Acórdão Nº 08000711220198205129 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 14-05-2021

Data de Julgamento14 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08000711220198205129
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800071-12.2019.8.20.5129
Polo ativo
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado(s):
Polo passivo
TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI e outros
Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS

EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. VÍCIOS. EMPRESA VENCEDORA NO CERTAME COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE E ILEGAL OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS COM A INCLUSÃO DO BDI. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO QUE A EMPRESA VENCEDORA ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 3º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. DESCABIMENTO. RECEITA BRUTA QUE ULTRAPASSA O TETO LEGAL EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO). EXCLUSÃO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO JÁ NO MÊS SUBSEQUENTE À VERIFICAÇÃO DO EXCESSO (JUNHO/2018). INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 9º, DA LC Nº 123/2006. BALANÇO FINANCEIRO DO ANO DE 2017 UTILIZADO APENAS PARA FINS DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 3º, DA LEI Nº 8.666/93, COM A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROPOSTA INCLUINDO O BDI. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE CONSISTIU EM NOVA PROPOSTA DE PREÇOS, COM VALORES MAIS BAIXOS QUE OS ORIGINALMENTE APRESENTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifica-se que a licitação aconteceu em 10/10/2018, assim sendo, de acordo com a documentação de Id 8083917, retirada do Portal da Transparência do Governo Federal, observa-se que de janeiro a maio de 2018, a receita bruta da referida empresa ultrapassou o montante de R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais), portanto, bem superior aos 20% (vinte por cento) do valor acima citado, de modo que, nos termos do art. 3º, § 9º, a exclusão do tratamento diferenciado já deveria ter ocorrido a contar de junho/2018.

2. Já quanto a validade ou não da proposta reapresentada pela empresa Matera Empreendimentos Ltda., com a inclusão do BDI na composição dos valores, como consignado pelo Juízo monocrático, não se tratou de simples complementação da documentação apresentada, consoante autoriza o art. 43, § 3, da Lei nº 8.666/93, mas de verdadeira correção dos valores “que foi o que aconteceu quando da percepção da ausência do valor total com a chamada BDI, tanto que o valor passou de R$ 1.373.855,88 na sessão do dia 21/11/2018 para R$ 1.270.924,84 na sessão do dia 12/12/2018”, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93.

3. Apelo conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 8074405), que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Suspender Licitação (Proc. nº 0800071-12.2019.8.20.5129) impetrado por TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO EIRELLI – TCPAV em desfavor do ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, julgou procedente o pleito e concedeu a segurança, para anular a sessão de julgamento do dia 12/12/2018, mantendo o resultado da sessão do dia 21/11/2018, a qual declarou a impetrante como vencedora da licitação ora em questão, devendo a partir daí ser retomado o processo administrativo.

2. Em suas razões recursais (Id 8074410), o Município apelante alegou, em suma, que realizando uma interpretação sistemática do art. 1.078, I, do Código Civil e do art. 31, I, da Lei nº 8.666/93, pode-se concluir que o ato administrativo praticado pelo presidente da licitação em facultar à empresa Matera Empreendimentos Ltda. a possibilidade de reduzir a sua proposta, considerando-a como ME/EPP, não foi ilegal.

3. Aduziu, ainda, que a sessão de entrega dos envelopes foi realizada no dia 10/10/2018, de maneira que, nesta data, sequer existia, conforme disposição do art. 1.078, I, do Código Civil, o balanço patrimonial de 2018, isto é, o documento que poderia demonstrar o suposto excesso do faturamento bruto anual da empresa Matera Empreendimentos Ltda. e que lhe impediria de se valer do regime diferenciado reservado às ME/EPPs, ainda não era exigível.

4. Requereu, ao final, o provimento do apelo com a consequente reforma da sentença para denegar a segurança, em vista da ausência de desrespeito por parte do Presidente da Comissão da regra contida no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93.

5. Contrarrazoando (Id 8074415), a parte apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, por fim, pediu seu desprovimento.

6. Com vista dos autos, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos (Id 8399600).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do recurso.

9. A presente questão diz respeito a licitação realizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante por meio da Comissão Permanente de Licitação do município de São Gonçalo do Amarante, com o Edital da Concorrência Pública nº 004/2018, Processo/PMSGA/RN nº 1809040015, cujo objeto é “A contratação de empresa prestadora de serviços de engenharia para executar obras civis de capeamento asfáltico em CBUQ na ligação do Centro à Comunidade de Guanduba, em São Gonçalo do Amarante/RN.”

