Acórdão Nº 08000838220228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08000838220228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800083-82.2022.8.20.0000
Polo ativo
CESAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA
Advogado(s): FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO
Polo passivo
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNIICPAL DE PARNAMIRIM
Advogado(s): CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA registrado(a) civilmente como CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO E EXTINÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. FALTA ÀS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS SUPERIOR AO TOTAL PERMITIDO. VEREADOR QUE SE ENCONTRAVA PRESO. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A PERDA DO MANDATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, § 7º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVOS INTERNOS PENDENTES DE JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por César Augusto de Paiva Maia em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do “Mandado de Segurança” tombado sob o nº 0816627-36.2021.8.20.5124, indeferiu o pedido para que fosse determinado ao Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim que convoque sessão extraordinária para declarar extinto o mandato do Vereador Diogo Rodrigues da Silva, nos termos do art. 8º, § 1º do Decreto Lei de nº 201/1967, após sua intimação, ou em caso de reiterada omissão que a presente decisão sirva de ato declaratório extintivo do mandato do vereador Diogo Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 8º, § 2º do mesmo decreto.

Decisão recorrida acostada às fls. 31-34.

Em suas razões recursais, após fazer uma breve síntese dos fatos, argumentou o Agravante que: I) o writ serve para atacar a omissão do Agravado em não instalar o procedimento de extinção do Mandato ou declará-lo extinto de ofício; II) o objetivo do “mandamus”, é dar cumprimento ao estatuído no § 1º, 2º e inciso III, ambos do art. 8º do Decreto Lei de nº 201/1967, que é a extinção do mandato em virtude de o Vereador faltoso não comparecer a mais de uma terça parte as sessões ordinárias de modo injustificado; III) por se tratar de extinção de mandato por falta injustificada as sessões ordinárias, a primordial prova que legitima o direito do Agravante é a Certidão emitida pela Câmara e já acostada aos autos.

Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo deste.

Juntou os documentos de fls. 25-294.

Efeito ativo deferido às fls. 297-300.

A Câmara Municipal de Parnamirim interpôs Agravo Interno às fls. 309-328, acompanhado dos documentos de fls. 329-443, tendo sido apresentada contrarrazões às fls. 448-464.

A Agravada atravessou petição juntando a Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar Municipal nº 154, de 12 de julho de 2019 (fls. 472-740).

Diogo Rodrigues da Silva, figurando como Terceiro Interessado, também interpôs Agravo Regimental contra a decisão que deferiu o efeito ativo ao Agravo de Instrumento.

Decisão proferida no Agravo Interno às fls. 831-833, sustando os efeitos da decisão que deferiu a tutela liminar recursal.

Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno às fls. 842-855 do álbum processual.

Instado a se pronunciar, a 6ª Procuradora de Justiça em fundamentado parecer de fls. 860-872, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Embora pendentes de análise os Agravos Internos interpostos por Diogo Rodrigues da Silva (fls. 746-762) e César Augusto de Paiva Maia (fls. 842-855), tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.

De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.

Passo ao exame meritório do litígio.

O caso em questão, em primeira análise, indicava assistir razão ao Agravante. Contudo, de posse de novas informações juntadas pelas partes recorridas, percebo que outro não poderá ser o destino do presente recurso, senão o seu desprovimento, vejamos.

Alega o Agravante que o Vereador Diogo Rodrigues da Silva, faltou, de forma injustificada a mais de 1/3 das Sessões Ordinária, ocorridas no ano de 2021, e que, portanto, deveria perder o mandato para o qual foi eleito, nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso III, do art. 8º do Decreto Lei de nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 que assim dispõe, fac-simile:



Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

(…)

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.”



O dispositivo acima transcrito prevê a possibilidade de extinção do mandato em virtude de o Vereador faltoso não comparecer a mais de uma terça parte das sessões ordinárias de modo injustificado.

Nessa toada, tem-se ainda que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnamirim, em seu art. 29, inciso II, ressalta que se sujeita à cassação do mandato o Vereador que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias.

Entretanto, o §7º, do art. 45 da Lei Orgânica Municipal de Parnamirim, que prevê as hipóteses em que o vereador não perderá o mandato, expressamente estabelece que considera-se licenciado o vereador privado de liberdade, senão vejamos:



Art. 45 – Não perde o mandato de Vereador:

(…)

§7º – Independentemente de requerimento, considera-se como licença, o não comparecimento do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal.”



Por seu turno, em que pese a Emenda à Lei Orgânica Municipal de nº 01 de 14 de dezembro de 2020, ter dado nova redação ao art. 45, tratando em sua integralidade da matéria licença, a referida Emenda, não revogou a hipótese prevista no parágrafo 7º, do art. 45.

Digo isso pois, consultando o texto da referida Emenda 01/2020 (fls. 716-740), se vê que esta, em seu art. 2º, revogou apenas “o inciso III do § 3º art. 16 da Lei Orgânica Municipal”.

Portanto, diante da previsão estabelecida no 7º, do art. 45 da Lei Orgânica Municipal de Parnamirim, e tendo sido o motivo das faltas do Vereador Diogo Rodrigues da Silva a sua prisão na “Operação Fura-Fila”, entendo que deve ser mantida in totum a decisão de 1º grau.

Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.

Diante do exposto, nego seguimento aos Agravos Internos interpostos por Diogo Rodrigues da Silva (fls. 746-762) e César Augusto de Paiva Maia (fls. 842-855), e, em estreita consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.

É como voto.

Natal – RN, data registrada no sistema.



Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado)

Relator



/2



VOTO



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.

De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.

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