Acórdão Nº 08000340720228205120 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Número do processo08000340720228205120
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800034-07.2022.8.20.5120
Polo ativo
DOMINGOS NETO AFONSO DE SOUSA
Advogado(s): CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho

2ª TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO Nº: 0800034-07.2022.8.20.5120

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LUIS GOMES

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO

PROCURADOR(A): RODRIGO PINHEIRO NOBRE

RECORRIDO(A): DOMINGOS NETO AFONSO DE SOUSA

ADVOGADO(A): CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR

JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS. TERMO INICIAL DO PROTOCOLO. TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA. ATO OMISSIVO CENSURÁVEL. CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO DO ART. 884 DO CC. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais referente a 3 meses e 19 dias de serviços prestados compulsoriamente pelo autor, em virtude da demora na análise do seu pedido de aposentadoria.

2 – Em suas razões, o recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade civil, bem como o não cabimento da indenização por danos materiais.

3 – Como se infere dos autos, o autor formalizou o seu pedido de aposentadoria em 21/05/2021 e, no entanto, o ato concessório só foi publicado em 11/12/2021, ou seja, mais de 6 meses após o protocolo do requerimento administrativo.

4 – Como é cediço, a aferição dos danos materiais decorrentes da demora na apreciação do requerimento de aposentadoria pelo Estado tem como parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de publicação do ato concessório. Isto porque entende-se que a espera pelo desfecho do processo administrativo obriga o servidor a permanecer desempenhando suas funções, quando já poderia estar gozando da sua aposentadoria.

5 – Tais parâmetros são estabelecidos a partir dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria. Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer uso das disposições presentes na LCE nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e 67.

6 – Com efeito, afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade dimensionar o tempo máximo, interpretado do regramento analisado, para uma resposta do ente público aos processos administrativos, em particular os de aposentadoria, de 90 dias, a contar do protocolo, com a subdivisão temporal de 20 dias para a emissão de parecer consultivo, 10 dias para procedimentos burocráticos e 60 dias para o julgamento.

7 – Confirmando a exegese antes firmada, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou o Enunciado nº 43, segundo o qual O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável.

8 – Assim, constatada a desídia para analisar e julgar o pedido de aposentadoria dentro do lapso de 90 dias, o período ultrapassado corresponderá a prejuízo material do servidor, que prestou serviço de forma compulsória, quando já tinha direito à mesma remuneração, sem a contrapartida de servir ao Poder Público, o que caracteriza enriquecimento ilícito deste, coibido pelo art. 884 do CC.

9 – É importante esclarecer que o ressarcimento do dano sofrido pela demora da resposta administrativa ao reclamo de aposentadoria não se confunde com o pagamento de abono de permanência, cuja verba é oriunda de fato gerador distinto. Sendo assim, a circunstância de o servidor receber tal benefício não constitui razão para eximir a entidade pública de promover a indenização pelo censurável ato omissivo de conceder a aposentação do servidor no tempo legal reputado aceitável.

10 – Desse modo, a análise do caso em testilha pelo juízo a quo condiz com a realidade fática revelada pela documentação que instrui os autos, pois resta comprovado que o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 21/05/2021 e o ato concessório foi publicado apenas em 11/12/2021, totalizando, assim, 3 meses e 19 dias além do período razoável de trâmite processual, a ensejar reparação.

11 – Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Deixo de condenar em custas processuais, dada a isenção de que goza o ente estadual, mas condeno-o em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.

Natal/RN, 16 de março de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.


II – VOTO

Julgado de acordo com o art. 46 da lei 9.099/95.


Natal/RN, 16 de março de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 23 de Maio de 2023.

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