Acórdão Nº 08000524220198205117 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 03-04-2020

Data de Julgamento03 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08000524220198205117
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800052-42.2019.8.20.5117
Polo ativo
AZEMIR AZEVEDO FILHO e outros
Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO
Polo passivo
MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PASEP. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHEIROS TUTELARES. CARGO DE NATUREZA EVENTUAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 8/70. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Azemir Azevedo Filho e outros em face da sentença prolatada ao id 3963553 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, que nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c c/c Danos Morais", julgou improcedente o pedido contido na exordial.

Em suas razões (id 3751745), aduzem, em síntese, que: a) o ente público demandado não procedeu às informações obrigatórias em RAIS, causando-lhes transtornos de ordem financeira e “grandes constrangimentos”, posto que o “abono salarial faz parte do orçamento familiar dos recorrentes, gerando grandes dificuldades para a manutenção de suas famílias”; b) buscaram resolver a situação administrativamente, bem assim o pagamento dos valores que lhes eram devidos, porém “o demandado se manteve irredutível com o argumento que os conselheiros tutelares não poderiam ser relacionados na RAIS”; c) a Lei Municipal n.º 593, institui em seu art. 2º, que “Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público”; d) é “visível a violação dos direitos constitucionais dos servidores públicos em questão”.

Ao final, requerem o conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos no exórdio.

Contrarrazões apresentadas ao id 3963562.

Desnecessária a intervenção ministerial, face o disposto no art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, o decisum proferido em sede de "Ação de Obrigação de Fazer c/c c/c Danos Morais", julgou improcedente o pedido contido na exordial

Desse modo, a questão posta a exame se circunscreve acerca do direito a percepção do PASEP por Conselheiros Tutelares do município demandado.

Sabe-se que o conselheiro tutelar não se enquadra no conceito de servidor celetista nem de estatutário, exercendo munus público de caráter transitório, de modo que só faz jus ao recebimento de verbas de caráter salarial por meio de autorização em lei específica.

A respeito, seguem julgados de Tribunais pátrios:

APELAÇÃO – Reclamação trabalhista – Prefeitura Municipal de Campinas – Conselheira Tutelar, eleita para mandato de três anos, cuja função precípua é o serviço público relevante (Cf. artigo 132 e artigo 135 do ECA)– Pretensão pelo reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras, horas de sobreaviso, salário-substituição, bem como ao FGTS, bem como seus reflexos – Descabimento. Na hipótese dos autos, o membro do Conselho Tutelar não é funcionário público municipal, porque não é empregada da Prefeitura, vez que não possui regime funcional qualificado, em razão de ser eleito pela comunidade, com mandato certo. Assim, não pode usufruir discricionariamente dos mesmos direitos e vantagens conferidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, fazendo jus ao direito que lhe for atribuído especificamente pela legislação pertinente e na forma por ela estabelecida. Decisão mantida. Recurso negado. (TJ-SP - APL: 00482641220148260114 SP 0048264-12.2014.8.26.0114, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 07/03/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2017)(Grifos acrescidos)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNUS PÚBLICO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL AO TEMPO DO EXERCÍCIO DO MUNUS. 1. Cediço que os conselheiros tutelares não são servidores públicos em sentido estrito, mas, sim, particulares em colaboração com a Administração, não possuindo, via de consequência, qualquer vínculo empregatício - celetista ou estatutário - com a Administração Pública. 2. A recorrente só poderia perceber as verbas salariais pleiteadas (13º salário, férias, adicional de periculosidade) se houvesse lei municipal dispondo sobre tal direito, o que não se infere no caso em debate, eis que a lei vigente à época do exercício do munus público (Lei Municipal nº 1.885/2001) não fazia tal previsão. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 01910312820138090067, Relator: DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 07/06/2016, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2051 de 21/06/2016) (Grifos acrescidos)

AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO JACUTINGA- FÉRIAS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DE UM TERÇO, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS E ASSINATURA NA CARTEIRA DE TRABALHO - MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR - AGENTE PÚBLICO HONORÍFICO - EQUIPARAÇÃO A SEVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO E DIREITOS - FIXAÇÃO POR LEI MUNICIPAL - DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OUTROS ÓRGÃOS E PODERES - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO. - O membro do Conselho Tutelar, embora exerça função pública relevante, não será necessariamente remunerado, não podendo ser equiparado aos servidores públicos para esses fins. - O artigo 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Lei Municipal a competência para dispor sobre a remuneração dos conselheiros tutelares, sendo vedado o exercício dessa atribuição para outros órgãos ou Poderes. - Se não há lei municipal prevendo o direito ao FGTS, décimo-terceiro, férias e assinatura na CTPS, os conselheiros tutelares não fazem jus a tais benefícios. - Sentença reformada em parte no reexame necessário. - Apelo principal prejudicado. - Apelação adesiva provida. (TJ-MG - AC: 10559130002475001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2014) (Grifos acrescidos)

Outrossim, a Lei Complementar n.º 08/1970, dispõe em seu parágrafo único, art. 4º, que:

“Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:

a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;

b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.

Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.

É de se ver, através do regramento legal antedito, que somente os titulares de cargos efetivos ou que possam adquirir estabilidade, ou os que possuem emprego de natureza não eventual podem ser beneficiados com a percepção de PASEP.

Nesses termos, o documento colacionado em sede de contestação (id 3963543 – fls. 02), tecendo orientação para informação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, exclui expressamente os conselheiros tutelares.

Dessa forma, o ente público demandado não praticou qualquer ato ilícito, sendo certo que descabida indenização por danos morais.

Logo, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, senão vejamos:

Desta feita, não antevejo qualquer ilícito por parte do Município de Jardim do Seridó no que concerne a não inclusão dos promoventes na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

É sabido que, àsemelhança da proteção conferida aos danos patrimoniais, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de estabelecer os pressupostos que levam a configuração da reparação do dano moral, nos seguintes termos:

a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva); b) nexo de causalidade (liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido); c) dano ou prejuízo moral indenizável; e d) culpa lato sensu.

Na espécie, ante a inexistência de ato ilícito, impossível a condenação do Município de Jardim do Seridó ao pagamento de indenização por danos morais.”

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), suspendendo a exigibilidade face a concessão da gratuidade judiciária.

É como voto.

Natal, 10 de março de 2020.

Desembargador CORNÉLIO ALVES

Relator

Natal/RN, 31 de Março de 2020.

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