Acórdão Nº 08000862820208205102 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08000862820208205102
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800086-28.2020.8.20.5102
Polo ativo
FRANCISCO CARLOS PINTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA
Polo passivo
SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800086-28.2020.8.20.5102

ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM

RECORRENTE(S): FRANCISCO CARLOS PINTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - OAB RN10884-A

RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS IMPRECINDÍVEIS. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE PRETENDENDO O CONHECIMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa pela parte recorrente, cuja exigibilidade se mantém suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária.


Natal/RN, 22 de Novembro de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da lei n° 9.099/95.

JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, vez que caracterizado o abandono da ação pela parte demandante que, embora devidamente intimada, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo as diligências que lhe competiam.

Registre-se, por oportuno, que é ônus do autor juntar ao processo toda a documentação necessária à comprovação do seu direito, especialmente os que dizem respeito à sua situação funcional, os quais, conforme é sabido, hoje são de fácil acesso pelos servidores públicos em geral.

Sem custas e honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.0995/95.

Intimem-se.

Ceará-Mirim/RN, data no sistema.

PETERSON FERNANDES BRAGA

Juiz de Direito


Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Carlos de Oliveira argumentando em síntese que tentou por diversas vezes obter a documentação exigida para apreciação do mérito da ação, porém não obteve êxito na aquisição da mesma, tendo requerido dilação do prazo para apresentação da mesma. Requer ao final o deferimento do recurso.


Sem apresentação de contrarrazões apesar da regularidade da intimação, conforme certidão de id nº 18764653.


É o que cumpria relatar.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem serem acolhidas, pois o autor foi intimado por diversas vezes para cumprir o comando judicial, tanto através de seu advogado, quanto pessoalmente, tendo requerido por diversas vezes a dilação do prazo sem o cumprimento da juntada de documento imprescindível ao andamento do feito.

Acertada a decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por desinteresse processual, posto que, oportunizado a parte a chance de juntar documento imprescindível ao conhecimento do feito, a mesma manteve-se inerte.

Dispõe o art. 485, IV do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

A extinção do presente processo, portanto, é medida que se impõe, já que o documento solicitado seria indispensável para a análise do mérito e oportunizada a chance de saná-lo, a parte manteve-se inerte.

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa pela parte recorrente, cuja exigibilidade se mantém suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária.

É o voto.

Natal/RN, 22 de novembro de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 22 de Novembro de 2023.

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