Acórdão Nº 08001043420178200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-05-2020

Data de Julgamento05 Maio 2020
Classe processualAÇÃO RESCISÓRIA
Número do processo08001043420178200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0800104-34.2017.8.20.0000
Polo ativo
MARIA LUCIA BARBOSA BEZERRA
Advogado(s): SANDOVAL DE OLIVEIRA
Polo passivo
ROSANA CRISTINA PESSOA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOSE WILSON ARNALDO DA CAMARA GOMES NETTO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro

Ação Rescisória n° 0800104-34.2017.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Requerente: Maria Lúcia Barbosa Bezerra.

Advogado: Sandoval de Oliveira (OAB/RN 7018-B).

Requeridos: Rosana Cristina Pessoa de Almeida da Mota e outro.

Advogado: Roberto Alexsandro Lisboa Samara (OAB/RN 6642).

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, § 1º, DO CPC/2015 (ERRO DE FATO). PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ERRO DE FATO NO JULGAMENTO NÃO INDIVIDUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA FUNCIONAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISORIA.

I - O pedido de rescisão de julgado fundado em erro de fato (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015) pressupõe que o erro, apurável mediante simples exame das provas constantes dos autos da ação originária, seja relevante para o julgamento da causa, e que o fato em questão não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial.

II - Porém, a petição inicial da ação rescisória, com base no art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, deve indicar o erro de fato no qual a referida decisão estaria fundada (STJ, AgInt na AR 5.943/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019).

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, não conhecer da ação rescisória, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória movida por MARIA LÚCIA BARBOSA BEZERRA em desfavor de Rosana Cristina Pessoa de Almeida da Mota e Carlos Roberto Bezerra da Mota, com fulcro no art. 966, VIII, §1º, do CPC/2015 (erro de fato), objetivando rescindir a sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Revogação de Mandato c/c Reintegração de Posse c/c pedido de antecipação de tutela nº 0147517-23.2013.8.20.0001 movida pelos réus em desfavor da parte autora, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "(...) para decretar a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, e em consequência, do mandato outorgado, e (sic) reintegrar os autores na posse do imóvel objeto do litígio, conforme descrito na inicial, devendo ser desocupado no prazo de quinze (15) dias. Condeno a ré no pagamento do valor correspondentes às perdas e danos sofridos, que serão apurados em sede de liquidação. Condeno-a também no pagamento das despesas do processo, e em honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento (20%) sobre o valor da causa."

Em sua inicial, a autora afirma que:

a) através de procuração pública lavrada, em 19.07.2001, pelo 6º Ofício de Notas de Natal, os réus nomearam-na procuradora, concedendo-lhe poderes especiais para assinar e praticar atos na vida civil, inclusive, alienar o imóvel residencial situado na Rua Visconde de Ouro Preto nº 205, Conjunto Pajuçara, que lhe foi vendido, em 22.05.2000, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a autora responsável pelo pagamento das prestações seguintes do financiamento à Datanorte;

b) atrasou o referido pagamento "por alguns meses ou ano", o que impediu os réus de adquirirem um outro imóvel pelo programa do Governo Federal, Minha Casa Minha Vida, uma vez que o mencionado bem ainda estava em nome destes e com débitos junto à Datanorte;

c) endereçou dois ofícios à Datanorte em 07 de agosto e 23 de agosto de 2013, solicitando um parcelamento do débito, mas não obteve resposta;

d) ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0140304.63.2013.8.20.0001 - 2ª Vara Cível da Comarca de Natal), através da qual conseguiu o parcelamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), tendo já pago 29 (vinte e nove) parcelas;

e) os réus ajuizaram a supramencionada Ação de Revogação de Procuração Pública c/c Reintegração de Posse com pedido de antecipação de tutela nº 0147517-23.2013.8.20.0001, que tramitou na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, através da qual alegaram que a referida procuração teria perdido o prazo de validade, embora não conste cláusula penal ou contratual estabelecendo tal prazo;

f) a referida ação foi julgada procedente, com a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, a consequente revogação da procuração outorgada à autora, e a reintegração dos réus na posse do imóvel, além da condenação em perdas e danos a serem apuradas em sede de liquidação;

g) o juiz monocrático "(...) foi influenciado pelos argumentos falaciosos dos promovidos, bem como talvez, inspirado nos fatos e não em provas consistentes, cabal, documental e convincentes, testemunhais e documentais, incorreu em erro de fato, onde está admitindo fato 'inexistente ou considerando (sic) inexistente fato efetivamente ocorrido'. Violando o art. 966, inciso VIII e parágrafos 1º e 2º do referido artigo."

