Acórdão Nº 08000925520208205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08000925520208205160
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800092-55.2020.8.20.5160
Polo ativo
EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS
Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA
Polo passivo
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0800092-55.2020.8.20.5160

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UPANEMA

JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA

RECORRENTE: EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS

ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA

RECORRIDA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar pontualmente a sentença nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do resultado do julgamento (art. 54 c/c art. 55, parte final, Lei 9.099/95 só paga custas e honorários o recorrente vencido).

Natal/RN, 06 de dezembro de 2022.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:

1. RELATÓRIO.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Julgamento antecipado DO MÉRITO.

Cumpre registrar que o processo comporta julgamento de plano, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência de instrução, sendo a matéria meramente de direito (art. 355, I, do CPC).

2.2 DAS PRELIMINARES

2.1.1. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR

Com o mérito se confunde e como tal será analisada.

2.3 DO MÉRITO

A questão nuclear posta à apreciação nos presentes autos diz respeito ao pagamento de certidão simplificada em favor da Junta Comercial do Estado do Rio Grande Norte que tinha como o valor do documento R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). No entanto, equivocadamente o requerente realizou pagamento em data de 23/05/2018 com valor superior ao devido, no total de R$ 3.433,72 (três mil e quatrocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).

A Resolução Plenária nº 001/2018 de 01/03/2018 da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) que dispõe sobre os valores dos preços dos serviços da JUCERN constantes da Tabela do Anexo I desta Resolução, vigentes entre o período de 09 de março de 2018 e até o mês de dezembro de 2018 estabeleceu o preço de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o ato de emissão de certidão simplificada.

No caso sob análise, verifica-se que o pagamento a ser realizado pelo requerente diz respeito a emissão de certidão simplificada identificado como evento 604 e tarifado pelo valor de R$ 45,00 (ID nº 52937563 – pág. 2), porém ao se debruçar sobre o comprovante de pagamento correspondente ao mesmo boleto ( ID nº 52937563 – pág. 1) este foi realizado no quantum de R$ 3.433,72, ou seja, houve o pagamento indevido e a maior no montante R$ 3.388,72.

Ademais, consta nos autos requerimento administrativo pugnando pelo ressarcimento do valor pago a maior, porém sem respostas (ID nº 52937560).

Nessa toada, o Código Civil, no seu art. 884, dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Assim, tendo em vista que é vedado a Administração Pública o enriquecimento ilícito, a devolução do valor pago a maior devidamente atualizado a título da tarifação de emissão de certidão simplificada em favor da JUCERN no montante de R$ 3.388,72 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) é a medida que se impõe.

Por fim, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitas nos presentes autos, configurando-se apenas mero aborrecimento e dissabor, ainda mais porque não restou demonstrado prática de ato ilícito pelo demandado uma vez que o boleto de pagamento gerado em favor do demandado apontou o valor correto.

Ademais, a própria narrativa contida na inicial revela que o Autor, sem ser induzido a erro, efetuou o pagamento a maior.

Logo, merece prosperar parcialmente o feito para ser reconhecido a restituição devidamente atualizada do montante de R$ 3.388,72 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos).

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte a restituir o montante de R$ 3.388,72 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) devidamente atualizado em favor do Autor.

Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde 23/05/2018, acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.

Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.

CASO INTERPOSTO RECURSO INOMIMADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).

COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).

CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Upanema/RN, data da assinatura.

Uedson Uchôa

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)



RECURSO:

Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que “apesar do pagamento em montante superior tenha sido um equivoca da parte autora, tal fato não justifica o enriquecimento sem causa da requerida, que não se prontificou a solucionar o problema de forma administrativa, fazendo com que a parte autora tenha dedicado horas, durante dias na tentativa de solucionar o problema, sendo toda as suas tentativas infrutíferas, aguardando período de dois anos”. Pugnou, ao final, pela reforma parcial da sentença.

CONTRARRAZÕES:

Não foram apresentadas.

PROJETO DE VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

No recurso interposto, a parte recorrente pugnou que fosse parcialmente reformada a sentença em razão da existência de danos morais por ela suportados.

Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao recorrente.

Isso porque há nestes autos um elemento que não pode ser desprezado: o desvio de produção da parte autora, ou seja, o tempo dela subtraído antes que ingressasse diretamente no Poder Judiciário.

Ressalte-se que a teoria do desvio produtivo ou da perda de tempo útil, já é consagrada pelo STJ e por vários Tribunais, especialmente na esfera do Direito do Consumidor, mas aplicável também a outros ramos do direito.

Conforme relatado nos autos, a parte autora buscou, antes de demandar o requerente judicialmente, resolver a pendência de forma administrativa, sem qualquer solução para tão simples problema. Consequentemente, é inegável que não atendendo as suas expectativas em tais instâncias, impôs a Junta Comercial ao administrado um desgaste desnecessário, jogando-o no Poder Judiciário e, consequentemente, lesando o tempo produtivo daquele. Essa perda deve sim ser reconhecida como transtorno causador de dano moral, porquanto atinge diretamente a dignidade humana do consumidor.

Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de indenização moral, diante da presença de todos os requisitos legais. Corroborando com esse entendimento, colaciono os precedentes abaixo:

RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. EMISSÃO DE ORDEM DE SERVIÇO APÓS NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. ELABORAÇÃO DO PRODUTO 4 E POSTERIOR RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DANO MATERIAL PELO SERVIÇO REALIZADO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO TRABALHO PELO RECLAMADO. RECLAMANTE QUE, AO ASSINAR TERMO DE RESCISÃO, CONCORDOU COM CLÁUSULA QUE DAVA PLENA QUITAÇÃO À AVENÇA. OCORRÊNCIA, PORÉM, DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA ADMINISTRAÇÃO QUE RESULTOU EM PERDA DO TEMPO ÚTIL DA RECLAMANTE, ALÉM DE INDUBITÁVEL PREJUÍZO DECORRENTE DA EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO CONTRATO, QUE DUROU 10 MESES AQUÉM DO PREVISTO. FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AC 00115597020198010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2021)

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO DETRAN/CE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS...

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