Acórdão Nº 08001205920198205127 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08001205920198205127
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800120-59.2019.8.20.5127
Polo ativo
GESTAMP EOLICA SERRA DE SANTANA SA e outros
Advogado(s): MARCELO SHINTATE, BRAULIO BATA SIMOES, LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI
Polo passivo
MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS
Advogado(s): GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERÍCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO REALIZADO POR ESTIMATIVA DIANTE DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS PELAS CONTRIBUINTES. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAR. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO ADESIVO: SUCUMBÊNCIA QUE SÓ PODERÁ SER ARBITRADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REFORMA DEVIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. APELO A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, bem como, por idêntica votação, conheceu e deu parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Gestamp Eólica Serra de Santana S. A., Gestamp Eólica Lagoa Nova S. A. e Recurso Adesivo proposto pelo Município de Santana do Matos em face de sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal em epígrafe, assim decidiu (ID. 13440380):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial,apenas para garantir a dedução de eventuais fornecimentos de materiais produzidos pelo próprio prestador de serviço fora da obra e utilizados nela, que tenham sido objeto de incidência de ICMS. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Confirmo a decisão denegatória da medida liminar pleiteada. Condeno o ente requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, a ser apurado em liquidação. Será realizada liquidação pelo procedimento comum em que a parte autora instrua o pedido de cumprimento de sentença com a prova da utilização na empreitada integral de materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e nela utilizados, com incidência prévia de ICMS. Observe-se que o valor total da condenação poderá ser igual a zero, caso os requerentes não comprovem a ocorrência de deduções com base nos fundamentos apresentados na presente sentença, já referendados pela jurisprudência do STF e do STJ.

Irresignadas com o referido pronunciamento, as autoras dele recorreram, argumentando, em resumo, que: a) o município demandado realizou a revisão do lançamento de ofício, sem respaldo em qualquer das hipóteses previstas no art. 149 do Código Tributário Nacional; b) “o lançamento foi indevidamente efetuado, sem a observância dos requisitos legais, bem como, foi indeferida a produção de prova pericial para que pudesse ser aferido e comprovado, nos exatos termos sustentados pelas Apelantes, o valor correto dos serviços, que constantemente se mostrou “inflado” por ficções”; c) houve ofensa ao devido processual na atuação da Administração Pública na espécie; d) “da mesma forma como ocorrido nos autos administrativos, o juízo a quo também indeferiu a produção de prova pericial, o que por si só, já revela a não observância do devido processo legal e ampla defesa, restando tal indeferimento ora IMPUGNADO na presente Apelação – error in procedendo., merecendo novamente a revisão da r. sentença neste ponto”; e) “parte dos créditos apurados já foram fulminados pela ocorrência da inexorável decadência”; f) “não há quaisquer informações constantes dos autos de infração ou mesmo as Apelantes foram informadas sobre os processos de fiscalização, capazes de formalizar o arbitramento exigido em lei. E mais, tampouco foram consideradas as condições próprias das Apelantes, que, como é sabido, contrataram as obras por empreitada global”; g) “não está a Fiscalização limitada aos meios de prova facultados pelo contribuinte, nem pode prescindir das diligências probatórias previstas na lei como necessárias ao pleno conhecimento do objeto do processo”; h) “Os serviços ora debatidos tiveram os valores estipulados em contrato e foram realizados em conformidade com a demanda requerida pelo empreendimento, entretanto, a Administração Tributária achou por bem utilizar o método do arbitramento, desconsiderando, assim, o valor das mercadorias, que são infinitamente maiores que os serviços prestados”; i) “deve ser integralmente rechaçado o radical entendimento do Auditor Fiscal sobre a indevida regra matriz dos Autos de Infração, seja pela base de cálculo, seja pelo indevido sujeito passivo do ISS, que na verdade é contribuinte/prestador de serviços, merecendo a reforma da sentença neste aspecto”; g) “uma vez demonstrado a ausência de correta formação da regra matriz tributária, demonstra-se absolutamente aviltante aplicação de multa, vez que inexistente fato considerado infração”.

Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do seu recurso, com a consequente reforma do veredito a quo, para que se reconheça a impropriedade dos créditos tributários exigidos, determinando-se, por consequência, que a ré se abstenha de cobrá-los.

Embargos do réu rejeitados ao ID. 13440388.

Contrarrazões e recurso adesivo do Município ao ID. 13440391.

Em sua insurgência, a municipalidade defendeu que teria ficado vencido em parcela mínima da demanda, razão pela qual deveria ser reformada a sentença na parte que lhe condenou ao pagamento do ônus de sucumbência.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio de sua 15ª Procuradora de Justiça, Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, declinou de sua intervenção no feito (ID. 13685391).

Contrarrazões ao recurso adesivo ao ID. 15688016.

Informação trazida pelas autoras no sentido de que estaria sendo apurada pelo Ministério Público a contratação de servidor responsável pelos lançamentos questionados (ID. 15688425).

Resposta do Município a tal requerimento ao ID. 17023375.

É o que importa relatar.

VOTO

Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, passando, inicialmente, ao apelo intentado pelos contribuintes.

De logo, aponte-se a completa inservibilidade dos documentos trazidos pela parte autora em sede de apelo que dão conta da existência de irregularidade na contratação do servidor que teria atuado no lançamento dos tributos questionadas.

Realce-se que tal fato considerado em abstrato em nada influencia nas conclusões adotadas pelo magistrado a quo tampouco se revela suficiente para alterar o rumo da análise a ser desempenhada por esta E. Corte.

Deveras, a forma de provimento/contratação do preposto da Administração não é capaz de alterar a regularidade do lançamento fiscal.

Também não se verifica qualquer irregularidade no indeferimento da realização de perícia no atual estágio de cognição pelo Juízo de piso, uma vez que as questões relativas às possíveis deduções a serem realizadas no crédito tributário serão melhor perquiridas quando da liquidação do julgado como consignado no seguinte trecho do édito apelado:

“Assim, caso necessário, será realizada prova pericial no momento próprio. Mas, antes disso, a necessária verificação da existência jurídica de obrigação tributária é matéria prejudicial, ora examinada, e que independe do conhecimento de profissional especializado em ciências contábeis”.

Em continuidade, pontue-se, na linha do que defendido pelo magistrado de piso, não há identidade entre os objetos do apelo em investigação, lançamento de ISS pertinente ao serviço de construção de parques eólicos, fato gerador que, por óbvio precede aqueles em discussão no âmbito do Mandado de Segurança nº 0800016-04.2018.8.20.5127, que se refere ao Imposto Sobre Serviço de geração de energia eólica e alvarás de funcionamento.

Esta constatação, ademais, é suficiente também para revelar a completa ausência de interesse ou pertinência quanto a argumentação desenvolvida pelas contribuintes voltada a evidenciar a ilegalidade da “Revisão do Lançamento” realizada pelo Município, uma vez que não se está aqui a se tratar disso, mas de Autos lavrados originalmente em 2019, sobre fatos geradores diversos, como já explicitado.

a) Da decadência do crédito tributário

Passando à investigação das teses deduzidas em sua insurgência, vê-se que tampouco há de prosperar a arguição de que parcela dos créditos exigidos teria sido afetada pela decadência.

Na espécie, o crédito foi constituído pelo fisco por meio dos Autos de Infração de nºs 01/2019 e 02/2019, os quais, por sua vez, tratam de fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2014 e dezembro de 2015.

A fim de melhor elucidar a questão em debate, transcrevem-se as disposições do Código Tributário Nacional sobre o tema:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Neste compasso, o termo inicial da decadência seria o dia 01 de janeiro de 2015 em se considerando os fatos fiscalizados ocorridos no ano de 2014, de modo que apenas em 2020 estaria configurada a decadência do crédito tributário, os quais, a seu turno, foram lançados ainda no ano de 2019, dentro,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT