Acórdão Nº 08001126020208205123 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08001126020208205123
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800112-60.2020.8.20.5123
Polo ativo
MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO
Advogado(s):
Polo passivo
RENATO FERREIRA DA NOBREGA
Advogado(s): BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800112-60.2020.8.20.5123

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ E RENATO FERREIRA DA NOBREGA

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ E BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS

RECORRIDO(S): RENATO FERREIRA DA NOBREGA E MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ

ADVOGADO: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTROS ENTES. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM. DESLOCAMENTO PARA PRESTAR SERVIÇO AO SAMU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando o Município de Santana do Seridó/RN ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) desde 03.03.2019, ao tempo em que julga improcedente o pedido de ajuda de custo/diárias de viagem.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento dos recursos.

Natal/RN, 24 de outubro de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RENATO FERREIRA DA NOBREGA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ-RN, ambos devidamente qualificados.

Alegou o autor, em síntese, que é servidor público efetivo do Município de Santana do Seridó – RN e atua como técnico de enfermagem desde 2015. Aduziu que, antes de ser admitido pelo promovido, serviu ao Exército Brasileiro no 1º Batalhão de Engenharia de Construção de 01/08/2007 até 28/02/2012 e de 01/08/2012 até 31/07/2013; e que também trabalhou para o Município de Santa Luzia-PB de 03/02/2014 até 30/11/2014.

Sustentou que, em 13 de agosto de 2018, requereu administrativamente a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e anuênio, com fundamentação no art. 51, I e II do Estatuto do Servidor Municipal. E que o Município reconheceu o tempo de serviço comprovado do autor, porém deferiu a averbação apenas para efeitos de aposentadoria, indeferindo a contagem para anuênios.

Alegou ainda o autor que, durante o ano de 2017 e 2018 realizou algumas viagens para fora do Município de Santana, sem nenhuma contrapartida. E que devido a previsão no Estatuto do Servidor e no Decreto Municipal nº 931/2017, o autor solicitou em 08/10/2018 o valor de diárias pelo serviço realizado fora dos limites do Município, que foi indeferido.

Requereu a procedência da ação para que o promovido reconheça e implemente o adicional por tempo de serviço em favor do autor bem como seja condenado ao pagamento dos valores referente a diárias por prestação de serviço fora do Município.

Em sede de contestação, o Município requerido suscitou preliminarmente defeito de representação; e no mérito, sustentou, em resumo, que o requerimento da autora foi acolhido apenas para fins de contagem de tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme reza a constituição, em virtude do art. 51 do Estatuto do Servidor afrontar parcialmente o art. 40, § 9° da Constituição Federal. No tocante a ajuda de custo, sustentou que o autor não faz jus às diárias. Pugnou pela total improcedência da ação.

O autor apresentou réplica à contestação ao ID 57120853.

A preliminar fora afastada, conforme decisão saneadora ID 57205971.

É o que importa relatar. DECIDO.

Entendo que o feito se encontra devidamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo antecipadamente a demanda nos termos do art. 355, I do CPC haja vista não haver necessidade de produção de outras provas.

O Estatuto do Servidor Municipal de Santana do Seridó-RN (Lei Complementar nº 001/1994) prevê em seu art. 51 que:

Art. 51 – Para efeito de aposentadoria, disponibilidade, promoção por tempo de serviço, progressão e adicional qüinqüenal, computar-se-á integralmente:

I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal inclusive autárquico e fundamental;

II – o período de serviço ativo nas forças armadas;

III – o tempo de serviço prestado como extra-numerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres públicos;

Parágrafo único – O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.

Por conseguinte, o art. 90 do referido estatuto ao tratar do adicional por tempo de serviço dispõe que:

Art. 90 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de serviço efetivo, inicialmente sobre a remuneração de que trata o art. 65 desta lei.

Parágrafo único – O servidor fará jús ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

Em relação ao pedido de reconhecimento de contagem de tempo de serviço em outros entes para efeito de aquisição de anuênio, verifica-se que o requerimento administrativo do autor logrou êxito apenas para contagem de tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade, sob a alegação de que o art. 51 do estatuto afrontaria parcialmente o art. 40, § 9° da CF/1988.

Pois bem, embora não haja qualquer inconstitucionalidade no art. 51 do estatuto do servidor, uma vez que não estabelece nenhum direito em conflito com a constituição, mas tão somente direitos além dos previstos no art. 40, § 9° da CF/1988; não é cabível a contagem para fins de aquisição de anuênio no caso em tela, haja vista que a lei estabelece, de forma expressa, os casos em que o aproveitamento do tempo será possível, detendo o município legitimidade para especificar tais circunstâncias, pois respeitou o mínimo determinado pela norma constitucional mencionada.

Cabe ressaltar que não é apropriada a realização de interpretação extensiva com o objetivo de criar direitos, geradores de gastos desprovidos de determinação legal expressa.

Decorre, portanto, que a aquisição de anuênios deverá considerar somente o tempo de serviços prestados ao Município de Santana do Seridó, motivo pelo qual, para esse fim específico, o autor não faz jus ao adicional/anuênio pelo tempo de serviço prestado em outros entes.

Quanto à ajuda de custo/diárias, assim dispõe a Lei 001/1994 (Estatuto do Servidor Municipal):

Art. 78 – Será concebida a ajuda de custo ao servidor que for designado para servir fora do município ou que for afastado legalmente para participar de cursos, congressos ou seminários correlatos a sua função.

Art. 79 – O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jús a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

Em que pese as alegações do requerido de que faz parte das atribuições do autor o deslocamento frequente para outros municípios em virtude prestar serviço ao SAMU, não juntou a lei que estabelece as atribuições do cargo ou qualquer outro regramento normativo capaz de confirmar a existência de fato impeditivo, tampouco demonstrou ter realizado o pagamento das diárias.

Assim, tenho que o autor faz jus ao recebimento dos valores referentes aos deslocamentos realizados, nos termos do Estatuto do Servidor e Decreto Municipal nº 931/2017 que dispõe sobre os valores das respectivas diárias. Todavia, as viagens para a cidade de Parnamirim/RN não podem ser consideradas como sendo viagens para a capital. Nesse sentido, cabe ressaltar que o conceito de capital do estado e região metropolitana não são coincidentes, sendo este mais elástico, devendo ser ressaltado, igualmente, não caber a realização de interpretação extensiva para realizar pagamentos de forma diversa da prevista na norma.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte demandada a: a) PAGAR os valores e devidos referente às diárias por deslocamento do servidor (Capital 10 viagens x R$ 110,00; Interior 5 viagens x R$ 60,00 totalizando R$ 1.400,00 – mil e quatrocentos reais), desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária (os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97); já a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E.

Sem custas e sem honorários (art. 54-55 da Lei 9.099/95).

Tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa cem salários-mínimos, deixo de determinar a remessa necessária.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Parelhas/RN, data da assinatura digital.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Silmar Lima Carvalho

Juiz Substituto

RECURSO: Em suas razões recursais, o município recorrente alegou a impossibilidade de diárias de viagem nos casos...

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