Acórdão Nº 08001285620218205130 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 02-03-2024

Data de Julgamento02 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08001285620218205130
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800128-56.2021.8.20.5130
Polo ativo
AGNELDA DE ARAUJO ALEXANDRE BARBOSA
Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DA SILVA, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA
Polo passivo
PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Phoenix Empreendimentos Ltda, em face de Acórdão assim ementado:

"EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PELA PROMITENTE VENDEDORA, ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. REJEIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (20%). DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. CONTRATO RESCINDIDO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) PELA CONSTRUTORA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO PLEITEADA DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1002 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.

Nas razões de ID 22514011, sustenta a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, ao dar parcial provimento ao Apelo por ele intentado, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar “a aplicabilidade do art. 25 da Lei nº 6.766/79 (que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano), e rechaçou a irretratabilidade negocial de que trata a citada norma específica, aplicável aos contratos de promessa de compra e venda cujo objeto é loteamento, como é o caso dos autos”.

Assevera que subsistindo cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade na promessa de compra e venda de imóvel pactuada, não se mostraria possível a rescisão por arrependimento de uma das partes, e que por tal razão, a resilição ou a desistência da avença autorizadas no decisum, violariam a disposição legal aplicável à espécie.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado.

A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 23097931.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.

Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.

No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a embargante, verifico que cuidou o Acórdão embargado de analisar detidamente as argumentações suscitadas, em especial às atinentes a defendida “irrevogabilidade e irretratabilidade” da avença, não havendo, pois, que se cogitar de omissão no julgado. Senão vejamos:

“(...) Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, determinando a restituição da quantia paga, com retenção de 20% (vinte por cento) pela empresa requerida.

Inicialmente, oportuno elucidar que, em se tratando de relação consumerista, consubstanciada na compra e venda de imóvel, impõe-se resolver a lide à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura dos autos, observo que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária integrante do empreendimento “Loteamento Bosque das Colinas III”.

Observo ainda, que para a hipótese de rescisão, previu o contrato em debate (Cláusula Sexta), a retenção de 20% (vinte por cento) da quantia paga.

Desse modo, não se tratando de penalidade abusiva, porquanto compatível com os parâmetros admissíveis pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que falar em redução do encargo.

No que pertine à alegação de que o contrato entabulado não poderia ser objeto de resolução por iniciativo do adquirente, ante a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, tenho que a argumentação não comporta qualquer acolhida.

Com efeito, demonstrada a clara intenção da promitente compradora de rescindir o pacto, o pedido de distrato encontra respaldo legal, uma vez que é direito do consumidor a rescisão do ajuste, independente de se tratar ou não de lote de terreno.

Vale lembrar que no atual cenário jurídico brasileiro as pessoas não são obrigadas a se manter contratadas em algo que não mais lhes interesse, especialmente se a matéria tocar o direito do consumidor.

De fato, o entendimento existente sobre a relatividade na aplicação da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade prevalecente em nossos Tribunais é no sentido de que essa cláusula objetiva apenas impedir eventual arrependimento quanto ao conteúdo do negócio celebrado, não impedindo, em absoluto, que a parte invoque a cláusula resolutiva tácita, inerente a todos os contratos bilaterais.

Demais disso, de há muito já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, que “na hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em regra, é lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato (direito de desistência), assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela do valor já adimplido”. (STJ, REsp n. 2.023.670/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).

No mesmo sentido, a Súmula 543/STJ: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

Sendo assim, não havendo que falar em omissão no julgado, e observado que as insurgências da Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.

Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.

É como voto.

Des. Dilermando Mota

Relator

K

Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.

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