, negando a ambos o direito de recorrer em liberdade.

Nas razões recursais, ID 16456635, o apelante Jairo Augusto Jaques Trindade suscitou, preliminarmente, (i) a declaração de nulidade das provas colhidas a partir da invasão domiciliar, em razão da ausência de consentimento do morador e de determinação judicial. No mérito, pleiteou: (ii) a absolvição quanto aos delitos tipificados no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada; (iii) a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 14 da Lei n. 11.343/2006, porque não se pode falar em porte compartilhado; (iv) a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de animus associativo; subsidiariamente, (v) a fixação da pena-base no mínimo legal; (vi) o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006; e (vii) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

O apelante Thiago César Macedo de Albuquerque, no arrazoado, ID 14957356, suscitou, preliminarmente: (i) a declaração de nulidade das provas colhidas a partir da violação domiciliar; (ii) a declaração de nulidade dos laudos de constatação e de Exame Químico-Toxicológico, em razão da quebra da cadeia de custódia, decretando-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (iii) a nulidade das provas extraídas do aparelho celular, em razão da possibilidade de obter a prova por outros meios. No mérito, pugnou pela absolvição quanto à prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal.

O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 16917603, refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, para manter inalterada a sentença recorrida.

A 3ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, ID 17533242, opinou pelo conhecimento e provimento parcial de ambos os recursos interpostos, a fim de reformar parcialmente a sentença para absolver o apelante Jairo Augusto Jaques Trindade da prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e, em relação aos dois apelantes, afastar a valoração desfavorável atribuída às consequências do crime.

É o relatório.

VOTO

I – NULIDADES ARGUIDAS PELAS DEFESAS:

I.1. DA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS A PARTIR DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SUSCITADA PELOS DOIS APELANTES

Os apelantes pugnam pelo reconhecimento da nulidade das provas que teriam sido colhidas a partir de invasão domiciliar, tendo em vista que os agentes policiais adentraram a residência sem autorização dos moradores e nem tampouco mandado judicial.

Tal alegação defensiva não merece prosperar.

Narra a denúncia, em síntese, que:

“No dia 15 de junho de 2021, por volta das 15h30min, em via pública, na Rua Coronel Flaminio, Canto do Mangue, bairro Rocas, nesta Capital, os denunciados Jairo Augusto Jaques Trindade e Thiago Cesar Macedo de Albuquerque foram detidos em flagrante delito por transportarem e trazerem consigo 16 (dezesseis) tabletes de maconha prensada, com massa líquida total de 15kg (quinze quilogramas), embaladas individualmente em material plástico transparente, para fins de comercialização, além de transportarem uma pistola Taurus 838C 380ACP nº identificação: KKR00829, com dois carregadores, e o primeiro, ainda, por manter sob sua guarda 5 (cinco) armas de fogo, sendo 4 (quatro) pistolas e um revólver, 10 (dez) carregadores de pistola de calibres variados, 541 (quinhentos e quarenta e uma) munições de calibres variados, centenas de insumo para fabricação de munições, todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (ID 14191285)

Em Juízo, as testemunhas Sávio Cristian Gomes de Araújo e Judas Tadeus Ribeiro da Rocha, agentes da Polícia Civil, relataram que realizaram consultas em bancos de dados, constatando que o réu Jairo Augusto já havia sido preso em razão da prática de tráfico interestadual de drogas.

Afirmaram ainda que, de posse das chaves da residência do réu Jairo Augusto, checaram o endereço, diligenciaram com os vizinhos da casa e foram informados de que, na residência, havia grande movimentação, e que, inclusive, na noite anterior, diversas pessoas entraram e saíram da residência em carros de luxo e portando armas de fogo. Descobriram, por meio dessa diligência, que os vizinhos observavam o réu Jairo Augusto enterrando “coisas” no quintal de casa e portando armas de fogo. Diante disso, ao adentrarem a residência, encontraram tabletes de maconha, armas de fogo e insumos para fabricação de munições.

No presente caso, é patente a situação de flagrância, não constituindo óbice à legalidade da ação policial a ausência de autorização do morador ou a ausência de mandado...

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