Acórdão Nº 08000984820188205155 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 27-04-2023
Data de Julgamento | 27 Abril 2023 |
Número do processo | 08000984820188205155 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800098-48.2018.8.20.5155 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE RUY BARBOSA |
Advogado(s): | LUCIO DE OLIVEIRA SILVA, RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ |
Polo passivo |
ANASTACIA FERREIRA DA SILVA COSTA |
Advogado(s): | LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
RECURSO INOMINADO Nº: 0800098-48.2018.8.20.5155
ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ/RN
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
ADVOGADO: DRA. LUCIO DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: ANASTACIA FERREIRA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA. PAGAMENTO PARCIAL DO 13º SALÁRIO. EXERCÍCIOS 2014/2015. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ART. 7º, VIII E, ART. 39, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A falta de pagamento do 13º salário ou pagamento parcial se mostra ilegítima, pois se constitui direito básico do trabalhador receber a contraprestação devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII, da Constituição Federal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
2. Por comando constitucional do artigo 39, §3º, a regra do artigo 7º, inciso VIII acima registrado “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (…)”.
3. Em que pese não terem sido objeto do recurso, mas considerando que se tratam de consectários legais da condenação principal, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária, observando-se as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, incidência de juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, bem como de correção monetária, com base no IPCA-E, ambos a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a soma dos valores a serem restituídos à parte autora, por traduzir o proveito econômico materializado nos autos.
Natal/RN, 22 de novembro de 2022.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgado de acordo com a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Wanessa da Silva Tavares
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 22 de novembro de 2022.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
Natal/RN, 11 de Abril de 2023.
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