Acórdão Nº 08000831920218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 11-03-2021

Data de Julgamento11 Março 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08000831920218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800083-19.2021.8.20.0000
Polo ativo
FABRICIO CRUZ DE LIMA
Advogado(s): THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO
Polo passivo
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus nº 0800083-19.2021.8.20.0000

Impetrante: Dr. Thiago José Nascimento Paulino OAB/RN 12.166

Paciente: Fabrício Cruz de Lima

Aut. Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de

Parnamirim/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO SINGULAR. NECESSIDADE DA PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS NO CASO CONCRETO. INEFICÁCIA DE QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA PREVENÇÃO DE DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONSONÂNCIA COM A 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a presente ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Thiago José Nascimento Paulino em favor de Fabrício Cruz de Lima, sob a alegação de estar o paciente, sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.

Nas razões, o impetrante afirma que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos autos da Ação Penal n. 0101788-46.2020.8.20.0124.

Aduz que o paciente encontra-se preso cautelarmente, desde 14/08/2020, sem data provável para o encerramento da instrução processual.

Relata que a autoridade coatora agendou, primeiramente, a audiência de instrução e julgamento para a data de 09/10/2020, sendo remarcada para o dia 23/11/2020, diante da falta de comparecimento dos policias militares, testemunhas indicadas na peça acusatória.

Assevera que o paciente encontra-se em prejuízo, ao argumento de que foi remarcada a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/2020, previamente agendada para o dia 09/10/2020, sem que ele tenha dado causa.

Alega que após o depoimento testemunhal colhido na audiência, não foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, em razão de erro cometido pela Secretaria Judiciária onde tramita o processo.

Segue narrando que, após o citado erro, o magistrado singular abriu vista dos autos ao Ministério Público para fins de apresentação das alegações finais.

Afirma que, após a referida determinação, a Secretaria do Juízo a quo não encaminhou os áudios relativos à audiência de instrução, ocorrida no dia 23/11/2020, estando o processo sem movimentação até os dias atuais, quando, na verdade, já deveria ter sido encerrada a instrução processual. Diante disso, ressalta que o retardamento da marcha processual configura constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, ante o reconhecimento de excesso de prazo para o encerramento da fase instrutória, com a expedição do alvará de soltura . Subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

No mérito, a confirmação da ordem, acaso deferida.

Juntou documentos.

Conforme termo de busca, ID 8123471, expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a inexistência de outras ordens de habeas corpus impetradas em favor do paciente.

Liminar indeferida, ID. 8477988.

O impetrante acostou petição ratificando os termos aduzidos na inicial, destacando ainda que, o paciente encontra-se preso há mais de 180 (cento e oitenta dias), sem que o parquet apresentasse as alegações finais.

Informações prestadas pela autoridade impetrada, ID. 8792168.

Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ID. 8817248.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus no qual é requerida a revogação da prisão preventiva do paciente Fabrício Cruz de Lima, em que o impetrante alega a ocorrência de excesso ilegal de prazo para a conclusão da fase instrutória.

A ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a sua concessão fica condicionada nos casos em que é comprovada a patente coação ilegal a ser suportada pelo paciente.

Razão não assiste ao impetrante. Explico.

É que, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal” (HC- 397.920/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017).

Também é cediço que o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, em função da complexidade da causa e diligências compreendidas como necessárias ao desenrolar funcional da demanda, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade.

Dos autos, verifico que os documentos e as informações acostadas pela autoridade impetrada não são hábeis a configurar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Conforme documentação acostada, extrai-se que o oferecimento da denúncia foi em 28/08/2020 e recebida em 02/10/2020; após, o acusado apresentou defesa técnica.

Em seguida, foram realizadas audiência de instrução nos dias 09/11/2020 e 23/11/2020. E em 07/01/2021 o juízo a quo proferiu decisão mantendo a prisão preventiva.

Após, de fato, houve falha ocasionada pela Secretaria do Juízo singular ao quanto ao envio do processo, juntamente com a disponibilização das mídias relativas à audiência de instrução, para o Ministério Público, com a finalidade de apresentação de alegações finais. Contudo, tal situação já foi regularizada sem que tenha havido maiores prejuízos, conforme informações prestadas pela autoridade coatora. Vejamos:

“(...) Após o ocorrido, houve finalmente o encaminhamento da mídia contendo os arquivos audiovisuais pela Secretaria, o que foi recebido no órgão ministerial em 05 de fevereiro, estando em vias de encerramento o prazo de alegações finais para a acusação.

Concorreu para a demora o fato de que houve dificuldades técnicas específicas, com falha na conversão do arquivo após a gravação pelo aplicativo Cisco Weber Meetings, o que demandou assistência técnica via sistema Agile para conversão do arquivo para formato compatível com as mídias encaminhadas ao órgão ministerial.

Destaco que este Juízo enfrentando severas dificuldades em vista da carência de recursos humanos, situação que restou agravada neste período de pandemia, tanto pela redução do serviço presencial, o que impactou de modo muito ruim em serviços como gravação de arquivos em mídias físicas, como em virtude da suspensão das atividades da Central de Flagrantes, o que deslocou o exigente serviço de análise de boa parte das inúmeras comunicações de prisão no âmbito desta movimentada Comarca para esta Juízo. (...)” . destaquei.

In casu, é possível aferir que o alegado excesso de prazo arguido pelo impetrante encontra-se justificado pelas singularidades apresentadas, tendo sido praticados outors atos processuais, inclusive por parte da defesa (pedido de revogação da prisão), e ainda realizadas diligências necessárias, tendo o magistrado justificado e destacado às dificuldades que vem enfrentando no momento peculiar em que estamos vivendo.

Desse modo, as nuances fáticas acima apontadas são subsistentes para justificar o andamento regular da demanda penal, assim como, não se verifica qualquer desídia funcional por parte do magistrado a quo na condução do processo.

No mais, presentes os indícios de autoria delitiva e provas da materialidade, justificada encontra-se a necessidade de manutenção da prisão em face do paciente Fabrício Cruz de Lima.

Nesse sentido, têm-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Câmara Criminal, que a demora na instrução processual, por si só, não configura excesso de prazo, a saber:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO II, do CPP). NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, verifica-se que a decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao recorrente como garantia da ordem pública, em virtude do...

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