10. O tipo de licitação previsto no edital foi o menor preço, com critério de julgamento o menor valor global, de maneira que a planilha orçamentária apresentada na proposta passa a ser o principal documento na análise dos critérios destacados, isto é, se a oferta lançada tem o menor preço lançado e também o menor valor global, ela é considerada a melhor proposta.

11. A empresa impetrante relatou o seguinte, conforme consignado na sentença a quo (Id 8074405):

“2. No dia 10 de outubro de 2018, deu a abertura das dos envelopes de habilitação das empresas participantes do certame, cuja ata de continuação da sessão pública foi publicada no dia 30 do mesmo mês, na qual constam as empresas habilitadas no certame, quais sejam: AGC Construções e empreend. LTDA CNPJ: 00999591/0001-52), a Construtora Gurgel Soares (CNPJ:05.052.764/0001-44), a Construtora Luiz Costa (CNPJ: 00.779.059/0001-20), a MATERA Empreendimentos LTDA (CNPJ:08.150.094/0001-97), a POTIGUAR Contrutora LTDA (CNPJ: 10.791.675/0001-50) e a TCPAV – TEC em Construção e Pavimentação - EIRELI (CNPJ: 12.924624/0001-84). (Doc. 3)”.

3. No dia 05 de novembro, esta mesma comissão de licitação publicou “ata de revisão de julgamento - Revisão de ato “, na qual inabilitava a empresa POTIGUAR Contrutora LTDA (CNPJ: 10.791.675/0001-50; (Doc 4) 4. Em seguida, no dia 21 de novembro de 2018 deu-se a abertura das propostas de preço, na qual ficou registrado que TCPAV - TEC em Construção e Pavimentação - EIRELI ofertou proposta de menor valor, correspondente a R$1.270.924,84 (hum milhão duzentos e setenta mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), como consta na ata de abertura das propostas. (Doc.5)

5. Ocasião na qual, a ora impetrante registrou em ata, que a empresa MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentou planilha com seus preços sem o BDI (Bonificação de Despesas Indiretas ) (Doc.6) neste sentido, nada mais poderia ser feito de diferente que apenas incidir sobre o seu preço o BDI por ela demonstrado e apensado a sua documentação, o que daria o valor abaixo demonstrado: VALOR DA PROPOSTA APRESENTADA: R$ 1.373.855,88 BDI APRESENTADO: 24,23% CORREÇÃO DA PLANILHA: R$ 1.373.855,88 X 24,23% = 332.885,27 VALOR CORRIGIDO: R$ 1.706.741,16 Valor este que já a desclassificaria por ultrapassar o valor licitado pelo órgão. Assim, após correção da planilha, a qual dar-se-ia apenas com essa correção, foi feita uma nova planilha, ferindo todos os princípios do artigo 3º da Lei de licitações, além do art. 43 em seu §3º.

[...]

8. Ocorre que, a empresa Matera, declarou-se EPP (de acordo com declaração de ME/EPP, que consta na folha número 405 dos autos do processo. Doc. 7Diante disto, o presidente da Comissão indagou ao representante da MATERA Empreendimentos LTDA se a mesma manifestava interesse em exercer o direito consagrado em lei e apresentar nova proposta. A Empresa supracitada apresentou nova proposta no valor de R$1.270.914,03 (hum milhão, duzentos e setenta mil reais, novecentos e quatorze reais e três centavos.), como consta na ata de recebimento de nova proposta,(Doc 8)

9. Neste sentido, no dia 12 de dezembro de 2018, a mesma CPL declarou a empresa MATERA Empreendimentos LTDA como vencedora do referido certame, UTILIZANDO-SE DA PRERROGATIVA DE EPP, ferindo o que cita o Artigo 3º, § 9, da Lei 123/2006, vez que ULTRAPASSOU o limite estabelecido estabelecido no art. 3º, inciso II, da LC n.123/2006 para poder beneficiar-se do tratamento diferenciado.”

12. A discussão posta diz respeito, em suma, sobre a concessão da segurança, visando a suspensão liminar da Concorrência Pública nº 004/2018 e, consequente, a anulação do ato administrativo que declarou vencedora do certame a empresa Matera Empreendimentos Ltda., sob a alegação que a esta não faz jus ao tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte em razão do seu faturamento ultrapassar o teto previsto no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como, que a mesma não poderia ter reapresentado a sua proposta de preços com valores menores que a original,...

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