Acórdão Nº 08000862820208205102 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-11-2023
Data de Julgamento | 28 Novembro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08000862820208205102 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800086-28.2020.8.20.5102 |
Polo ativo |
FRANCISCO CARLOS PINTO DE OLIVEIRA |
Advogado(s): | GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA |
Polo passivo |
SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN e outros |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
TERCEIRA TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800086-28.2020.8.20.5102
ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM
RECORRENTE(S): FRANCISCO CARLOS PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - OAB RN10884-A
RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS IMPRECINDÍVEIS. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE PRETENDENDO O CONHECIMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa pela parte recorrente, cuja exigibilidade se mantém suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária.
Natal/RN, 22 de Novembro de 2023.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da lei n° 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, vez que caracterizado o abandono da ação pela parte demandante que, embora devidamente intimada, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo as diligências que lhe competiam.
Registre-se, por oportuno, que é ônus do autor juntar ao processo toda a documentação necessária à comprovação do seu direito, especialmente os que dizem respeito à sua situação funcional, os quais, conforme é sabido, hoje são de fácil acesso pelos servidores públicos em geral.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.0995/95.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA
Juiz de Direito
Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Carlos de Oliveira argumentando em síntese que tentou por diversas vezes obter a documentação exigida para apreciação do mérito da ação, porém não obteve êxito na aquisição da mesma, tendo requerido dilação do prazo para apresentação da mesma. Requer ao final o deferimento do recurso.
Sem apresentação de contrarrazões apesar da regularidade da intimação, conforme certidão de id nº 18764653.
É o que cumpria relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem serem acolhidas, pois o autor foi intimado por diversas vezes para cumprir o comando judicial, tanto através de seu advogado, quanto pessoalmente, tendo requerido por diversas vezes a dilação do prazo sem o cumprimento da juntada de documento imprescindível ao andamento do feito.
Acertada a decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por desinteresse processual, posto que, oportunizado a parte a chance de juntar documento imprescindível ao conhecimento do feito, a mesma manteve-se inerte.
Dispõe o art. 485, IV do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
A extinção do presente processo, portanto, é medida que se impõe, já que o documento solicitado seria indispensável para a análise do mérito e oportunizada a chance de saná-lo, a parte manteve-se inerte.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa pela parte recorrente, cuja exigibilidade se mantém suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária.
É o voto.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
Juiz Relator
Natal/RN, 22 de Novembro de 2023.
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