Acórdão Nº 08000523320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 14-07-2020

Data de Julgamento14 Julho 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08000523320208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800052-33.2020.8.20.0000
Polo ativo
PAULO HENRIQUE DE SOUZA LIMA
Advogado(s): KEYLLA PATRICIA MELO
Polo passivo
MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL e outros
Advogado(s):

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO AGRAVANTE. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO NÚMERO DE VAGAS À NOMEAÇÃO QUE NASCE QUANDO EXPIRA O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer ministerial, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Henrique de Souza Lima contra de decisão do Juízo da Comarca de Goianinha/RN, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0800749-66.2019.8.20.5116, impetrado em face do Município de Tibau do Sul/RN, na pessoa de seu prefeito eleito, indeferiu a medida limiar pleiteada que pretendia a imediata nomeação para integrar o quadro permanente da Administração Pública do Município de Tibau do Sul/RN, no cargo de “Vigia”, em razão de aprovação em concurso público.

Em suas razões de ID 5000041, explica o agravante que foi aprovado dentro do número das vagas no certame para o cargo de Vigia, junto a Secretaria Municipal de Educação de Tibau do Sul/RN.

Alega que o prazo de validade do concurso foi prorrogado através do Decreto nº 10 de 14.06.2017, de maneira que o prazo final para convocação dos candidatos do concurso ficou estipulado até o dia 15.06.2019.

Argumenta que adquiriu direito líquido e certo a nomeação ao ser aprovado e classificado dentro do número de vagas do certame.

Por conseguinte, postula pela antecipação da tutela recursal para que seja determinada a convocação e nomeação do Agravante no cargo de Vigia, no Quadro de vagas para a Secretaria Municipal de Educação do Município de Tibau do Sul/RN e no mérito o seu provimento, ratificando os termos da liminar deferida.

Junta Documentos.

Através de Decisão de ID 5011097 foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

O agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público, através de sua 12ª Procuradoria de Justiça deixou de se pronunciar sobre o feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.

Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão agravada para que seja determinada sua convocação e nomeação para o cargo de vigia no Quadro de vagas para a Secretaria Municipal de Educação do Município de Tibau do Sul/RN, em razão de aprovação em certame, dentro do número de vagas.

Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o provimento de urgência pretendido.

Registro que a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5.º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente, no art. 1.º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no Edital, adquire, de fato, direito subjetivo à nomeação no cargo. Vejamos:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame.

2. Orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 03/10/2012, com repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJRN. AgRg no REsp 1196718/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO EM UMA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso tem direito subjetivo de ser nomeado no respectivo prazo de validade; não se consideram preteridos os candidatos melhor classificados que deixaram de se valer da via judicial. Agravo regimental desprovido." (TJRN. AgRg no RMS 33.385/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)

Com efeito, em 09/12/2015, a Suprema Corte decidiu a Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Especial n° 837.311, manifestando o seguinte entendimento:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015.

Nessa linha, no julgamento da repercussão geral pelo STF, através do RE 598099, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011, assentou-se que "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público".

Volvendo-me ao caso dos autos, observo que a decisão atacada deve ser modificada.

Isso porque, o agravado foi aprovado em 5ª (quinto) lugar para o cargo de Vigia (ID 46749909 – pág. 68), conforme Edital de nº 001/2014 (Município de Tibau do Sul) que, inicialmente, previa 07 (sete) vagas para o citado cargo (ID 46749904 – pág. 15), ou seja, dentro do número de vagas previstas no edital.

Outrossim, verifico que o prazo de validade do certame se encerrou em 15 de junho de 2019, apesar de ter havido prorrogação, conforme documento de ID 46749928 – pág. 99, sem que houvesse convocação e nomeação do candidato aprovado, violando direito subjetivo do agravante.

Ademais, não se trata de conveniência e discricionariedade da Administração em nomear o certamista aprovado em concurso, pois ao ser estabelecido no edital de abertura do concurso número certo e determinado de vagas, resta configurado o direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas em ser nomeado e empossado, em face da vinculação do Poder Público ao instrumento convocatório que manifestou a necessidade de provimento.

Esses elementos são suficientes para revelar a probabilidade do direito, o que autoriza passar a análise da necessidade de urgência decisória.

Torna-se latente o perigo de dano com o transcurso do tempo regular, uma vez que mesmo tendo direito subjetivo a nomeação à cargo público, estaria impedido de exercer sua função, em razão da ausência de nomeação e convocação pelo Ente Público.

No mesmo sentido é o parecer ministerial:

No caso em estudo, resta comprovado que o agravante foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, o prazo de validade do certame expirou e a Administração manteve-se inerte, não o convocando, razão pela qual assiste razão ao agravante quando alega possuir direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Vigia.

Ademais, não prospera o entendimento do juízo de primeiro grau em afastar o direito subjetivo do agravante em razão do pleito ter sido ajuizado após a expiração do prazo de validade do concurso, porquanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança tem como termo inicial, no caso de concurso público, o término da validade do certame, vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ART. 23 DA LEI N. 12.906/2009. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (RMS 58.698/BA, Rel....

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