Acórdão Nº 08001213420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 31-08-2021

Data de Julgamento31 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08001213420198205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800121-34.2019.8.20.5001
Polo ativo
MAGNORIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL Nº 0800121-34.2019.8.20.5001

RECORRENTE: MAGNÓRIA MARIA DOS SANTOS

ADVOGADO: DR. DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. READEQUAÇÃO DO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. CONSIDERAÇÃO APENAS DA REALIDADE FÁTICA PARA A CORRETA SUBSUNÇÃO À NORMA TRIBUTÁRIA PREEXISTENTE. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO IPTU INALTERADA. PODER FISCALIZATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IPTU NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIRMADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM O ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, a ela acrescidos os fundamentos constantes do voto do relator.

Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal, 18 de agosto de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I - RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto por MAGNÓRIA MARIA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face do MUNICÍPIO DE NATAL.

2. Na inicial, a parte recorrente aduziu que, no ano de 2019, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a Taxa de Lixo do seu imóvel aumentou exacerbadamente, conforme o histórico de débitos imobiliários, o que a levou a questionar a forma de cálculo adotado pelo Município de Natal/RN, que estaria afrontando o princípio da legalidade tributária. Requereu que fosse declarado nulo o processo de avaliação e, consequentemente, indevida a majoração do IPTU e da Taxa de lixo implementada pelo Município de Natal/RN sobre o imóvel identificado na inicial, devendo ser aplicado tão somente o reajuste de 4,28% e o desconto por pontualidade de 16%, ambos previstos no Decreto Municipal 11.639/2018.

3. Na sentença, restou consignado que não houve qualquer modificação da planta de valores estabelecida em lei – o que implicaria majoração escamoteada do Imposto Predial de forma generalizada. Destacou-se que o Município de Natal, de forma clara, limitou-se, após fiscalização realizada no imóvel da Parte Autora, a corrigir uma discrepância e reenquadrar o imóvel em nível compatível com a realidade fática, sem que, para tanto, tivesse que proceder a qualquer tipo de alteração legislativa. Ressaltou-se que a majoração do IPTU/Taxa de Lixo não decorreu de alterações de ordem legal, mas, sim, de alterações de ordem fática com vistas à adequação dos fatos aos comandos normativos, circunstância à qual não se aplica o princípio da legalidade, porquanto inerente à atividade fiscalizatória do fisco, a qual ostenta natureza de mero ato administrativo.

4. Nas razões do recurso, a parte recorrente reiterou os pedidos contidos na inicial, destacando a ausência de análise, na sentença, sobre a nulidade do procedimento de avaliação do imóvel e elevação do valor do IPTU realizado pelo Município de Natal. Requereu, portanto, a reforma da sentença com a procedência de todos os pedidos constantes da inicial.

5. Contrarrazões pela manutenção da sentença.

6. É o relatório.

II- VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A recorrente alegou que a sentença de improcedência se fundamenta exclusivamente no Decreto Nº 11.639/2018 do Município de Natal, deixando de analisar os argumentos da inicial relativos à ilegalidade do processo de avaliação do imóvel e consequente reajuste do valor do IPTU. Afirmou que o Município deixou de observar o devido processo legal administrativo, bem como que houve desproporcionalidade no aumento.

De fato, não houve manifestação expressa, na sentença, relativa à suposta ilegalidade apontada pela parte autora, referente ao processo de avaliação do imóvel.

O Município sustentou que o procedimento administrativo de fiscalização se deu dentro dos parâmetros legais, tomando por base o valor de anúncios de imóveis situados no mesmo condomínio da autora, bem como declarações para fins de cálculo do imposto de transferência inter vivos (ITIV), através dos quais os próprios contribuintes, também proprietários de imóveis no condomínio, declararam como valor dos bens preços entre R$ 500.000,00 e R$ 1.450.000,00, sendo tais afirmações corroboradas pela cópia do processo administrativo juntada aos autos.

Disse também o Município que dispõe de cadastro imobiliário com os dados dos imóveis, dentre os quais padrão de construção, estrutura, topografia, localização, pedologia, sendo próprio do lançamento de ofício, senão a sua própria definição, valer-se o Fisco dos dados de que dispõe para constituição do crédito tributário, sem que haja a participação do contribuinte, ao qual se oportuniza a impugnação posterior ao lançamento. Afirmou, ainda, que o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, sendo desnecessário contraditório em procedimento prévio de apuração dos elementos da base de cálculo.

O princípio da legalidade tributária advém de previsão constitucional expressa, insculpida no art. 150, I, e repetida no art. 9º, I, do Código Tributário Nacional, sendo imposto à Administração Pública como direito individual do contribuinte.

Cabe também asseverar que, quanto ao imposto predial – IPTU, a sua conformação constitucional e legal, para além da subsunção aos princípios tributários aplicáveis à espécie – como o da legalidade –, informa ser seu fato gerador o valor venal do imóvel, conforme prescreve o art. 156, I e § 2º da Constituição Federal e art. 23 do Código Tributário Municipal - CTM.

Diante desse contorno jurídico e, ainda, observando o disciplinamento normativo conferido ao IPTU pelo Código Tributário Municipal, vê-se que há a observância ao princípio da legalidade quando, fixada a alíquota (art. 44, I, do CTM), a definição da base de cálculo do tributo (arts. 23 a 25 do CTM) e o padrão de correção monetária, por Lei, o Município, no seu poder/dever de fiscalização tributária, efetua a atualização do valor do imóvel em conformidade com os padrões legais preestabelecidos e, via de consequência, faz incidir o imposto sobre o valor decorrente da atualização.

Sendo o fato gerador do IPTU a propriedade territorial e predial urbana – a totalidade do bem imóvel, compreendendo o valor do terreno, construção e melhorias – esses fatores estão intrinsecamente conectados com a realidade fática do imóvel – seja em decorrência de benfeitorias efetuadas pelo proprietário ou pela valorização/desvalorização da localidade em que se insere. Considerando a natureza fluida do valor do imóvel em conjunto com o princípio da estrita legalidade tributária, tem-se que a lei formal deve estabelecer parâmetros objetivos para a aferição do valor venal do imóvel, enquanto a atividade administrativa, em decorrência do poder de polícia, tem a prerrogativa de fiscalizar os imóveis, aferir seus valores, e classificá-los em observância aos parâmetros legalmente estabelecidos.

Seguindo essa determinação constitucional e legal, o Código Tributário Municipal de Natal estabelece, em seu art. 24, duas formas de aferição do valor venal do imóvel – preferencialmente, através de avaliação individual do bem e, na hipótese desta não ter sido levada a efeito, por meio do enquadramento do imóvel na Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção, a ser atualizada anualmente.

No que tange à avaliação individual do imóvel – a qual interessa neste processo – têm-se os seguintes dispositivos:

Art. 24 – A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, quando não realizada de forma individual, conforme previsto no art. 25, será determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes das Tabelas VII e VIII, em anexo. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017)

[...]

Art. 25 – O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será obtido através de avaliação individual e, na falta desta, através da Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017)

§ 1º – Deverá ser utilizada na avaliação individual de imóvel, prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, atualizada monetariamente, correspondente ao maior valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma das seguintes fontes: (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017)

I– declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos de transferências imobiliárias ou de qualquer outro processo administrativo perante a...

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