Acórdão Nº 08000697420178200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-02-2019

Data de Julgamento28 Fevereiro 2019
Classe processualREVISÃO CRIMINAL
Número do processo08000697420178200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800069-74.2017.8.20.0000
REQUERENTE: ROBERTO GURGEL DIOGENES DE ARAUJO
Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL OPOSTOS PELO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DA REVISÃO CRIMINAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE REDUÇÃO MENOR QUE A MÁXIMA. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Gurgel Diógenes de Araújo contra o acórdão desta Corte (ID n. 2021471) que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, reduzindo a pena para 09 anos e 04 meses de reclusão, mantida a sentença condenatória em todos os seus demais termos, conforme o voto que proferi como revisor, vencidos o Relator, Desembargador Dilermando Mota, e os Desembargadores Cláudio Santos e Saraiva Sobrinho, que julgavam parcialmente procedente o pedido para reduzir a pena para 04 anos e 08 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

2. Sustenta o embargante que existiu omissão no que se refere à falta de fundamentação, na sentença, quanto à fração de redução em virtude da tentativa, o que deveria ter ensejado a aplicação da redução na fração máxima legal.

3. Requer que haja pronunciamento a esse respeito, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para aplicar a fração máxima de redução em virtude da tentativa.

4. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID N. 2313030), sustentando que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal na decisão embargada, o que não é o caso dos autos.

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço dos embargos.

7. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.

8. No caso em apreço, sustenta o embargante que o acórdão não teria examinado a respeito da aplicação de fração menor de redução da pena que a máxima prevista em lei em virtude da tentativa, estando a decisão rescindenda desprovida de qualquer fundamentação a justificar a imposição da pena no patamar fixado.

9. Contudo, o acórdão embargado examinou a matéria à suficiência, consignando, nesse aspecto, o seguinte:

13. Entretanto, entendo que, nesse ponto, não há ilegalidade na sentença proferida pela presidenta do tribunal do júri, que arbitrou a fração da redução em 1/3 (um terço), considerando a maior proximidade da consumação no inter criminis, devendo-se respeitar a discricionariedade que é própria do magistrado ao fixar a sanção penal.

14. O enfrentamento, nesta ação, a respeito da maior ou menor redução da pena em virtude da proximidade da consumação, em vista do grau das lesões sofridas pelas vítimas, por não configurar ilegalidade manifesta, importaria, então, em emprego da revisão criminal como sucedâneo recursal para debate da justiça da decisão, o que não deve ser permitido.

15. Por apego ao debate assento, nesta ocasião, que a denúncia e os testemunhos noticiam que a prática de atos executivos que poderiam ter sido suficientes à consumação do crime, não fosse a falta de habilidade do autor no manejo da arma ou o fato de a vítima Alcivan Leal da Silva haver reagido, inclusive segurando o réu pelo pescoço e viabilizando que a vítima Marília Lidiane de Oliveira Alves Diógenes empreendesse fuga em sua motocicleta, vislumbrando-se um inter criminis muito próximo à consumação.

10. Destaque-se, por fim, que a discussão a respeito da fração de redução da pena foi trazida a reexame em via demasiada estreita como é a revisão criminal, uma vez que importa no afastamento da coisa julgada, mecanismo de preservação da ordem e segurança jurídica e, embora devidamente rebatida no acórdão embargado, vem a parte recorre do julgado com o intuito de reacender a discussão ou de lhe conferir nova dicção, o que não é possível.

11. Cediço que os embargos de declaração não se prestam a alterar o mérito da decisão, visto, como dito, que esse tipo de recurso serve apenas para que o magistrado se manifeste sobre pontos omissos a respeito dos quais deveriam ter se pronunciado ou aclare eventual contradição ou obscuridade existente no julgado.

12. Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a contrariedade, a ambiguidade e a omissão, a que se refere a lei processual, é quanto aos fundamentos da decisão e, não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

13. Constatando-se, portanto, a inocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, porquanto a questão suscitada encontra-se devidamente explanada no acórdão em questão, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos do decisum atacado.

14. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2019.

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