Acórdão Nº 08001126020208205123 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 31-10-2023
Data de Julgamento | 31 Outubro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08001126020208205123 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800112-60.2020.8.20.5123 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
RENATO FERREIRA DA NOBREGA |
Advogado(s): | BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800112-60.2020.8.20.5123
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ E RENATO FERREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ E BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS
RECORRIDO(S): RENATO FERREIRA DA NOBREGA E MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ
ADVOGADO: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ
JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTROS ENTES. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM. DESLOCAMENTO PARA PRESTAR SERVIÇO AO SAMU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando o Município de Santana do Seridó/RN ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) desde 03.03.2019, ao tempo em que julga improcedente o pedido de ajuda de custo/diárias de viagem.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento dos recursos.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RENATO FERREIRA DA NOBREGA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ-RN, ambos devidamente qualificados.
Alegou o autor, em síntese, que é servidor público efetivo do Município de Santana do Seridó – RN e atua como técnico de enfermagem desde 2015. Aduziu que, antes de ser admitido pelo promovido, serviu ao Exército Brasileiro no 1º Batalhão de Engenharia de Construção de 01/08/2007 até 28/02/2012 e de 01/08/2012 até 31/07/2013; e que também trabalhou para o Município de Santa Luzia-PB de 03/02/2014 até 30/11/2014.
Sustentou que, em 13 de agosto de 2018, requereu administrativamente a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e anuênio, com fundamentação no art. 51, I e II do Estatuto do Servidor Municipal. E que o Município reconheceu o tempo de serviço comprovado do autor, porém deferiu a averbação apenas para efeitos de aposentadoria, indeferindo a contagem para anuênios.
Alegou ainda o autor que, durante o ano de 2017 e 2018 realizou algumas viagens para fora do Município de Santana, sem nenhuma contrapartida. E que devido a previsão no Estatuto do Servidor e no Decreto Municipal nº 931/2017, o autor solicitou em 08/10/2018 o valor de diárias pelo serviço realizado fora dos limites do Município, que foi indeferido.
Requereu a procedência da ação para que o promovido reconheça e implemente o adicional por tempo de serviço em favor do autor bem como seja condenado ao pagamento dos valores referente a diárias por prestação de serviço fora do Município.
Em sede de contestação, o Município requerido suscitou preliminarmente defeito de representação; e no mérito, sustentou, em resumo, que o requerimento da autora foi acolhido apenas para fins de contagem de tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme reza a constituição, em virtude do art. 51 do Estatuto do Servidor afrontar parcialmente o art. 40, § 9° da Constituição Federal. No tocante a ajuda de custo, sustentou que o autor não faz jus às diárias. Pugnou pela total improcedência da ação.
O autor apresentou réplica à contestação ao ID 57120853.
A preliminar fora afastada, conforme decisão saneadora ID 57205971.
É o que importa relatar. DECIDO.
Entendo que o feito se encontra devidamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo antecipadamente a demanda nos termos do art. 355, I do CPC haja vista não haver necessidade de produção de outras provas.
O Estatuto do Servidor Municipal de Santana do Seridó-RN (Lei Complementar nº 001/1994) prevê em seu art. 51 que:
Art. 51 – Para efeito de aposentadoria, disponibilidade, promoção por tempo de serviço, progressão e adicional qüinqüenal, computar-se-á integralmente:
I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal inclusive autárquico e fundamental;
II – o período de serviço ativo nas forças armadas;
III – o tempo de serviço prestado como extra-numerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres públicos;
Parágrafo único – O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.
Por conseguinte, o art. 90 do referido estatuto ao tratar do adicional por tempo de serviço dispõe que:
Art. 90 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de serviço efetivo, inicialmente sobre a remuneração de que trata o art. 65 desta lei.
Parágrafo único – O servidor fará jús ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Em relação ao pedido de reconhecimento de contagem de tempo de serviço em outros entes para efeito de aquisição de anuênio, verifica-se que o requerimento administrativo do autor logrou êxito apenas para contagem de tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade, sob a alegação de que o art. 51 do estatuto afrontaria parcialmente o art. 40, § 9° da CF/1988.
Pois bem, embora não haja qualquer inconstitucionalidade no art. 51 do estatuto do servidor, uma vez que não estabelece nenhum direito em conflito com a constituição, mas tão somente direitos além dos previstos no art. 40, § 9° da CF/1988; não é cabível a contagem para fins de aquisição de anuênio no caso em tela, haja vista que a lei estabelece, de forma expressa, os casos em que o aproveitamento do tempo será possível, detendo o município legitimidade para especificar tais circunstâncias, pois respeitou o mínimo determinado pela norma constitucional mencionada.
Cabe ressaltar que não é apropriada a realização de interpretação extensiva com o objetivo de criar direitos, geradores de gastos desprovidos de determinação legal expressa.
Decorre, portanto, que a aquisição de anuênios deverá considerar somente o tempo de serviços prestados ao Município de Santana do Seridó, motivo pelo qual, para esse fim específico, o autor não faz jus ao adicional/anuênio pelo tempo de serviço prestado em outros entes.
Quanto à ajuda de custo/diárias, assim dispõe a Lei 001/1994 (Estatuto do Servidor Municipal):
Art. 78 – Será concebida a ajuda de custo ao servidor que for designado para servir fora do município ou que for afastado legalmente para participar de cursos, congressos ou seminários correlatos a sua função.
Art. 79 – O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jús a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Em que pese as alegações do requerido de que faz parte das atribuições do autor o deslocamento frequente para outros municípios em virtude prestar serviço ao SAMU, não juntou a lei que estabelece as atribuições do cargo ou qualquer outro regramento normativo capaz de confirmar a existência de fato impeditivo, tampouco demonstrou ter realizado o pagamento das diárias.
Assim, tenho que o autor faz jus ao recebimento dos valores referentes aos deslocamentos realizados, nos termos do Estatuto do Servidor e Decreto Municipal nº 931/2017 que dispõe sobre os valores das respectivas diárias. Todavia, as viagens para a cidade de Parnamirim/RN não podem ser consideradas como sendo viagens para a capital. Nesse sentido, cabe ressaltar que o conceito de capital do estado e região metropolitana não são coincidentes, sendo este mais elástico, devendo ser ressaltado, igualmente, não caber a realização de interpretação extensiva para realizar pagamentos de forma diversa da prevista na norma.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte demandada a: a) PAGAR os valores e devidos referente às diárias por deslocamento do servidor (Capital 10 viagens x R$ 110,00; Interior 5 viagens x R$ 60,00 totalizando R$ 1.400,00 – mil e quatrocentos reais), desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária (os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97); já a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E.
Sem custas e sem honorários (art. 54-55 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa cem salários-mínimos, deixo de determinar a remessa necessária.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Parelhas/RN, data da assinatura digital.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Silmar Lima Carvalho
Juiz Substituto
RECURSO: Em suas razões recursais, o município recorrente alegou a impossibilidade de diárias de viagem nos casos...
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