Acórdão Nº 08001115120218205152 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08001115120218205152
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800111-51.2021.8.20.5152
Polo ativo
INACIA INA BEZERRA
Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS
Polo passivo
MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI. ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. BENEFÍCIO QUE DEIXOU DE SER OBRIGATÓRIO E AUTOEXECUTÁVEL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA, A DEPENDER DE CRITÉRIOS A SEREM DEFINIDOS EM LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. SERVIDORA SOMENTE COMPLETOU AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO O ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação Cível interposta por Inácia Iná Bezerra, em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão de perceber abono de permanência do Município de São João do Sabugi.

Alegou que embora a EC 103/2019 determine que a idade para a mulher poder se aposentar é de 55 anos, em 2019 a apelante já possuía o direito adquirido à aposentadoria. Defendeu que o abono de permanência decorre de norma constitucional revestida de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a partir do momento em que preenchidos os requisitos mínimos para aposentadoria voluntária, e sua percepção independente de prévio requerimento administrativo do servidor. Ressaltou que os efeitos de uma nova lei não podem retroagir para atingir situações definitivamente constituídas, sob pena de violação ao direito adquirido. Depois da fundamentação, pediu a reforma da sentença para condenar o Município a lhe pagar abono de permanência.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

A Emenda Constitucional nº 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, alterou a redação do art. 40, § 19 da Carta Magna:

Art. 40. (...)

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

O abono de permanência, que antes da reforma previdenciária estabelecida pela EC 103/2019 caracterizava-se por concessão automática e de valor determinado, passou a constituir mera possibilidade, segundo critérios fixados em lei do ente federativo. O art. 40, § 19 da CF passou a ser norma constitucional de eficácia limitada, implicando na retirada da natureza autoexecutável da previsão constitucional anterior, e agora faculta ao ente federativo a modificação quanto ao momento de concessão, a fixação do respectivo valor, pois agora somente está previsto seu limite máximo no valor da contribuição previdenciária, ou até mesmo a possibilidade de extinção do benefício.

O servidor que completou os requisitos para aposentadoria voluntária na vigência da regra anterior, estipulada pela EC 41/2003, e permaneceu em atividade, continua a receber o abono de permanência no valor idêntico ao da contribuição previdenciária, todavia, aquele que vier a cumprir todos os requisitos para obter aposentadoria voluntária no atual regramento e se mantiver em atividade não receberá automaticamente o abono de permanência, vez que o momento da concessão e a fixação do respectivo valor deverão estar estabelecidos em lei do respectivo ente federativo ao qual o servidor esteja vinculado.

A apelante, nascida em 17/09/1066, afirma que já possuía o direito adquirido à aposentadoria no momento da entrada em vigor da EC 103/2019. Conforme sua certidão de tempo de contribuição (ID 13056192), exerceu os cargos de auxiliar de serviços (01/10/1988 a 31/07/1990), auxiliar de secretaria (01/05/1992 a 30/06/1995, professora PEM-C (01/07/1995 a 26/04/1998) e professora polivalente – magistério (a partir de 27/04/1998).

A aposentadoria especial de professor, prevista no art. 40, § 5º da CF, exige a comprovação de tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério e a recorrente somente passou desempenhar o cargo de professora em 01/07/1995, de modo que apenas em 01/07/2020 é que completou 25 anos de tempo de serviço efetivo no magistério. Ressalto que os cargos anteriormente ocupados de auxiliar de serviços e auxiliar de secretaria, embora tenham sido exercidos junto à Secretaria de Educação do Município, não caracterizam efetivo exercício das funções de magistério para os fins de aposentadoria especial do art. 40, § 5º da CF.

A contagem integral do tempo de serviço para aplicação da regra geral de aposentadoria também não é favorável à apelante, pois ao descontar o período de 01/08/1990 a 30/04/1992, no qual não há registro de atividade laboral ou contribuições previdenciárias, somente em 01/07/2020 a servidora completou 30 anos de contribuição e ainda não tinha, naquela data, a idade mínima exigida para a aposentação.

Ante a inexistência de lei municipal disciplinando o benefício, não há possibilidade de concessão de abono de permanência pleiteado, vez que a autora somente completou as exigências para a aposentadoria voluntária na vigência da EC 103/2019, seja pela regra especial como professora ou pela contagem comum. Até que o Município de São João do Sabugi edite lei para regulamentar e estabelecer os critérios de concessão e fixação do valor do abono de permanência no âmbito municipal, o benefício não lhe é devido.

Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º do CPC.

Data de registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 10 de Maio de 2022.

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