Acórdão Nº 08000498620208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Turma de Uniformização de Jurisprudência, 25-10-2021
Data de Julgamento | 25 Outubro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08000498620208205106 |
Órgão | Turma de Uniformização de Jurisprudência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800049-86.2020.8.20.5106 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE MOSSORO |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
PEDRO MENDES DE ALMEIDA FILHO e outros |
Advogado(s): | LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0800049-86.2020.8.20.5106
EMBARGANTE: PEDRO MENDES DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
EMBARGADA: MUNICIPIO DE MOSSORO
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RELATOR: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
Natal/RN, 24 de agosto de 2021.
Valéria Maria Lacerda Rocha
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo PEDRO MENDES ALMEIDA FILHO, no qual A decisão judicial contaminada de inexatidões materiais, erro de cálculo, omissão, obscuridade ou contradição, comporta a interposição de embargos de declaração, nos termos do artigo1.022 do Código de Processo Civil.No caso, o Acórdão embargado possui nítida omissão no tocante ao termo a para quo, posto que início da contagem do prazo prescricional o STJ pacificou, por meio da TESE DE Nº 16 DA EDIÇÃO N. 73 DA JURISPRUDÊNCIA EM TESE: SERVIDOR PÚBLICO –REMUNERAÇÃO, que atesta como marco inicial do prazo de prescrição para pleitear férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público. Relata que não foram observadas as minucias do caso concreto. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. Fez o prequestionamento da matéria.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.
Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, consoante os incisos do art. 1.022 do CPC, aos quais nos remete o art. 48 da Lei nº 9.099/95, na sua atual redação. O Parágrafo único do referido dispositivo considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nos incisos do § 1º do dispositivo legal acima citado são previstas as hipóteses nas quais não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, sendo elas:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O embargante não apontou especificamente qual teria sido o inciso acima que a decisão teria infringido. Não vislumbro ausência de fundamentação no acórdão proferido pela Turma Recursal ao julgar o recurso inominado interposto pelo embargante.
Ademais, o órgão colegiado reformou a sentença recorrida, na qual a matéria de fundo foi exaustivamente debatida pelo julgamento pelo órgão colegiado.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão ora embargado. Isto porque, a matéria foi amplamente discutida, embora nem todos os referidos dispositivos tenham sido expressamente mencionados, o que não se mostra necessário.
Portanto, inexistindo qualquer omissão a ser sanada através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é firme nesse sentido (Embargos de Declaração n° 2011.000021-7. Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 05/04/2011; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2010.001100-4/0002.00, Relator Desembargador Aderson Silvino. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgado em 11.05.10; Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 2009.011407-6/0001.00, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgado em 29.04.10).
Tal recurso não se coaduna com os pleitos de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu. A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Em face do exposto e considerando ainda, a inexistência, no caso sob exame, de eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisum atacado, rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, 24 de agosto de 2021.
Valéria Maria Lacerda Rocha
Juíza Relatora
Natal/RN, 24 de Agosto de 2021.
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