Acórdão Nº 08001213120208205120 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08001213120208205120
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800121-31.2020.8.20.5120
Polo ativo
FRANCISCO COLBERT LACERDA CAVALCANTE
Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, ADRIANO JAMES FONTES
Polo passivo
Município de José da Penha e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800121-31.2020.8.20.5120

oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

RECORRENTE(S): FRANCISCO COLBERT LACERDA CAVALCANTE

ADVOGADOS: marciel antonio de sales (OAB/RN 9883-A) e adriano james fontes (oab/rn 11542-a)

RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE josé da penha

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE josé da penha

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL DE 20%. ALEGAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO. SENTNEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Com condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Natal/RN, 31 de outubro de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Trata-se de ação proposta por FRANCISCO COLBERT LACERDA CAVALCANTE em desfavor do MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, alegando, em síntese, que ocupa o cargo de Tratorista no Município demandado desde 02 de agosto de 1999. Aduz que desde o ingresso no serviço percebeu a sua remuneração correspondente a um salário mínimo acrescido de 20%, no entanto, em janeiro de 2017, a Administração suspendeu o pagamento do acréscimo, voltando a pagá-la em maio de 2017 sob a rubrica “adicional de insalubridade”, cessando definitivamente o pagamento em julho de 2018. Sustenta a ilegalidade da suspensão em razão da ofensa ao direito adquirido de irredutibilidade do salário. Requereu a condenação do demandado a incrementar novamente o adicional nos seus vencimentos e ao pagamento das verbas retroativas desde a suspensão do pagamento.

1) FUNDAMENTAÇÃO

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.

A Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, sendo o da legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, só podendo a Administração, em virtude disso, atuar conforme a lei.

Nesse norte, no âmbito do Município de José da Penha/RN, o regime jurídico dos servidores públicos municipais é regido pela Lei Municipal nº 034/99 (Estatuto dos Servidores Públicos), constando, dentre outros direitos, os adicionais devidos aos servidores públicos municipais.

Anote-se que, na ausência de lei regulamentadora, o pagamento do adicional configura ilegalidade, sendo possível que a própria Administração Pública interrompa o seu pagamento de ofício, sem intervenção do Poder Judiciário, com fundamento no princípio da autotutela.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 473:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Ademais, tendo em vista que a causa deve ser solucionada sob a ótica da legislação municipal, o ônus de provar-lhe sua vigência recai sobre a parte que a invocar, caso assim determinado pelo julgador, conforme art. 376 do CPC.

No caso posto, o autor argumenta que tem direito a percepção da sua remuneração, correspondente a um salário mínimo acrescido de 20%, sob pena de ofensa a irredutibilidade da remuneração.

Compulsando os autos, verifica-se que a remuneração percebida pelo autor entre agosto de 1999 e janeiro de 2017, de fato, correspondeu a um salário mínimo acrescido de 20%, no entanto, não restou clara a natureza jurídica do referido acréscimo, já que não consta tal informação nas Relação Anual de Informações Sociais – RAIS (id. 52940417 - Pág. 21 e 89274520 - Pág. 1) e, embora intimado para o fazer, o autor não trouxe os autos os contracheques discriminando as verbas (id. 81872107 - Pág. 1).

Nesse norte, destaque-se que, conforme as razões ventiladas pelo autor na própria inicial, a Administração também mudou a nomenclatura do acréscimo sobre a sua remuneração, pois, passou a constar no seu contracheque o acréscimo como “adicional de insalubridade” a partir de maio de 2017.

Considerando que a remuneração do servidor deve estar descrita em lei específica e que é ônus do autor demonstrar a sua vigência, nos termos do art. 376 do CPC, foi determinada a apresentação dos diplomas normativos que dispõem sobre a remuneração do cargo de Tratorista no Município demandado, no entanto, o autor não o fez (id. 94138544 - Pág. 3).

Assim, considerando que não consta na Lei Municipal nº 034/99 (Estatuto dos Servidores Públicos) a previsão de pagamento do acréscimo aos ocupantes do cargo de Tratorista, concluo pela ilegalidade do pagamento do acréscimo sobre o vencimento do autor, de modo que a Administração agiu de acordo com os princípios da legalidade e da autotutela ao interromper o pagamento do acréscimo.

Ademais, não há como considerar o adicional ora em discussão como sendo insalubridade, pois o próprio autor afirma que não havia fundamento para percepção de valores sobre esta rubrica.

2) DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).

Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Luís Gomes/RN, data do sistema.

ÍTALO LOPES GONDIM

Juiz de Direito Titular

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

RECURSO: o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento de que a gratificação de 20% (vinte por cento) sob o salário básico, pago com a rubrica de adicional de insalubridade, em verdade, correspondia ao seu salário ordinário, de modo que a suspensão do seu pagamento é indevida em razão da irredutibilidade salarial.

CONTRARRAZÕES: Defende o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença integralmente, em suma.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente (CPC, arts. 98 e 99).

Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas, inclusive porque já combatidas por ocasião da sentença.

No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, II).

Nesse sentido, muito embora a parte autora, ora recorrente, afirme que a vantagem de 20% (vinte por cento) pago sob a rubrica de adicional de insalubridade, em verdade, correspondia ao seu salário, cuja irredutibilidade é garantida constitucionalmente, tal conclusão não se retira das provas acostadas aos autos.

Ora, conforme perfeitamente pontuado pelo Juízo a quo, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, de forma que somente pode agir em conformidade com a legislação de regência, diferentemente dos particulares.

Nesse sentido, não estando previsto legalmente o piso salarial que se alega, não há que ser suscitada a irredutibilidade dos vencimentos como fundamento para manter o pagamento de adicional indevido. Pontue-se que a Lei Municipal n° 034/99, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade, não prevê o pagamento de qualquer acréscimo aos ocupantes do cargo de tratorista.

Assim, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.

De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.

Com condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Natal/RN, 31 de outubro de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 31 de Outubro de 2023.

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