Acórdão Nº 08000935720248205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 29-02-2024

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08000935720248205400
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800093-57.2024.8.20.5400
Polo ativo
PAULO HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s):
Polo passivo
Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema
Advogado(s):

Habeas Corpus nº 0800093-57.2024.8.20.5400

Impetrante: Defensoria Pública

Paciente: Paulo Henrique da Silva

Aut. Coatora: Juiz de Upanema

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. RETÓRICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ABSENTISMO DOS PRESSUPOSTOS DO CARCER AD CUSTODIAM. REVOGAÇÃO IMPOSITIVA, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DE DEMAIS CAUTELARES IMPOSTAS. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 14ª PJ, conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Paulo Henrique da Silva, apontando como autoridade coatora a Juiz de Upanema, o qual, na AP 0801242-97.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 180 do CP, lhe concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (ID 23467445).

2. Sustenta, resumidamente, haver o Magistrado a quo vinculado a soltura ao adimplemento da contracautela, a despeito da sua hipossuficiência presumida e do posicionamento do STJ, STF e recomendação do CNJ.

3. Requer, por fim, sua soltura.

4. Junta documentos insertos nos IDs 23467451e ss.

5. Liminar deferida (ID 23480687).

6. Parecer pelo deferimento (ID 23529759).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do writ.

9. No mais, exitoso o pleito.

10. Com efeito, entendo desarrazoada a mantença da custódia preventiva com fundamento exclusivo no inadimplemento da fiança.

11. Isso porque, cuida a hipótese de delito praticado sem violência à pessoa (art. 180 do CP), sendo o Paciente primário e assistido pela Defensoria pública, presumindo-se, assim, sua hipossuficiência, consoante precedentes do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUMIDAMENTE POBRE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Paciente assistido pela Defensoria Pública, portanto presumidamente pobre, sem condições de custear o pagamento.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 582.581/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).

12. Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta PJ (ID 23529759):

“... constata-se que ao paciente foi imputada, unicamente, a prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal) de uma motocicleta, delito aparentemente praticado sem violência ou grave ameaça, tendo ele permanecido preso desde a prisão em flagrante, ocorrida em 14 de fevereiro de 2024, até, pelo menos, a data de concessão da liminar pelo Relator, por decisão datada de 23 de fevereiro deste ano.

Portanto, reconhecida a hipossuficiência econômica do paciente, em virtude da assistência prestada pela Defensoria Pública Estadual, conclui-se ser aplicável, ao caso concreto, a dispensa da fiança prevista no art. 325, §1º, I c/c art. 350 do CPP, substituindo-a pelas obrigações constantes dos art. 327 e 328 do CPP...”.

13. Daí, amoldando-se a hipótese ao preconizado pelo julgado, inarredável reconhecer constrangimento ilegal, passível de colmatação pelo remédio heroico.

14. Nesse respeitante, é o julgado da Corte Cidadã:

DECISÃO... A um primeiro olhar, diviso manifesta ilegalidade a ensejar a intervenção desta Corte[...] a imposição da fiança, quando afastada pelo Magistrado os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e permaneceu segregado ante o inadimplemento do valor estipulado" (AgRg no HC 561.310/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020).

Confira-se: "Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória" (AgRg no HC 582.581/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).

III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a liminar para deferir a liberdade provisória aos pacientes independentemente do recolhimento da fiança, sem prejuízo de fixação ou manutenção de outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau, desde que fundamentada, nos termos do art. 282 do CPP, a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. (HC 769.133, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 12/09/2022).

15. Noutra ponta, não é demais consignar haver Sua Excelência (ID 23467445) ressalvado a subsistência das demais medidas cautelares impostas ao Insurgente, as quais devem remanescer hígidas, maiormente por ser habitual na prática de crimes desta natureza.

16. À vista do exposto, em consonância com a 14ª PJ, concedo a ordem para revogar o cárcere, mantendo, entretanto, as cautelares anteriores impostas em desfavor do Paciente.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador SARAIVA SOBRINHO

Relator

Natal/RN, 29 de Fevereiro de 2024.

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