Acórdão Nº 08000947620238205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 23-06-2023

Data de Julgamento23 Junho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08000947620238205400
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800094-76.2023.8.20.5400
Polo ativo
DAYBISON TENORIO DA SILVA
Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO
Polo passivo
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR e outros
Advogado(s):

Agravo de Instrumento nº 0800094-76.2023.8.20.5400

AGRAVANTE: DAYBISON TENÓRIO DA SILVA

Advogado: JOÃO VICTOR DE SOUSA LEITÃO (OAB/RN 17.755)

AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PMRN N°01/2023

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. agravo de instrumento. liminar indeferida em mandado de segurança. INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO etária. critérios DISTINTOS PARA CANDIDATOS CÍVEIS E militares. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ARTigo 5o, CAPUT E ARTigo 19, III DA cf. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.

R E L A T Ó R I O

Agravo de Instrumento interposto por DAYBISON TENÓRIO DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PMRN N°01/2023 (processo nº 0808119-14.2023.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência relativo à inscrição do impetrante no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN – 20 de janeiro de 2023, em razão do óbice existente quanto à restrição etária estabelecida no edital, por não vislumbrar abusividade ou ilegalidade do ato administrativo impugnado.

Em suas razões recursais, alega que não conseguiu concluir a sua inscrição no concurso, em virtude de haver ultrapassado a idade máxima permitida de 35 anos, por apenas alguns meses, em razão da disposição editalícia que prevê que o candidato deve ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, exigência tal que se mostra abusiva e ilegal.

Afirma que preenche o requisito de escolaridade exigido no item 2.2 do instrumento editalício, tendo em vista que possui curso superior na área de Educação Física e que “inexiste legislação que discorra, expressamente, sobre o momento da exigência do cumprimento de tal exigência etária”, acrescentando que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, em tais casos, é da data da inscrição no certame.

Defende haver violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

Em razão desses fatos, veio requerer, liminarmente, a concessão da tutela pleiteada para que seja autorizada sua inscrição no certame, e, ao final, o provimento deste agravo de instrumento.

Em sede de plantão judiciário foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal por meio da decisão de ID nº 18343690, da Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, datada de 18/02/2023.

Os autos vieram redistribuídos ao meu Gabinete, tendo sido proferido o ato ordinatório de ID nº 18378593.

A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo estabelecido, conforme certidão de ID nº 19240143. Posteriormente, foi juntada a contraminuta de ID nº 19260052.

Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento.

In casu, incide na espécie a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:

Súmula 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

A Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 725/2022) dispõe sobre os requisitos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte:

Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual:

I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei;

II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação;

III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);

IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação;

V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual;

VI - ter as seguintes estaturas:

a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se for do sexo masculino, e 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se for do sexo feminino; e b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino;

VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será:

a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta) anos de idade;

b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.

O Edital nº 01/2023-PMRN, após retificação, trouxe a seguinte redação:

“1. Alterar o item 3.1, inciso VII, e o item 6.1.1.1, que passam a vigorar com as seguintes redações:

3.1. São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte:

VII – ter nascido entre 1º de janeiro de 1988 e 31 de dezembro de 2002, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;

6.1.1.1. Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido entre 1º de janeiro de 1988 e 31 de dezembro de 2002, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis”.

É sabido que a regra geral prevê o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei, em razão da idade, altura, colação de grau ou tempo de prática profissional. Todavia, referidas limitações, mesmo impostas em lei, só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender as exigências das funções do cargo a ser preenchido.

Com efeito, a exigência contida na lei estadual não encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre esse ponto, a lei estadual faz clara distinção entre Militares e Civis, impondo o critério de idade apenas aos não-militares, isentando os membros da comprovação deste requisito. Dessa forma, nota-se que a Lei Estadual afronta o princípio de igualdade e isonomia, disciplinado pelo artigo 5º, caput, e pelo artigo 19, inciso III, ambos da Constituição Federal. Ademais, como sinalizado pelo STF, tal distinção entre membros é inconstitucional. Senão, veja-se:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF.

(ARE 1335806 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES...

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