Acórdão Nº 08001324720218205113 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-07-2023

Data de Julgamento21 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08001324720218205113
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800132-47.2021.8.20.5113
Polo ativo
CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA
Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO
Polo passivo
JOSINALDO MARCOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS DEMANDADOS. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM FOTOGRAFIAS, ÁUDIOS E CONVERSAS DE WHATSAPP. COBRANÇA LEGÍTIMA. VALOR PROBANTE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação Cível interposta por JOSINALDO MARCOS DE SOUZA e LIDIANE MARQUES DA COSTA, em face da sentença que julgou procedente o pleito inicial pata constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Alegaram, preliminarmente, que deve ser reconhecida a ilegitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da causa, uma vez que se o recorrido efetivamente prestou serviços ao Município de Tibau, os valores devem ser cobrados diretamente deste. No mérito, alegou que: “não se pode admitir como prova para a cobrança de débito, tão somente, a apresentação de conversas por meio do aplicativo WhatsApp, desacompanhadas de outros instrumentos probatórios como por exemplo contrato de prestação de serviços, notas fiscais, recibos, comprovação de realização dos serviços, dentre outros”; “analisando-se as conversas e os áudios, não se verifica a existência de tratativas entre a segunda recorrente e o recorrido, razão pela qual imperiosa é a sua exclusão de toda e quaisquer condenações impostas nas sentenças ora atacadas”; “todos os documentos acostados aos autos foram produzidos unilateralmente pelo recorrido, e todos eles foram devidamente impugnados pelos recorrentes através dos embargos monitórios”; “os áudios e conversas via aplicativo de WhatsApp não são suficientes para comprovar a certeza da dívida cobrada, o que enseja o indeferimento do feito monitório”. Requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos recorrentes, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução do mérito ou prover o apelo para julgar improcedentes os pedidos.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

Esclareço que não há que falar em ilegitimidade passiva ad causam dos recorrentes. É que a contratação discutida ocorreu diretamente com os demandados e não com o Município de Tibau, conforme demonstrado pelos documentos de ID. 17524438/1752443.

Superado tal ponto, passo à análise do mérito.

De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é procedimento especial que demanda prova escrita ou oral, desde que documentada, vejamos:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

O Superior Tribunal de Justiça manifestou que: “Se o documento que aparelha a ação monitória não emana do devedor, mas goza de valor probante, revelando o conhecimento plausível da obrigação, é título hábil a viabilizar o processamento da ação monitória” (REsp 244.491/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi).

A pretensão do autor é satisfazer crédito relativo a serviço de decoração natalina realizada na cidade Tibau contratada pelos apelantes no curso da campanha municipal da ré, Lidiane Marques da Costa, no ano de 2020, utilizando-se como prova da dívida áudios e conversas via aplicativo Whatsapp, além de fotografias do trabalho executado.

Nos termos do art. 373 do CPC[1], o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação, tendo o autor se desincumbdo do aludido ônus. Como bem pontuou o Magistrado sentenciante, as fotografias, os áudios e as mensagens trocadas pelos litigantes por meio do...

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