Acórdão Nº 08001304020238205135 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08001304020238205135
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800130-40.2023.8.20.5135
Polo ativo
MARIA DO CARMO ANDRADE
Advogado(s): IRLA YANNE CAMARA OLIVEIRA, RAFAEL NUNES CHAVANTE
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº.: 0800130-40.2023.8.20.5135

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALMINO AFONSO

RECORRENTE: MARIA DO CARMO ANDRADE

ADVOGADA: IRLA YANNE CAMARA OLIVEIRA – OAB/RN 19403-A

RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADOS: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM – OAB/RN 3432-A/PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO – OAB/RN 9730-A

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. DÉBITOS EM ABERTO. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DEFINITIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR MINIMAMENTE A SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO AUTORAL REQUERENDO PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso, deferindo a gratuidade judiciária requerida e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Com condenação da parte recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o não provimento recursal, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 98, §3º, do CPC.

Natal/RN, 29 de agosto de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:


I - RELATÓRIO

Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria do Carmo Andrade da Silva em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ambas as partes devidamente qualificadas.

Informa a parte autora que, em dezembro de 2022, começou a ser cobrada pela parte ré por débito até então desconhecido, via ligação telefônica.

Alega que, o dito débito é vinculado a sua antiga residência, situada na cidade de Felipe Guerra/RN, abrangendo um total de 27 (vinte e sete) boletos mensais, que somados totalizam a monta de R$ 536,45 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos).

Segue aduzindo que, desde que se mudou para Frutuoso Gomes, há mais de 03 (três) anos, solicitou o desligamento do abastecimento de energia junto ao imóvel sito na cidade de Felipe Guerra/RN, de forma que, desatendido seu pedido, sem seu conhecimento, continuaram sendo cobradas as chamadas “taxa de serviço/mínima” mensalmente.

Sustenta que, empós a ligação de cobrança, fez vários contatos com a ré, na tentativa de solucionar amigavelmente a contenda, mas não obteve sucesso.

Defende, portanto, a inexistência dos débitos que ensejaram tal cobrança, sustentando a irregularidade nas cobranças.

Afirma ainda que, em virtude da situação objeto da lide, teve solicitação de crédito negada em lojas comerciais locais, bem como resta impossibilitada de praticar atos concernentes a outro contrato que efetivamente possui junto à requerida.

No mérito, solicitou a declaração de inexistência do débito em liça mais o reconhecimento da ilicitude da cobrança e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Acostou à inicial procuração e documentos.

A ré apresentou contestação no id. 98055524, onde, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, afirmando a regularidade das cobranças e que, em nenhum momento, constatou em seu sistema interno pedido de desligamento definitivo para a unidade consumidora em análise e que, por via de consequência, não praticou qualquer ato ilícito, tendo agido de acordo com a legislação pertinente ao caso. Fez pedido contraposto.

Réplica acostada ao id. 98563822.

Audiência de conciliação designada, sobrevindo pedido de cancelamento, formulado pela autora em peça de id. 99094635.

Não tendo sido previamente analisado o requerimento acima descrito, a audiência de conciliação ocorreu sem a presença da requerente, consoante ata de id. 100213793.

Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Do julgamento antecipado da lide:

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.

Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.

b) Do pedido de Justiça Gratuita:

Observo que, até o presente momento, não houve apreciação do pedido de gratuidade judiciária.

De acordo com o art. 98, do CPC, a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o § 3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Assim vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 20/08/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.

No caso concreto, verifico a inexistência de qualquer documento apto a denotar a incapacidade da parte autora em arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório no que toca ao pleito em debate.

Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita.

c) Do prévio pedido de cancelamento da audiência de conciliação:

Após a apresentação de impugnação à contestação, fora agendada audiência conciliatória, tendo a parte autora se manifestado expressamente acerca do seu desinteresse com relação à mesma (id. 99094635).

Não tendo sido este pedido analisado antes da assentada, a parte autora não compareceu ao ato.

Contudo, tendo em vista seu prévio pedido de cancelamento do ato, não se pode ocasionar qualquer prejuízo à mesma a ocorrência da assentada.

Deste modo, indefiro o pedido de extinção do presente feito formulado pela parte ré em ata, deixando de aplicar a sanção descrita no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.

Assim, não havendo preliminares nem prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.

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