Acórdão Nº 08000482920198205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 14-05-2019

Data de Julgamento14 Maio 2019
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08000482920198205400
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800048-29.2019.8.20.5400
IMPETRANTE: JOAO EVANGELISTA DE SOUZA FILHO
Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE JOÃO CAMARA
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus com Liminar nº 0800048-29.2019.8.20.0000

Impetrante: Dr. Anesiano Ramos de Oliveira - OAB/RN nº 5.628

Paciente: João Evangelista de Souza Filho

Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO ENSEJAM A REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA MEDIDA EMBASADA EM ELEMENTOS SUBSTANCIAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES PARA DESAFIAR O DECRETO PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem impetrada, consoante voto do Relator. Vencido o Desembargador Glauber Rêgo, que concedia o habeas corpus.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Anesiano Ramos de Oliveira, em favor de João Evangelista de Souza Filho, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.

Em suas razões, alegou, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção proporcionada pela decretação, na sentença condenatória, de sua prisão preventiva e, consequentemente, da negativa de recorrer em liberdade.

Ressaltou, outrossim, a ausência de fundamentação legal no decreto, bem como destacou as condições pessoais favoráveis do paciente. Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente Alvará de Soltura, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, acaso deferida.

Acostou aos autos os documentos pertinentes em defesa do writ.

Conforme termo de busca (ID 3148024), a Secretaria Judiciária deste Tribunal informou sobre a inexistência de outra ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

Liminar indeferida, ID 3147980.

A autoridade apontada como coatora prestou informações pertinentes por meio do expediente encartado ao ID 3252439.

Instado a se pronunciar, ID 3268799, a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Anesiano Ramos de Oliveira, em favor de João Evangelista de Souza Filho, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, diante da negativa do direito de recorrer em liberdade.

Sabe-se que a ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a sua concessão fica condicionada nos casos em que é comprovada a patente coação ilegal a ser suportada pelo paciente.

A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.

Do exame dos autos, nota-se que não assiste razão ao impetrante.

Isso porque, diante das circunstâncias do caso em apreço, observa-se que a prisão do paciente, decretada quando da sentença penal condenatória, encontra-se fundamentada em elementos concretos que indicam a real necessidade de sua manutenção, nos seguintes termos:

Verifica-se que o acusado responde a este processo em liberdade. Não obstante, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Realmente, no aspecto fático, tem-se que a prisão cautelar do referido acusado justifica-se diante dos fatos apurados no processo. No aspecto constitucional, considera-se legal a prisão fundada em sentença condenatória recorrível, quando há nos autos elementos probatórios seguros. Aliás, a esta altura, não seria justo deixar solto o delinquente quando o próprio Conselho de Sentença, representando seus pares, resolve por deferir decreto condenatório. De efeito, o bem da vida, maior e mais sublime bem garantido constitucionalmente, deve prevalecer sobre quaisquer outras circunstâncias ou fatos, mesmo sabendo-se que o cárcere não ressocializa e mesmo sabendo da deficiência do sistema carcerário brasileiro. Demais disso, há de se considerar a gravidade do delito, que sempre choca a população e exige atuação enérgica do Poder Judiciário. Por tais razões e considerando a hediondez do delito, e ante a presença dos requisitos da prisão cautelar, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e DECRETO-LHE a prisão preventiva." (ID 3252439) Destaquei

Na hipótese dos autos, constata-se que ao negar o pedido de liberdade provisória, o juízo a quo fundamenta a imposição da custódia em observância à gravidade do fato de crime de homicídio configurado pelo motivo fútil, emprego que dificultou a defesa da vítima e em situação de violência doméstica, tendo o paciente se evadido do local do crime. Frisou, ainda, a necessidade de medida constritiva com base na existência de vetores judiciais do art. 59, notadamente, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, consoante informações prestadas (ID 3252439).

Sobre o tema, é imperioso ressaltar que a prisão preventiva deve atender a fundamentos próprios, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como o do art. 315 do mesmo diploma, in verbis: Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.”

Ademais o art. 387, § 1º, do CPP descreve a respeito da possibilidade da prisão preventiva:


Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.


Da análise da decisão proferida em sentença e nos esclarecimentos prestados pela autoridade coatora, percebe-se a presença de fundamento concreto e idôneo apto a justificar os motivos ensejadores do encarceramento do paciente.

Na espécie, ao examinar as referidas decisões, nota-se que foi apontado fato concreto e individualizado que serviu de apoio à fundamentação para garantir a ordem pública, embasando-se o decreto na gravidade concreta do delito, circunstância que, por si só, autoriza o cárcere cautelar, sob pena de se enclausurar qualquer um que pratique os crimes em comento, independentemente das particularidades de cada fato criminoso, nas circunstâncias do caso. Ressalte-se, também, que a dinâmica do crime de homicídio qualificado ultrapassou os limites do núcleo penal atribuído ao paciente.

No mais, é válido consignar que os precedentes do Superior Tribunal Federal são no sentido de que nas condenações pelo Tribunal do Júri, a execução da pena é imediata, não violando o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, diante da soberania dos veredictos, o que também, justificaria a prisão do paciente.

Sendo assim, embora tenho o acusado respondido todo o processo penal solto, o delito praticado por ele caracteriza intensa crueldade, tendo em vista que assassinou a companheira, mediante disparo de arma de fogo, momento em que ela estava numa rede com o filho, como bem destacou a 4ª Procuradoria de Justiça em seu parecer.

Ademais, verifica-se que negativa do direito de recorrer em liberdade, decorrente da sentença penal condenatória, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento perfilhado pelo STJ, nos termos dos seguintes julgados:

“PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas (RHC n. 94.488/PA,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT