Acórdão Nº 08000498620208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Turma de Uniformização de Jurisprudência, 25-10-2021

Data de Julgamento25 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08000498620208205106
ÓrgãoTurma de Uniformização de Jurisprudência
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800049-86.2020.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
PEDRO MENDES DE ALMEIDA FILHO e outros
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0800049-86.2020.8.20.5106

EMBARGANTE: PEDRO MENDES DE ALMEIDA FILHO

ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

EMBARGADA: MUNICIPIO DE MOSSORO

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

RELATOR: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.

Natal/RN, 24 de agosto de 2021.

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo PEDRO MENDES ALMEIDA FILHO, no qual A decisão judicial contaminada de inexatidões materiais, erro de cálculo, omissão, obscuridade ou contradição, comporta a interposição de embargos de declaração, nos termos do artigo1.022 do Código de Processo Civil.No caso, o Acórdão embargado possui nítida omissão no tocante ao termo a para quo, posto que início da contagem do prazo prescricional o STJ pacificou, por meio da TESE DE Nº 16 DA EDIÇÃO N. 73 DA JURISPRUDÊNCIA EM TESE: SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO, que atesta como marco inicial do prazo de prescrição para pleitear férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público. Relata que não foram observadas as minucias do caso concreto. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. Fez o prequestionamento da matéria.

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.

Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, consoante os incisos do art. 1.022 do CPC, aos quais nos remete o art. 48 da Lei nº 9.099/95, na sua atual redação. O Parágrafo único do referido dispositivo considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Nos incisos do § 1º do dispositivo legal acima citado são previstas as hipóteses nas quais não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, sendo elas:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O embargante não apontou especificamente qual teria sido o inciso acima que a decisão teria infringido. Não vislumbro ausência de fundamentação no acórdão proferido pela Turma Recursal ao julgar o recurso inominado interposto pelo embargante.

Ademais, o órgão colegiado reformou a sentença recorrida, na qual a matéria de fundo foi exaustivamente debatida pelo julgamento pelo órgão colegiado.

Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão ora embargado. Isto porque, a matéria foi amplamente discutida, embora nem todos os referidos dispositivos tenham sido expressamente mencionados, o que não se mostra necessário.

Portanto, inexistindo qualquer omissão a ser sanada através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é firme nesse sentido (Embargos de Declaração n° 2011.000021-7. Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 05/04/2011; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2010.001100-4/0002.00, Relator Desembargador Aderson Silvino. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgado em 11.05.10; Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 2009.011407-6/0001.00, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgado em 29.04.10).

Tal recurso não se coaduna com os pleitos de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu. A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.

Em face do exposto e considerando ainda, a inexistência, no caso sob exame, de eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisum atacado, rejeito os presentes embargos. É como voto.

Natal/RN, 24 de agosto de 2021.

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora

Natal/RN, 24 de Agosto de 2021.

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