Acórdão Nº 08000325320188205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08000325320188205160
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800032-53.2018.8.20.5160
Polo ativo
MUNICIPIO DE UPANEMA
Advogado(s):
Polo passivo
LUCIANO FRANCISCO MEDEIROS
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, VIA PLANILHA DE CÁLCULO, DO QUANTITATIVO QUE ENTENDE CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535, §2 DO CPC. INDEFERIMENTO DA ARGUIÇÃO. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS ENCARGOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CRISTALIZADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor.

Em suas razões, o apelante que houve excesso de execução, considerando que o juízo de primeira instância fixou incorretamente os parâmetros envolvendo os encargos legais da sentença, porquanto os juros moratórios deveriam incidir da citação e não desde que a obrigação deveria ter sido cumprida.

Nas contrarrazões, a parte autora afirmou que os cálculos trazidos na peça de cumprimento seguiram o padrão da calculadora automática do TJRN. Outrossim, ressaltou que o apelado alegou o devido excesso mas não apresentou planilha de cálculo com o valor que entende correto. Por fim, argumentou que o demandado foi instado a impugnar a planilha de cálculo e deixou transcorrer integralmente o prazo no período oportuno.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Inicialmente, observo que, no caso em epígrafe, malgrado o instrumento impugnatório vise atacar uma decisão interlocutória, é necessário mencionar que tal ato judicial homologou os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, sendo impugnável, portanto, por apelação, e não agravo de instrumento.

Senão vejamos o entendimento preconizado no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019).

No mérito, observa-se que o cerne do presente apelo reside tão somente em verificar se houve ou não excesso na execução, como apontado pelo recorrente, porquanto afirma que os parâmetros para a fixação dos encargos legais da sentença, como juros e correção monetária se deu de maneira incorreta, bem como não houve o desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda.

Primeiramente, cumpre observar que, na esteira da legislação adjetiva civil, nas situações em que a parte executada aponta como fator argumentativo em sua impugnação o excesso executivo, deve demonstrar cabalmente, via planilha de cálculo anexada ao caderno processual, o excesso alegado, senão vejamos:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Analisando a minuta da apelação anexada, observa-se que o recorrente utiliza-se do argumento do excesso executivo, porém deixa de acostar planilha de cálculo ou não demonstra qual valor entende ser o correto, apenas fazendo pedido genérico de remessa do caderno à contadoria judicial.

Ademais, na esteira do decidido pelo juízo de primeira instância, entendo que foram bem observados os parâmetros relativos aos encargos legais da sentença, tendo em vista que utilizados os critérios estabelecidos no RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017.

Por fim, ressalte-se que, após a realização dos cálculos apresentados pelo exequente, utilizando-se inclusive da calculadora oficial do TJRN, o executado foi instado a se manifestar acerca do requerimento de cumprimento de sentença, deixando transcorrer integralmente o prazo sem qualquer manifestação.

Inexiste, portanto, vício na sentença guerreada, bem como nos cálculos apresentados pela parte autora.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença guerreada.

É como voto.

Natal, data registrada eletronicamente.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.

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