Acórdão Nº 08000884620188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08000884620188200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800088-46.2018.8.20.0000
Polo ativo
CHARLYS RICHARDSON DA COSTA MATOS e outros
Advogado(s): LUCIANA FIRMINO DA SILVA
Polo passivo
H N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): SANDREANO REBOUCAS DE ARAUJO, MAYRON SILVEIRA SILVA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELO AGRAVADO. REJEIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO REALIZADA NO TRÍDUO LEGAL (ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. MÉRITO: ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO INSTRUMENTAL. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao mesmo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Charlys Richardson da Costa Matos e outros, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz que, nos autos do Interdito Proibitivo nº 0103143-79.2017.8.20.0162, deferiu, em sede de audiência de justificação prévia, o pedido liminar, nos seguintes termos:

No caso dos autos, a testemunha compromissada OSVALDO FERNANDES DO AMARAL, além dos declarantes ANEILXON DE LIMA SILVA e MARCO AURÉLIO PEDROSA MANIÇOBA, que informam que conhecem os 682 lotes descritos na fl. 03 da petição inicial do empreendimento denominado Loteamento Grande Natal II, Extremoz/RN, e que tais lotes sofrem ameaças de inúmeras invasões diariamente. Ademais, segundo a certidão do Oficial de Justiça de fls. 35, as informações de ameaça informadas pelas testemunhas e pelos declarantes coincidem no sentido de que há apenas "indícios de construção nas quadras 32, 34 e 36, porém não consegui localizar ninguém no local". Pelas provas testemunhais produzidas na presente audiência, aliado a certidão do Oficial de Justiça, noto que o autor mantêm a posse do bem descrito as fls. 03, e que e a atitude dos ameaçadores desconhecidos gerou receio injusto, com potencialidade de gerar moléstia, assim, tenho por caracterizada a ação injusta dos réus. Isto posto, eis que o autor comprovou a sua posse e que há o receio justo de importunação da posse pelos réus, ainda desconhecidos, conforme certidão de fl. 35, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a que os réus desconhecidos se abstenham de turbar, esbulhar ou ameaçar de turbar ou esbulhar os lotes 682 lotes descritos na fl. 03 da petição inicial do empreendimento denominado Loteamento Grande Natal II, Extremoz/RN. Expeça-se o mandado de interdito proibitório. Fica desde já autorizado o cumprimento do mandado em horário especial, o uso de força policial e arrobamento. Executada a liminar deferida, cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirtam-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Cumpra-se.

Irresignados com a decisão, os agravantes aduzem, em síntese, que o decisum é nulo, por vício na intimação dos demandados, ora recorrentes, os quais não foram qualificados na inicial do autor, bem como que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar deferida na origem.

Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, alegando a relevância da fundamentação e o perigo na demora, que se evidenciaria pela possibilidade de prejuízo aos direitos de posse e propriedade discutidos em inúmeras ações de usucapião, ajuizadas antes do processo de origem, bem como de devastação da área pelo agravante.

Ao final, requerem o provimento do agravo, com a invalidação/anulação da decisão recorrida e a manutenção daqueles em seus respectivos lotes.

Juntou documentos.

Efeito suspensivo deferido por esta Relatoria (ID. 1148443).

Contrarrazões ao ID. 1214160.

Informações do Juízo a quo aos IDs. 1484301 e 69150848.

Certidão de decurso do prazo para o Município de Extremoz ao ID. 3400987.

Instado a se pronunciar o Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição declinou de sua intervenção no feito (ID. 4417233).

É o relatório.

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA AGRAVADA

Suscita a recorrida que a irresignação não deve ser conhecida, eis que não foi observada a regra do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, pois o processo de origem é físico e não houve comunicação da interposição do agravo no juízo a quo.

Todavia, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de observância do disposto no artigo mencionado não gera, por si só, a inadmissibilidade do instrumental, sendo necessário que ocorra prejuízo à agravada.

Nesse sentido, vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. § 2º DO ART. 1.018 DO NCPC. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o decreto de inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no art. 1.018 do NCPC, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1757869/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. COMUNICAÇÃO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.018 do CPC/2015, tem entendimento no sentido de que a finalidade da regra prevista neste dispositivo é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Precedentes. 2. Não havendo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, como afirmado no acórdão embargado, não há que se falar em nulidade. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EREsp 1.727.899/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe 24/8/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.018 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A recorrente indica ofensa ao artigo 1018, § 3º, do CPC/2015 sob a alegação de o recorrido deixou de juntar aos autos o comprovante de interposição e a relação dos documentos que instruíram o Agravo de Instrumento. 2. O Tribunal a quo consignou (fl. 78, e-STJ): "(...) a previsão contida no § 3º, do artigo 1.018, do CPC, segundo a doutrina, está sendo interpretada no sentido de que há dispensa da informação, em primeiro grau, da interposição do agravo de instrumento, na hipótese de autos eletrônicos, pois, não haverá qualquer dificuldade do agravado em acessar a peça recursal para elaborar suas contrarrazões". 3. Portanto, incólume o art. 1.018 do CPC/2015 porquanto remanesce a necessidade da comunicação somente naquelas hipóteses em que a interposição do agravo ocorra por meio físico. Nesse sentido: REsp 1.753.502/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 13/12/2018. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1811125/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

Desse modo, evidenciando-se que a interposição do agravo ocorreu por meio eletrônico, bem como que a parte agravada ofertou contrarrazões ao instrumental, exercendo seu direito de defesa, não se afere prejuízo à recorrida.

Assim, rejeito a preliminar.

DO MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental.

Como já referido à decisão que recebeu o recurso com efeito suspensivo, é de se observar que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.

Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão. Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira:

[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não,...

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