Ao final, requer a procedência da ação, "(...) reconhecendo o domínio da promovente sobre o referido imóvel, afastando o pagamento de perdas e danos atribuída a promovente de forma injusta."

Junta os documentos de fls. (Id 758355 - Id 758465).

Em sua contestação de fls. (Id 845999 - pág. 01-04), os réus suscitam, de início, a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, argumentam que:

a) o atraso do pagamento das prestações à DATANORTE não ocorreu por "meses ou ano", mas, sim, durante 13 (treze) anos em que a parte autora não efetuou qualquer pagamento, sendo que desde 2010 havia encerrado o prazo para pagamento das prestações;

b) a demanda consignatória foi proposta em setembro de 2013, quando a dívida já estava vencida há mais de três anos, numa tentativa de impor um parcelamento sem acordos de vontades, como bem elucidado pelo magistrado de primeiro grau;

c) o suposto parcelamento que teria sido concedido pela DATANORTE, do qual não há qualquer comprovação nos autos, além de um mero extrato financeiro datado de 28 de janeiro de 2014, caso houvesse sido realmente concedido, deveria ter finalizado em janeiro de 2017, não havendo, portanto, razões para as supostas prestações continuarem sendo depositadas nos autos do Processo nº 140304-63.2013.8.20.0001 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal;

d) as supostas parcelas de um acordo que jamais existiu, foram “consignadas” aleatoriamente, havendo longos meses sem qualquer depósito judicial, o que afronta as regras processuais do ordenamento jurídico pátrio vigente;

e) embora a procuração e o recibo não determinem a data para a transferência, é preciso concluir que o prazo final para o financiamento seria o limite para a transferência, pois naquela oportunidade deveria ter sido quitado o imóvel com liberação do nome dos então autores (réus desta ação) para outros financiamentos que pretendessem fazer;

f) restou comprovado nos autos a juntada do recibo de pagamento do contrato de compra e vendo do imóvel; o instrumento público de procuração para vender, prometer vender, ceder, ou transferir, ou por qualquer outra forma alienar o bem imóvel; o extrato condensado de débitos de IPTU - contemporâneos a propositura da ação -; as notificações extrajudiciais enviadas à Sra. Maria Lucia Barbosa Bezerra, requerendo o comprovante de quitação de todos os débitos do imóvel; o ofício à DATANORTE; acompanhamento processual da Ação de Consignação em Pagamento, dentre outros, que comprovam e embasam a pretensão autoral;

g) não há nos autos qualquer “fato inexistente” ou o “inexistente que teria efetivamente ocorrido” apto a rescindir a sentença proferida em primeiro grau, a qual está juridicamente perfeita e deve ser ratificada por este Egrégio Tribunal.

Ao final, requerem a improcedência da ação.

Manifestando-se sobre a referida contestação (Id 1599632 - pág. 01-03), a autora requer a rejeição da supramencionada preliminar e, no mérito, a procedência da demanda.

Devidamente intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, os réus apresentaram a petição de fls. (Id 1732183 - pág. 01), ao passo que a autora quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 1776189 - pág. 01).

Alegações finais apresentadas pela autora (Id 2033473 - pág. 01-03) e pelos réus (Id 2160240 - pág. 01-03), reiterando os argumentos apresentados anteriormente.

Instada a se manifestar (Id 2188273 - pág. 01), a 9ª Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação rescisória movida por MARIA LÚCIA BARBOSA BEZERRA em desfavor de Rosana Cristina Pessoa de Almeida da Mota e Carlos Roberto Bezerra da Mota, com fulcro no art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015 (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), objetivando rescindir a sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Revogação de Mandato c/c Reintegração de Posse c/c pedido de antecipação de tutela nº 0147517-23.2013.8.20.0001 movida pelos réus em desfavor da parte autora, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, julgo procedente a pretensão manifestada, para decretar a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, e em consequência, do mandato...

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