Acórdão Nº 08000510820198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 27-10-2021

Data de Julgamento27 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08000510820198205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800051-08.2019.8.20.5004
Polo ativo
MAURA COSTA BEZERRA
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ
Polo passivo
CIELO S.A. e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0800051-08.2019.8.20.5004

9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: MAURA COSTA BEZERRA

ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTRO

JUÍZA RELATORA: VALÉRIA Maria Lacerda Rocha

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ACERCA DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. SALDO REMANESCENTE DE FATURAS ANTERIORES DECLARADO JUDICIALMENTE PAGO POR DECISÃO LIMINAR, E CONFIRMADA NA SENTENÇA. PARTE EXECUTADA/RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU LEGITIMIDADE DA REFERIDO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA QUANTIA DE 4.830,23. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando-se a sentença recorrida para fins julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo-se a parte executada/recorrida, devolver a parte exequente a quantia R$ 4.830,03, devidamente atualizada até a data da prolação deste Acórdão.

Sem custas e honorários em face do resultado do recurso interposto.

Natal/RN, 13 de outubro de 2021.

VALÉRIA MARIA DE LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos etc.

BANCO DO BRASIL S/A opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, haver excesso de execução por considerar que não é devido ao autor/exequente a quantia de R$ 4.830,23 (quatro mil, oitocentos e trinta reais e vinte e três centavos).

O valor acima atualizado segundo planilha ofertada pela parte exequente alcança o patamar de R$ 5.318,99 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) já depositados judicialmente em 20/05/2020 (data da juntada do comprovante de depósito), conforme o comprovante do ID nº 55996024 e que corresponde ao valor exequendo cobrado pela autora.

Sustenta o impugnante, que esta importância está contida nos estornos realizados pelo impugnante, bem como que não consta dos autos comprovação do pagamento desta quantia pela impugnada. Por fim, requer a procedência da impugnação com a desconsideração do valor em execução pela parte exequente/autora.

Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu realizou os estornos determinados na decisão liminar judicial, o que se comprova tanto na petição trazida aos autos pelo impugnante no ID nº 41248690, bem como na fatura com vencimento em no mês de fevereiro de 2019 no ID nº 40262838 juntada pela parte autora.

Ou seja, através do acompanhamento das faturas cobradas à parte autora nos meses de dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/1019, os descontos somente foram registrados nesta última fatura.

Desta forma, considerando que a cobrança acima ocorreu após o vencimento da fatura com vencimento em janeiro/2019 e antes do vencimento da fatura de fevereiro/2019, verifico que a importância cobrada corresponde, aproximadamente, aos gastos realizados pela autora ora obtidos pela subtração dos valores estornados pelo banco réu das quantias cobrança nas faturas de dezembro/2018 (R$ 1.884,98) e janeiro/2019 (R$ 2.987,99), portanto, valores regularmente devidos por serem decorrentes de utilização do cartão pela autora.

Frise-se que a importância de R$ 1.884,98 (mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) foi paga pela autora por meio de depósito judicial e não por boleto bancário.

Portanto, firmo convicção de que a quantia em execução ora cobrada pela parte exequente corresponde a seus gastos regulares contidos nas faturas de dezembro/2018 e janeiro/2019 e cobrada na carta datada de 30/02/3029, o que denota cobrança regular.

Há que se ressaltar que a cobrança desta importância acima (R$ 4.830,23) pelo banco réu ocorreu mediante carta datada de 30/01/2019, portanto anterior à prolação da sentença, mas que não foi contemplada em seu dispositivo, o que impede sua cobrança por meio da fase execução deste feito.

Assim sendo, reconheço como não devida pelo banco réu a quantia de R$ 5.318,99 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) – ID nº 55996024, a título de segurança do juízo.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a impugnação oposta para determinar a extinção do processo nos termos do art. 924, inciso I do CPC.

REJEITO o pedido de condenação da parte autora formulado pelo banco impugnante por litigância de má-fé, por entender não se fazerem presentes os requisitos para tanto.

Transitada em julgado, devolva-se ao banco réu a quantia por ele depositada de R$ 5.318,99 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) – ID nº 55996024, a título de segurança do juízo.

Desde já, fica intimado o banco réu para fornecer seus dados bancários para fins de restituição do valor acima mediante alvará.

Intimem-se as partes deste processo.

NATAL/RN, 13 de julho de 2020.

SABRINA SMITH CHAVES

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO:

Em suas razões recursais a parte recorrente sustenta, em resumo: a) preliminar o não cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença em razão de ter sido apresentada de forma extemporânea.

No mérito, aduz, em resumo, que os fundamentos expostos na sentença recorrida não demonstram a realidade dos fatos, uma vez que os estornos realizados não contemplam a cobrança indevida de R$ 4.830,23 (quatro mil oitocentos e trinta reais e vinte e três centavos) referente a fatura dos encargos de inadimplemento das cobranças indevidas.

Assim, aduz que a fatura do mês de fevereiro/2019 somou o importe total de R$ 24.482,85, dos quais R$ 2.015,20 foram as compras correntes do mês. Como foi estornando o valor de R$ 19.652,62, resultou o saldo a pagar de R$ 6.845,43, que foi pago pela autora. Dessa forma, o banco teria descumprido com a determinação legal de realizar os estornos de seu cartão de crédito no valor de R$ 4.830,23 (quatro mil, oitocentos e trinta reais e vinte e três centavos)

Para além disso, sustenta que como as compras correntes do mês realizadas pela autora, somente importaram em R$ 2.015,20, conforme própria fatura, ou seja, resta claro que foi cobrado um valor a maior DE R$ 4.830,23 vinda da fatura anterior que já havia sido declarada judicialmente paga(extinta) pela decisão liminar – confirmada na sentença, especialmente tendo a autora consignado em juízo o valor residual de suas compras.

CONTRARRAZÕES:

Nas contrarrazões recursais, a recorrida, alega que conforme demonstrado na impugnação do Banco, em momento algum a parte exequente comprova o pagamento do valor que executa. Assim, não há que se falar em ressarcimento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado interposto, sobretudo considerando a certidão atestando a tempestividade e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Inicialmente, quanto a preliminar levantada de preclusão temporal da impugnação, entendo que não merece prosperar. Explico.

De acordo com o art. 4º, da Resolução nº 313, do Conselho Nacional de Justiça, os prazos processuais ficaram suspensos a partir de sua publicação até a data de 30 de abril de 2020.

Considerando que a intimação para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu no dia 15 de abril de 2020, e o prazo processual de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 525, do Código de Processo Civil, começou transcorrer a partir de primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 04 de maio de 2020, o prazo final para a sua interposição exauriu-se no dia 22 de maio de 2020.

Portanto, verificando-se que a parte apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença no dia 20 de maio de 2020, resta configurada a tempestividade da impugnação interposta, não sendo atingida, pelos efeitos da preclusão temporal, conforme sustenta a parte recorrente.

Assim, afasto a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito propriamente dito.

Quanto ao mérito recursal destaca-se que a irresignação se insurge acerca da possibilidade ou não do banco recorrido ter descumprido com a determinação legal de realizar os estornos de seu cartão de crédito no valor de R$ 4.830,23 (quatro mil, oitocentos e trinta reais e vinte e três centavos), relativos aos encargos de inadimplemento das cobranças indevidas, tornando-se, portanto, improcedente o excesso de execução reconhecido na sentença ora recorrida.

A sentença recorrida decidiu nos seguintes termos:

“o banco réu realizou os estornos determinados na decisão liminar judicial, o que se comprova tanto na petição trazida aos autos pelo impugnante no ID nº 41248690, bem como na fatura com vencimento em no mês de fevereiro de 2019 no ID nº 40262838 juntada pela parte autora. (...)

Assim sendo, reconheço como não devida pelo banco réu a quantia de R$ 5.318,99 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) – ID nº 55996024, a título de segurança do juízo.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a impugnação oposta para determinar a...

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